Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827386-23.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA BENEDITA AZEVEDO PINHEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A
EXECUTADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do exame dos Embargos de Declaração opostos por MARIA BENEDITA AZEVEDO PINHEIRO contra a decisão inserida no ID 92229370. A embargante alega que houve omissão do juízo ao não se manifestar sobre a aplicação de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, concernente à exigibilidade de consectários de mora. O embargado, por sua vez, rebateu que as decisões relativas ao cumprimento de sentença já transitaram em julgado e que a embargante age com litigância de má-fé ao manejar os vertentes embargos de declaração. É essencial a relatar. Decido. De início, tem-se que os embargos são tempestivos e em relação aos seus pressupostos, infere-se do art. 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Especificamente sobre a omissão, o parágrafo único do mencionado artigo define que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso do vertente recurso, a controvérsia cinge-se a definir se houve omissão na decisão que negou a possibilidade de prosseguimento do feito para execução de suposto saldo remanescente sem enfrentar o argumento de aplicação de tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo. Sendo esse seu objeto, os embargos preenchem os pressupostos recursais e devem ser conhecidos. Passando ao exame das razões, a embargante alega que houve omissão na decisão atacada, pois o juízo teria deixado de apreciar a aplicação da tese do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, na qual a Corte Superior dispõe que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). A decisão, por sua vez, está fundamentada no sentido de que não há mais que falar em saldo remanescente da obrigação exequenda diante da existência de decisões que foram proferidas nestes autos, todas confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no exame de recursos de agravo de instrumento e de apelação interpostos pela parte interessada. Pontua a julgadora que na espécie, a embargante já havia anteriormente manifestado a pretensão de prosseguir com o feito em relação a suposto saldo remanescente, todavia esse pleito não foi acolhido no ID 41917220, ocasião em que a obrigação exequenda foi declarada satisfeita e o processo extinto, dada a existência de montante suficiente custodiado em conta judicial. Nos ditames do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, a decisão judicial será considerada não fundamentada se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Na situação em tela, é expressamente dito na decisão que a obrigação foi declarada satisfeita, sendo essa declaração confirmada pela segunda instância, no julgamento do recurso de apelação interposto pela própria embargante. Como se vê, o Juízo reconheceu neste cumprimento de sentença que houve preclusão e superveniência de coisa julgada sobre todas as questões relativas à execução do título judicial exequendo, sendo declarada extinta a obrigação. Logo, esse fundamento é suficiente e idôneo para dizer que falta pressuposto fático à continuidade de qualquer análise de pretensão executória sobre consectários de mora. Sob esse aspecto, a invocação da tese do recurso repetitivo não teria o condão de infirmar a conclusão da juíza, sendo logicamente desnecessária a análise de sua aplicação. Por fim, é pertinente destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso no Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (v. EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). Infere-se, portanto, que a partir do exame destes embargos inexiste omissão no decisum embargado. Relativo à alegação de litigância de má-fé, o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que caberá multa ao embargante que opor embargos de declaração manifestamente protelatórios. Na espécie, a oposição dos embargos não tiveram o objetivo de procrastinar nenhum ato que beneficiasse a parte contrária nem se vislumbra tumulto do processo. Assim, não há a hipótese para condenar a embargante na sanção prescrita em lei.
Ante o exposto, CONHEÇO dos vertentes embargos de declaração e os REJEITO para manter a decisão combatida em todos os seus termos. Por conseguinte, considerando que a autora já resgatou integralmente o valor do pagamento da obrigação que ainda estava em conta judicial, APUREM-SE as custas finais do processo, nos termos do art. 24 da Nova Lei Estadual de Custas (Lei nº 12.193/2023) e, havendo custas no valor superior ao disposto no § 7º do citado artigo, NOTIFIQUE-SE o réu eletronicamente, por carta com aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Após essas diligências, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível