Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801092-31.2018.8.10.0022.
autora: BENEDITO NABARRO registrado(a) civilmente como BENEDITO NABARRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré: LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR - PA13039-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 142625393, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Levantamento de Valor (9160) Parte
Trata-se de execução, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. A parte exequente, por seu advogado, peticionou nos autos informando que a parte executada realizou o pagamento integral dos valores devidos, pugnando pela extinção do feito com fundamento no art. 924, III, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a manifestação da parte exequente, informando a satisfação integral do débito exequendo pela parte executada, é caso de extinção do feito executivo. Do exposto, julgo extinta a execução, conforme o art. 924, III, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia ".
11/03/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801092-31.2018.8.10.0022.
autora: BENEDITO NABARRO registrado(a) civilmente como BENEDITO NABARRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré: LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR - PA13039-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 142625393, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Levantamento de Valor (9160) Parte
Trata-se de execução, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. A parte exequente, por seu advogado, peticionou nos autos informando que a parte executada realizou o pagamento integral dos valores devidos, pugnando pela extinção do feito com fundamento no art. 924, III, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a manifestação da parte exequente, informando a satisfação integral do débito exequendo pela parte executada, é caso de extinção do feito executivo. Do exposto, julgo extinta a execução, conforme o art. 924, III, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia ".
11/03/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2025, 20:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:30
Trânsito em julgado
30/10/2024, 11:24
Mero expediente
29/10/2024, 16:50
Documento (Certidão)
23/10/2024, 17:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:14
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BENEDITO NABARRO Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Requerido: LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogado: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR - PA13039-A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801092-31.2018.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BENEDITO NABARRO, em face da sentença homologatória proferida nos autos, sob a alegação de omissão/contradição, uma vez que extinguiu a ação, quando deveria tê-la suspendido até o cumprimento da obrigação, que se dará de forma parcelada. A parte embargada concordou com os embargos. Brevemente relatados. Decido. Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Quanto ao cabimento, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a decisão questionada, verifico que o termo de acordo constante no ID 87281190 dispõe que o cumprimento voluntário da obrigação será feito de forma parcelada, sendo incabível, deste modo, a extinção do feito. No caso dos autos, a sentença que o homologou não consta a extinção do feito, mas tão somente a homologação do acordo com resolução do mérito, que é o que determina o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No entanto, entendo que deve ser corrigida em alguns pontos, motivo pelo qual acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para acrescentar no dispositivo da sentença a seguinte redação: “(...) Considerando que o acordo será pago de forma parcelada, os autos deverão ser suspensos até o cumprimento da obrigação (artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil), o que deverá ser feito após a intimação das partes, já que o sistema não permite a homologação e suspensão de forma simultânea. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes. Certifique-se”. Quanto aos demais termos, mantenho-a tal qual foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 17 de janeiro de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
22/01/2024, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/01/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:35
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:02
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:30
Publicação
15/04/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:09
Publicação
14/04/2023, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 21:57
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801092-31.2018.8.10.0022.
Autora: BENEDITO NABARRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré:LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR - PA13039-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC). Açailândia, Quinta-feira, 23 de Março de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Tecnico Judiciario
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
24/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 08:48
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BENEDITO NABARRO Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré: LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogado: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR - PA13039-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 87391411
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0801092-31.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BENEDITO NABARRO em face de LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA, para recebimento do crédito indicado na inicial. No curso da demanda as partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 87281190. Brevemente relatados. Decido. As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem. Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes. Certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 9 de março de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
21/03/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 17:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/03/2023, 22:08
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:22
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:55
Documento (Certidão)
09/03/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:28
Convenção das Partes
07/03/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820, FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA - DF22585 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento do retorno da carta precatória não cumprida, nos termos da certidão ID. 85129054, pág 2. Prazo: art. 218, § 3º, CPC. Açailândia/MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Processo, n.º 0801092-31.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte: BENEDITO NABARRO Advogado/Autoridade do(a)
08/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 07:13
Publicação
16/01/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BENEDITO NABARRO Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré: LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogados: LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820, FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA - DF22585 INTIMAÇÃO DE DECISÃO 81925794 Intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem acerca da documentação juntada aos autos referente ao julgamento do agravo de instrumento n. 0812671-03.2022.8.10.0000 (ID 81875018). Após, nada sendo requerido, aguarde-se o cumprimento da carta precatória encaminhada à Comarca de Dom Eliseu/PA, com o escopo de avaliar o imóvel penhorado (ID 72566363). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 6 de dezembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0801092-31.2018.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
16/12/2022, 00:00
Outras Decisões
08/12/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:28
Decurso de Prazo
01/09/2022, 22:01
Decurso de Prazo
01/09/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 21:23
Expedição de documento (Carta precatória)
22/08/2022, 11:29
Documento (Carta precatória)
12/08/2022, 17:35
Publicação
29/07/2022, 10:32
Publicação
29/07/2022, 10:32
Publicação
29/07/2022, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 07:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:02
Publicação
27/07/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA - DF22585, LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820 INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID Num. 72185743 - Pág. 1-2, fica INTIMADA a parte executada, por seus advogados, para tomar conhecimento da lavratura do Termo de Penhora ID do documento: 72304403, nos termos do artigo 841, §1º, CPC. Açailândia, Terça-feira, 26 de Julho de 2022. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0801092-31.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BENEDITO NABARRO Advogado/Autoridade do(a)
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA - DF22585, LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820 INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID Num. 72185743 - Pág. 1-2, fica INTIMADA a parte exequente, por seus advogados, para recolher as custas da carta precatória de avaliação e juntar certidão atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, e ainda, tomar conhecimento de que a averbação da penhora no registro imobiliário competente é encargo da parte exequente (artigo 844, CPC). Açailândia, Terça-feira, 26 de Julho de 2022. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0801092-31.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BENEDITO NABARRO Advogado/Autoridade do(a)
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA - DF22585, LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID Num. 72185743 - Pág. 1-2: Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, distribuído sob o nº 0812671-03.2022.8.10.0000, onde obteve decisão liminar em 18/07/2022 – comunicada a este juízo no dia 20/07/2022 – determinando a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado nos autos, mediante substituição da penhora pelo imóvel indicado no ID 11017995, o qual está representado pela certidão de inteiro teor constante nos ID's 140326689, 14032684 e 14032693. Diante disso, em complemento ao despacho ID 71885435, de modo a dar fiel cumprimento à decisão proferida, proceda-se à substituição da penhora do valor depositado no ID 53388954, pelo bem acima referido. Expeça-se Carta Precatória de Penhora e Avaliação à comarca de Dom Eliseu/PA, devendo a parte exequente ser intimada para recolher as respectivas custas e juntar certidão atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a providência, expeça-se o ato a ser deprecado. O imóvel, por ser rural, ficará depositado em poder da parte executada (artigo 840, inciso III, CPC). Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (artigo 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (artigo 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (artigo 841, §2º, CPC). Por se tratar de bem imóvel, proceda-se, ainda, se for o caso, a intimação do cônjuge da parte executada (artigo 842, CPC). Saliento que a averbação da penhora no registro imobiliário competente é encargo da parte exequente (artigo 844, CPC). Cumpra-se, ainda, o determinado no despacho ID 71885435, uma vez que as respectivas custas já foram recolhidas. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 25 de julho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0801092-31.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BENEDITO NABARRO Advogado/Autoridade do(a)
27/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:32
Outras Decisões
26/07/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA - DF22585, LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820 INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID Num. 71885435 - Pág. 1: Expeça-se alvará em favor da parte executada, na forma requerida na petição ID 71798388, para levantamento do valor depositado no ID 53388958, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça na decisão ID 71811390. Cumprida a providência,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0801092-31.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BENEDITO NABARRO Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Açailândia, 20 de julho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
26/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:25
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 07:56
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 07:56
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 07:20
Decurso de Prazo
19/07/2022, 19:10
Decurso de Prazo
19/07/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:09
Publicação
08/06/2022, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BENEDITO NABARRO Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte Ré: LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogado: FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA - DF22585 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801092-31.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução, fundada em cártula de cheque sem a provisão de fundos, de partes as acima mencionadas, contra a qual, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o cheque está prescrito, deve ser suspenso qualquer tipo de levantamento de valores vinculado ao presente processo, o juízo competente para processamento da presente demanda é o da Comarca de Dom Eliseu/PA e que a cártula estaria rasurada (ID 49699203). Intimada, a parte exequente/excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 51711820). Eis o relevante. Passo à decisão. Ao exame dos autos, verifico que este Juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e declinou da competência para processar e julgar a presente demanda à Comarca de Dom Eliseu/PA (ID 52946615). Contudo, a parte exequente/excepta interpôs agravo de instrumento em relação ao qual foi concedido efeito suspensivo para suspender a remessa dos autos e, no mérito, reformar a decisão agravada para reconhecer este Juízo como competente para processar e julgar o feito, cujo acórdão já transitou em julgado (ID’s 53396843, 56278066, 63441960 e 65440858). Portanto, a questão envolvendo a competência para processar e julgar a presente demanda encontra-se superada, sendo este Juízo declarado o competente. No mais, cabe a este Juízo enfrentar a tese de prescrição da cártula de cheque sustentada pela parte executada/excipiente. Neste aspecto, observo que a cártula de cheque foi emitida em 08 de setembro de 2017, no valor de R$ 331.302,21, tendo por beneficiário a parte exequente, vinculado ao Banco do Brasil, agência de Dom Eliseu/PA (ID 10941313). O tema envolvendo a prescrição de cártula de cheque está disciplinado no art. 59 da Lei n. 7357/85, que estabelece o prazo prescricional de 06 meses para a sua execução, contados do fim do prazo para apresentação, o qual é regulado pelo art. 33 da mesma lei. Eis o teor dos dispositivos: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento. [...] Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. No caso, considerando que o cheque foi emitido na Praça de Açailândia/MA, mas a de pagamento era a de Dom Eliseu/PA, deve ser aplicado o prazo de 60 dias, ultimando o prazo para apresentação em 07 de novembro de 2017. Acrescendo ao prazo de apresentação, àquele para a propositura de ação executiva que é de 06 (seis) meses, o prazo para a propositura da ação executiva ultimou-se em 07 de maio de 2018, na medida em que mesmo que o despacho de citação demorasse a ocorre – o que não se verificou, já que realizado em 11/04/2018 (ID 10960873) –, após sua prolação, este retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC). Já a demanda, foi proposta em 06 de abril de 2018, portanto, dentro do prazo legal estabelecido para tanto, razão pela qual, rejeito a preliminar de prescrição. Por fim, consigno que não há outras questões pendentes de apreciação passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, na medida em que a arguição de rasura da cártula dependeria da realização de perícia, inadmitida na presente via processual. Custas pela parte executada/excipiente. Sem condenação em honorários. Intimem-se. Açailândia/MA, 25 de maio de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
31/05/2022, 00:00
Outras Decisões
26/05/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:00
Publicação
22/11/2021, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA - DF22585 DECISÃO Face à liminar concedida pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento manejado pela parte exequente, suspendo os autos até o julgamento do mérito do recurso. Intimem-se. Açailândia, 16 de novembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801092-31.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BENEDITO NABARRO Advogado/Autoridade do(a)
19/11/2021, 00:00
Publicação
18/11/2021, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 10:25
Por decisão judicial
17/11/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA - DF22585 DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que declinou a competência para processamento e julgamento do feito à Comarca de Dom Eliseu/PA, requerendo a permanência dos autos neste Juízo até que decidido o recurso interposto (ID’s 53396838, 53396843, 53396845 e 54480745). Na sequência, a parte executada, por sua advogada, peticionou requerendo a imediata remessa dos autos à Comarca declinada ao argumento de que a decisão declinadora de competência transitou em julgado (ID 55765256). Eis o relevante. Passo à decisão. Inicialmente, consigno que diverso do alegado pela parte executada, a decisão que declinou da competência para processar e julgar a presente demanda à Comarca de Dom Eliseu/PA (ID 52946615) não transitou em julgado na medida em que foi objeto de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, ainda pendente de apreciação (ID 53396845). No mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (art. 1.018, §1º, CPC) e determino a remessa imediata dos autos à Comarca declinada, na medida em que não obstante a interposição de agravo de instrumento contra a decisão, não há notícia de concessão de efeito suspensivo à mesma.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801092-31.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BENEDITO NABARRO Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 11 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
15/11/2021, 00:00
Documento (Ofício)
12/11/2021, 19:17
Outras Decisões
12/11/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 20:49
Decurso de Prazo
19/10/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:38
Publicação
27/09/2021, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA - DF22585 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801092-31.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BENEDITO NABARRO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada por LEONARDO GONÇALVES NOGUEIRA em face de BENEDITO NABARRO, sob alegação de prescrição do cheque que embasou a presente execução, incompetência territorial, excesso de execução e rasura no título executivo. Juntou documentos. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A utilidade da Exceção de Pré-executividade está condicionada à alegação das matérias de ordem pública, arguíveis de ofício pelo Juiz, desde que versam sobre a viabilidade da execução (liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais), sem necessidade de embargos ou qualquer garantia do juízo para que sejam suscitadas. Assim, embora mais recentemente tenha se admitido a ampliação do rol das matérias suscitáveis através de Exceção, como a prescrição e a ilegitimidade passiva do executado, a jurisprudência majoritária é bem tranquila quanto ao não cabimento da Exceção de Pré-executividade quando a matéria demanda a produção de provas. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) No caso dos autos, o excipiente alegou a incompetência deste juízo para processar e julgado o feito, uma vez que a praça de pagamento do cheque é na cidade de Dom Eliseu/PA, local onde deveria ter sido ajuizada a presente execução. Assiste razão ao excipiente. É que em se tratando de ação executiva, o foro de competência para ajuizamento da ação é o do lugar do pagamento, assim considerado “o lugar designado junto ao nome do sacado” (artigo 2º, inciso I, da Lei 7357/85), ou seja, o lugar onde a obrigação deve ser cumprida (artigo artigo 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil/2015). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FORO COMPETENTE: LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO. DOMICÍLIO DO IDOSO. ART. 80 DA LEI 10.741/2003. NORMA APLICÁVEL A AÇÕES QUE VERSAM ACERCA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS. 1 – Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2 – O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3 – A interpretação conjunta dos arts. 100, IV, "d", 576 e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar do pagamento (sede da instituição financeira) é, em regra, o competente para o julgamento de execução aparelhada em cheque não pago. 4 – O art. 80 da Lei n. 10.741/2003 limita-se a estabelecer, de modo expresso, a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações que versam acerca de seus interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos (previstas no Capítulo III daquela lei), circunstância não verificada no particular. 5 – A aplicação do art. 34 da Lei 7.537/1985 revela-se inviável, na medida em que seu texto não encerra regra de fixação de competência. 6 – Recurso especial não provido. (REsp 1246739/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013) No caso dos autos, a praça de pagamento é a cidade de Dom Eliseu/PA, conforme se vê no documento ID 10941313. Dessa forma,
trata-se de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, arguível em qualquer tempo e grau de jurisdição e inderrogável em razão da vontade das partes. Neste sentido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMITES DA DECISÃO EM PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO OU TEMA PRECLUSO. SÚMULA N. 7/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVER DE EXAME DE OFÍCIO. ART. 64, § 1º, CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O cotejo referente ao que transitou em julgado ou que foi objeto de preclusão deve ser feito pelas instâncias ordinárias tendo em vista tratar-se de pressuposto fático insindicável em sede de recurso especial, pois envolve inclusive o exame de fatos e provas produzidos em outros processos (o processo já transitado em julgado). Incidência dos óbices da Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgRg no Ag 1292830/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8.6.2010, DJe 18.6.2010; AgRg no AREsp 243473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26.02.2013; AgRg no AREsp 78168 / MS Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21.08.2012; AgRg no Ag 1416461 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.02.2012. 2. Em obiter dictum, de registro que os limites da coisa julgada no Processo n. 2009.01.1.144905-3 (no TJDFT: acórdão n. 503.342, no STJ: AgRg no AREsp. 687.904-DF) já foram objeto de exame pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça nos autos da Rcl. n. 35.595 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2020. 3. Em relação à alegada violação ao art. 64, § 1º, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias. A saber: AgRg no REsp. n. 1.348.012 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16.06.2015; REsp. n. 1.372.133 / SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 05.06.2014; REsp. n. 1.314.360 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. n. 223.196 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.10.2012. 4. No caso, a Corte de Origem deixou de se manifestar a respeito da incompetência absoluta da Justiça Comum para a apreciação de feito relativo à contribuição sindical compulsória (imposto sindical) de servidor público, frente as competências constitucionais da Justiça do Trabalho. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Retorno dos autos à Corte de Origem. Prejudicados os demais temas. (STJ - REsp: 1809145 DF 2019/0104424-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) Grifamos Desse modo, falece este juízo para processar e julgar o feito, na forma da lei de regência, motivo pelo qual deixo de apreciar as demais alegações suscitadas na exceção, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente. Em razão do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à comarca de Dom Eliseu/PA, que é competente para processar e julgar o feito, na forma do artigo 2º, inciso I, da Lei 7357/85 e artigos 42 e 53, inciso III, alínea “d” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 20 de setembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
22/09/2021, 00:00
Cancelamento da distribuição
20/09/2021, 19:03
Decurso de Prazo
02/09/2021, 10:24
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 10:36
Documento
31/08/2021, 10:36
Movimentação processual
31/08/2021, 10:36
Documento (Certidão)
31/08/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:16
Documento (Certidão)
30/08/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:30
Publicação
10/08/2021, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA - DF22585 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801092-31.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BENEDITO NABARRO Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a Exceção oposta pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia, 4 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
09/08/2021, 00:00
Mero expediente
05/08/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 08:25
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 19:15
Publicação
01/03/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Parte: LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: SABRYNNA BRITO ALVES - MA17138 DECISÃO Considerando que a penhora recaiu sobre créditos futuros da parte executada junto à empresa Suzano Papel e Celulose S/A, com prazo de vencimento em fevereiro de 2022, não há mais atos executórios a serem realizados até que findo o respectivo prazo, motivo pelo qual, determino a suspensão do feito até a referida data (ID’s 15439983, 16638646 e 37930727). Intimem. Açailândia, 12 de fevereiro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801092-31.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BENEDITO NABARRO Advogado do(a)
26/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/02/2021, 18:29
Decurso de Prazo
28/11/2020, 03:19
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 08:09
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 08:08
Publicação
13/11/2020, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 17:00
Mero expediente
09/11/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 08:23
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 08:23
Documento (Certidão)
16/07/2020, 08:22
Decurso de Prazo
10/07/2020, 01:43
Decurso de Prazo
10/07/2020, 01:43
Decurso de Prazo
09/06/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:52
Outras Decisões
25/05/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 15:47
Abandono da causa
14/04/2020, 17:16
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 16:53
Documento (Certidão)
07/11/2019, 16:53
Decurso de Prazo
31/10/2019, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:38
Outras Decisões
25/09/2019, 10:37
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 16:55
Documento (Certidão)
10/09/2019, 16:54
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 10:26
Decurso de Prazo
04/05/2019, 01:19
Documento (Certidão)
03/05/2019, 14:30
Documento (Certidão)
03/05/2019, 14:26
Documento (Certidão)
15/04/2019, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2019, 09:13
Documento (Mandado)
12/04/2019, 17:04
Documento (Certidão)
12/04/2019, 16:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))