Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100)
APELADO: Wellinghton da Silva Figueiroa ADVOGADO: Dr. Leonardo da Silva Monroe (OAB/MA 16797) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802304-35.2020.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar que, nos autos da Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Indenização por Danos Morais promovida por Wellinghton da Silva Figueiroa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Apelante a revisar e emitir novas faturas de consumo referentes ao período de junho de 2019 a outubro de 2020, adaptando-as ao consumo mínimo, no prazo de 30 (trinta) dias, além de anular as cobranças de reajuste de consumo inseridas nas faturas dos meses de junho de 2019 a novembro de 2019. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais), em atenção ao disposto no art. 85, §§ 8º e 8-A, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id nº 26822222), a Apelante insurge-se contra a sentença, aduzindo, em síntese, que a cobrança foi realizada em estrita observância à Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo nenhuma irregularidade no faturamento. Sustenta que houve impedimento de leitura nos meses de março a maio de 2019, período em que a unidade foi faturada apenas pelo custo de disponibilidade, e que, após ser possível realizar a leitura no equipamento de medição, identificou-se acúmulo de consumo, sendo cobrado apenas parte da energia consumida e não faturada nos meses anteriores, em conformidade com a regulamentação. Alega que não se pode falar em inversão do ônus da prova na sentença, pois caberia ao Apelado demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Argumenta que os honorários advocatícios foram fixados de forma exorbitante, sem observância da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser arbitrados sobre o valor do proveito econômico. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf (Id nº 28466123), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo, razão pela qual conheço o recurso. O cerne da insurgência recursal reside na alegação de que a cobrança por ajuste de consumo foi realizada em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo irregularidade no faturamento, e na suposta exorbitância dos honorários advocatícios fixados. A relação entre as partes, indubitavelmente, submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 3º da Lei nº 8.078/1990, que define a concessionária como fornecedora de serviços e o Apelado como consumidor. A Apelante sustenta a regularidade da medição de consumo de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à conta contrato de nº 42306819, no período compreendido entre junho de 2019 e outubro de 2020. Compulsando os autos, verifica-se que o Apelado alegou ter constatado aparente irregularidade na medição do consumo de energia em sua residência, resultando em cobranças desproporcionais. Relatou que a concessionária não realizava em tempo hábil a aferição do consumo, procedendo ao faturamento por estimativa ou valor mínimo, sendo que, a partir de junho de 2019, passou a efetuar cobranças desproporcionais, incluindo ajustes de consumo mesmo sem obter leitura do medidor. Aduziu, ainda, que o imóvel permaneceu fechado no período compreendido entre novembro de 2018 e abril de 2020, em razão de roubo sofrido no local, momento em que as cobranças seguiram exorbitantes, apesar da ausência de consumo. Para elucidação da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial, tendo o laudo sido juntado ao Id nº 73226871. A análise detida do laudo pericial revela que o medidor de energia vinculado à unidade consumidora da parte requerente restou reprovado. O perito técnico concluiu que o aparelho apresentava "tampa principal trincada na base dos lacres, elemento móvel com arranhões nas duas faces, o registro de energia no registrador foi superior ao tolerado pela portaria vigente, medidor com erros fora da faixa de +-4.0% aceitável pela portaria vigente, medidor registrando energia elétrica mesmo sem carga aplicada" (Id nº 73226856 - pág. 02). Não bastasse isso, ao responder o quesito formulado pela própria concessionária acerca do regular funcionamento do medidor de energia, o perito indicou que o aparelho não estava registrando o consumo corretamente, pois "conforme ensaio do exame do registrador do formulário de verificação 042/2022, o medidor está registrando o consumo sete vezes mais do que deveria. O erro no ENSAIO DA INFLUÊNCIA DA VARIAÇÃO DA CORRENTE foi, em média, acima dos 600% a mais" (Id nº 73226856). As conclusões periciais são de extrema gravidade e demonstram, de forma inequívoca, que o medidor de energia elétrica instalado na residência do Apelado apresentava defeito técnico grave, registrando consumo muito superior ao real, além de medir o consumo de energia elétrica mesmo sem carga aplicada. A responsabilidade pela conservação e manutenção do medidor de energia elétrica é da concessionária, conforme jurisprudência consolidada e disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Tratando-se de equipamento de propriedade e responsabilidade da Apelante, incumbia a esta zelar pela adequação técnica e regular funcionamento do aparelho. No presente caso, o defeito constatado no medidor claramente favorecia a concessionária, que cobrava do consumidor valores muito superiores ao efetivamente consumido. Esta situação configura falha grave na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. Quanto à alegação de que a cobrança foi realizada em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em razão de impedimento de leitura nos meses de março a maio de 2019, não merece acolhida. Conforme expressamente consignado na sentença, a concessionária não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da aferição do consumo. Foram juntadas apenas telas comprobatórias dos meses de junho a setembro de 2019 (Id nº 47184295), não havendo comprovação de que efetivamente houve impedimento de leitura nos meses anteriores. É importante rememorar que o medidor de energia elétrica do Apelado encontra-se na parte externa do imóvel, conforme fotografia de Id nº 39479264, não havendo razão técnica plausível para a alegada impossibilidade de leitura durante meses consecutivos. Ademais, ainda que os prepostos da empresa tivessem procedido com a averiguação in loco do medidor de energia elétrica, o consumo apontado seria irregular, diante do defeito no próprio aparelho medidor, que registrava consumo sete vezes superior ao real e registrava energia elétrica mesmo sem carga aplicada. Diante desse cenário, tenho que não merece prosperar a alegação acerca da regularidade na aferição do consumo, ainda mais considerando o defeito existente no medidor de energia, que não seria apto sequer para apresentar parâmetros confiáveis para cálculos em eventual ajuste de consumo. A sentença foi precisa ao determinar o refaturamento das contas de energia do período impugnado, adaptando-as ao consumo mínimo, bem como ao anular as cobranças de reajuste de consumo inseridas nas faturas de junho a novembro de 2019. No tocante à alegação de exorbitância dos honorários advocatícios, verifica-se que o Juízo a quo, diante da ausência de condenação pecuniária líquida e do irrisório proveito econômico, corretamente fixou os honorários de forma equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, tomando como parâmetro o valor estabelecido pela tabela de honorários da OAB/MA para ação de procedimento ordinário em matéria cível, no montante de R$ 4.830,00 (quatro mil e oitocentos e trinta reais). O art. 85, § 8º do CPC estabelece que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". A fixação equitativa dos honorários advocatícios é plenamente justificável no presente caso, tendo em vista a impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido pelo vencedor, uma vez que a sentença determinou o refaturamento de faturas adaptando-as ao consumo mínimo, sem indicação de valor líquido de condenação. A sentença mostra-se, portanto, em consonância com os dispositivos legais aplicáveis e com a jurisprudência consolidada Restam mantidos os ônus sucumbenciais a cargo da Apelante. Tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu integralmente em suas pretensões recursais, e em atenção às disposições do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE Relator A2