Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MARQUES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776-MA), CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA (OAB 8011-MA)
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0800972-80.2017.8.10.0035 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em consulta aos autos, vislumbro que esta Secretaria Judicial apresentou os cálculos do valor devido à exequente, observando as determinações contidas no acórdão. Nesse sentido, chegou-se ao valor remanescente de R$ 6.918,49, considerando o depósito realizado pelo executado em id. 114624930. Da análise dos autos, percebo que a impugnação apresentada pelo executado em id. 161324122, em relação aos cálculos atualizados realizados por esta Secretaria Judicial foi apresentado de forma genérica, sem qualquer demonstração detalhada dos valores em questão, visto que não foi fornecida uma memória de cálculo que justificasse a discordância com os valores cobrados, nem a apresentação de um cálculo alternativo que pudesse ser considerado correto. O executado limita-se a questionar a forma de realização dos cálculos realizados por esta Secretaria Judicial, bem como questiona os valores apontados pela exequente a título de desconto. Assim, considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a sua desconsideração só é cabível quando apresentados elementos robustos infirmem os cálculos elaborados, o que não ocorreu nos autos (TJ-MA - AGT: 00014876320138100044 MA 0243892019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe: 19/08/2019). Compulsando os cálculos apresentados em Id. 160340305, observo que o mesmo foi realizado conforme os ditames da sentença proferida nos autos. Sendo assim, homologo os cálculos apresentados em id. 160340305. Não havendo recurso, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 114624930 em nome da exequente. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 15% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente, no montante de R$ 2.115,34, conforme certidão de id. 160340308. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição dos alvarás deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Prosseguindo quanto ao restante do débito, no valor de R$ 6.918,49, intime-se o executado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. COROATá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA