Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO DO(A)
APELANTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A
APELADO: TEREZINHA OLIVEIRA MORENO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE FATURAS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) A relação entre concessionária de serviço público e usuário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 2) A presunção de veracidade das medições realizadas por hidrômetro é relativa, sendo afastada quando ausente comprovação técnica da regularidade do equipamento e diante de indícios de consumo anômalo incompatível com o histórico da unidade. 3) Compete à concessionária demonstrar a regularidade das cobranças e do sistema de medição, sobretudo quando a prova pericial afasta a existência de vazamentos ou irregularidades imputáveis ao consumidor. 4) A suspensão de serviço essencial com base em débito controvertido configura prática abusiva e enseja dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada segundo os critérios do art. 944 do Código Civil. 5) Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO DO(A)
APELANTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A
APELADO: TEREZINHA OLIVEIRA MORENO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800810-09.2018.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30/04/2026 A 07/05/2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800810-09.2018.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRK Ambiental – Maranhão S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, nos autos do Processo n.º 0800810-09.2018.8.10.0049, em que litiga contra Terezinha Oliveira Moreno, que, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos para determinar a anulação do débito referente às faturas de março/2018, abril/2018 e maio/2018, com refaturamento com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante alegou que as cobranças realizadas nas faturas de consumo de água foram regulares, pois baseadas no consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro, equipamento devidamente aferido e aprovado pelo INMETRO, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Sustentou que a elevação do consumo decorreu de circunstâncias imputáveis à própria consumidora, notadamente a existência de vazamentos internos previamente identificados, bem como a prática de religação irregular por conta própria, circunstância constatada em vistoria realizada pela concessionária. Aduziu que, diante da constatação de irregularidade, foi legítima a aplicação de multa e a suspensão do fornecimento de água, nos termos das normas regulatórias aplicáveis, inexistindo qualquer ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil. Defendeu que os valores cobrados gozam de presunção de veracidade, cabendo à parte autora comprovar eventual irregularidade na medição, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual não há falar em revisão judicial do consumo aferido por hidrômetro. Argumentou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável, pois a conduta da concessionária se deu no exercício regular de direito, inexistindo ilícito ou abuso. Asseverou que a intervenção judicial para refaturamento das contas com base em critérios diversos do consumo efetivamente aferido afronta o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais e compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Ao final, requereu: a) o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em contrarrazões, a apelada sustentou que houve aumento desproporcional e injustificado nas faturas de consumo de água, sem qualquer causa plausível, inexistindo vazamentos que justificassem os valores cobrados. Alegou que o laudo pericial produzido nos autos constatou a inexistência de irregularidade por parte da consumidora, bem como afastou a justificativa de religação irregular, evidenciando a indevida cobrança realizada pela concessionária. Defendeu que a responsabilidade pela aferição e manutenção do medidor é da prestadora de serviço, que detém melhores condições técnicas para apurar eventuais falhas, devendo suportar os riscos da atividade. Sustentou que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, especialmente diante da cobrança excessiva e do corte indevido no fornecimento de água, serviço essencial, o que enseja a reparação por danos morais. Afirmou que o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, não havendo motivo para sua redução. Ao final, requereu: a) o conhecimento e o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade das cobranças realizadas pela concessionária de serviço público de abastecimento de água, bem como à existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a anulação dos débitos impugnados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida, com acerto, reconheceu a ilicitude da conduta da concessionária, declarando a nulidade das faturas impugnadas e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da medição e a inexistência de vício na prestação do serviço. Não assiste razão à apelante. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). Nesse contexto, incumbia à concessionária demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, notadamente diante da alegação de consumo excessivo e incompatível com o histórico da unidade consumidora. Todavia, não logrou êxito em comprovar, de forma técnica e convincente, a higidez do sistema de medição, tampouco a correção dos valores faturados. A alegação de que as cobranças decorreriam do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro não se sustenta por si só, sobretudo quando impugnada de forma fundamentada pela consumidora e desacompanhada de prova robusta acerca do adequado funcionamento do equipamento. A presunção de veracidade da medição, como sabido, não é absoluta, cedendo diante de indícios consistentes de irregularidade, como verificado no caso concreto. De igual modo, não prospera a tese de que o aumento do consumo teria sido causado por fatores imputáveis à própria usuária, como supostos vazamentos internos ou religação irregular. Tais assertivas, além de não terem sido comprovadas de forma satisfatória, foram afastadas pela prova pericial produzida nos autos, a qual não identificou elementos que justificassem o padrão anômalo de consumo registrado nas faturas impugnadas. Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, a concessionária detém melhores condições técnicas para demonstrar a correção do serviço prestado, sendo-lhe exigível a adoção de mecanismos eficazes de controle e verificação da medição. A ausência de prova idônea quanto à regularidade do hidrômetro e das leituras realizadas milita em desfavor do fornecedor, que assume os riscos inerentes à sua atividade. Também não merece guarida a alegação de exercício regular de direito quanto à suspensão do fornecimento. A interrupção de serviço público essencial, fundada em débito cuja legitimidade se revela duvidosa, configura medida abusiva e desproporcional, apta a caracterizar falha na prestação do serviço e a ensejar a responsabilização civil da concessionária. No que tange ao dano moral, sua configuração decorre da própria ilicitude da conduta, especialmente diante da cobrança indevida associada à restrição de acesso a serviço essencial.
Trata-se de hipótese em que o prejuízo extrapatrimonial é presumido, dispensando prova específica, porquanto inerente à situação vivenciada pelo consumidor. Quanto ao valor arbitrado, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verifica-se que foi estabelecido em patamar compatível com as circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido da parte lesada, tampouco se mostrando irrisório a ponto de esvaziar a função pedagógica da condenação. Por fim, a alegação de indevida intervenção judicial no contrato de concessão não merece acolhimento. O controle jurisdicional, em hipóteses como a presente, não implica ingerência indevida na atividade administrativa, mas sim o legítimo exercício da função de assegurar a observância dos direitos do consumidor diante de práticas abusivas. Diante desse cenário, inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, a qual se encontra em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a orientação consolidada da jurisprudência pátria.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30/04/2026 A 07/05/2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator