Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogado do
APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA SANTOS FILHO Advogado do
APELADO: JARDELMA COSTA FERREIRA SOUSA - MA20655 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO PRESUMIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Morros/MA, que julgou procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Jose Ribamar da Silva Santos Filho. A demanda teve como causa a suposta oscilação e interrupção no fornecimento de energia elétrica em 06 de setembro de 2019, com consequente queima de eletrodomésticos na residência do autor. 2. A sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso, fixando indenização por danos materiais com base em orçamentos e valores médios de mercado, e por danos morais no valor de R$ 2.500,00. A condenação incluiu ainda a incidência de juros moratórios a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, ensejando o dever de indenizar; e (ii) definir o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando sujeita ao regime da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. Aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 5. A concessionária não comprovou a inexistência da falha alegada ou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade. Tampouco realizou a verificação in loco dos equipamentos danificados, conforme exigência expressa da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. 6. Os documentos apresentados pelo autor, como o protocolo de reclamação e os orçamentos de reparo, não foram impugnados de forma eficaz pela ré, corroborando a narrativa inicial. 7. O dano moral foi adequadamente reconhecido, considerando a falha na prestação de serviço essencial e seus efeitos concretos na rotina do consumidor. O valor de R$ 2.500,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Quanto aos juros moratórios, a sentença os fixou a partir da citação, critério mais benéfico à ré. A jurisprudência do STJ, inclusive por meio da Súmula 54, estabelece como termo inicial o evento danoso. Não há razão para alteração da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo, competindo ao fornecedor comprovar a ausência de falha ou a existência de excludente de responsabilidade. 3. A não realização de diligência técnica pela concessionária, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, reforça a configuração do nexo causal entre o evento e o dano. 4. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica configura dano moral presumido, ensejando indenização. 5. Os juros de mora incidentes sobre indenização por dano moral devem observar o critério da citação quando mais benéfico à parte ré." DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800110-71.2020.8.10.0143
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Morros/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados por Jose Ribamar da Silva Santos Filho em ação indenizatória por supostos danos materiais e morais decorrentes de oscilação no fornecimento de energia elétrica. Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que a sentença merece reforma por ausência de provas dos danos e da falha na prestação do serviço. Sustenta que o autor não apresentou laudo técnico idôneo. Aponta que o sistema informatizado do Centro de Operações da empresa não registrou nenhuma ocorrência na data mencionada na inicial (06/09/2019). Argumenta que a inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente e que, mesmo diante da responsabilidade objetiva da concessionária, é imprescindível a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais, sendo descabida a condenação por aborrecimentos que não configuram lesão extrapatrimonial indenizável. Por fim, a apelante pleiteia que a incidência de juros moratórios sobre os danos morais ocorra a partir da sentença, e não da citação, com base em precedentes do STJ, sob o fundamento de que o valor indenizatório por dano moral apenas se define com o arbitramento judicial. Não foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, em razão da ausência de interesse público nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Restou comprovado nos autos que o autor ajuizou ação indenizatória em razão da queima de diversos eletrodomésticos, supostamente causada por oscilação e interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, fato ocorrido no dia 06 de setembro de 2019. O conjunto probatório colacionado evidencia que foram tomadas medidas administrativas pelo consumidor, incluindo o protocolo de reclamação junto à concessionária e a apresentação de orçamentos de reparo, documentos esses que não foram impugnados de forma eficaz pela ré. A irresignação da apelante, que sustenta ausência de comprovação do nexo causal e de falha na prestação do serviço, não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob o regime de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. De acordo com tal dispositivo: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A análise detida dos autos permite constatar que a concessionária, ora apelante, foi omissa no cumprimento dos deveres previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, notadamente quanto à verificação in loco dos equipamentos danificados e à resposta tempestiva ao pedido de ressarcimento, nos termos do art. 206 da referida norma: “A distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise. §1º O prazo máximo para realização da verificação in loco ou para que a distribuidora retire o equipamento para análise é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento.” Tal diligência não foi realizada, nem sequer comprovada a existência de negativa formal justificada. Diante da hipossuficiência do consumidor e da aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competia à concessionária demonstrar a ausência de falha no serviço ou a existência de excludente de responsabilidade, o que não foi feito. Eis a jurisprudência: CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. Ação indenizatória baseada nas oscilações de carga elétrica na rede de distribuição de energia e na interrupção do serviço na residência do Autor. A relação jurídica das partes se caracteriza como de consumo em virtude da prestação de serviço, e é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Constitui fato incontroverso as interrupções no fornecimento de energia elétrica na residência do Autor e a demora da Ré em analisar a rede de distribuição de energia em março de 2019. Manifesta a falha na prestação do serviço tendo em vista as frequentes oscilações e quedas de energia sem razão aparente e a demora em regularizar o fornecimento da energia elétrica. O comportamento ilícito da Ré pelas oscilações da rede e suspensões indevidas de serviço essencial configura lesão moral passível de ressarcimento. O valor da reparação considera a capacidade das partes, as condições do evento e suas consequências, além de atender ao princípio da razoabilidade. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00103869220198190075, Relator: Des (a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020). PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDAS NO FORNECIMENTO E OSCILAÇÕES DA REDE ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF/88. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. II- As quedas no fornecimento do serviço e oscilações na rede elétrica ocasiona suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica do consumidor, acarretando dano moral em sua forma presumida, decorrente da própria existência do ato ilícito. III- Incumbe à concessionária de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, proceder aos reparos na rede externa responsável pelas oscilações nos níveis de tensão constatadas, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL IV- A fixação da verba reparatória do dano moral deve atender a dupla finalidade de conciliar o caráter educativo e punitivo da condenação com os prejuízos e dissabores sofridos pelo ofendido. V- Mantém-se o valor arbitrado, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. VI- Os honorários advocatícios foram fixados em observância do disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VOTO (TJ-BA - APL: 00019219320138050043, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2016). No tocante aos danos materiais, a sentença se baseou em valores médios de mercado obtidos por pesquisa, compatíveis com os equipamentos listados na inicial, o que confere razoabilidade ao montante arbitrado. Quanto aos danos morais, também entendo estarem presentes os requisitos ensejadores da reparação. A interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, que impede o uso regular de eletrodomésticos e compromete a rotina do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento. A indenização arbitrada no valor de R$ 2.500,00 revela-se proporcional e adequada, considerando a gravidade do fato, o caráter compensatório da medida e a função pedagógica da sanção. Por fim, a apelação impugna o termo inicial dos juros moratórios, pretendendo que fluam a partir da sentença. No entanto, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora em ações de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A sentença, ao fixá-los a partir da citação, adotou critério mais benéfico à parte ré, não havendo razão para sua reforma nesse aspecto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora