Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806520-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: FADEL METREB MAKSOUD JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ESPÓLIO DE ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES - MA973-A, RACHEL PENHA GONCALVES NASCIMENTO - MA21526-A
REU: CARLOS AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE SENTENÇA QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA FADEL METREB MAKSOUD JUNIOR moveu esta ação em face de CARLOS AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE. Na petição de ID nº 146390932 o Autor requereu a desistência e o arquivamento do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O Autor pode requerer a desistência da ação sem manifestação da parte contrária, desde que a mesma não tenha ainda sido citada, o que se enquadra na presente situação, eis que a angulação processual não se concretizou. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de DESISTÊNCIA do Autor, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na conformidade dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Sem Custas. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 22 de Agosto de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
25/08/2025, 00:00
Desistência
22/08/2025, 11:21
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:19
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806520-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: FADEL METREB MAKSOUD JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ESPÓLIO DE ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES - MA973-A, RACHEL PENHA GONCALVES NASCIMENTO - MA21526-A
REU: CARLOS AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE SENTENÇA QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA FADEL METREB MAKSOUD JUNIOR moveu esta ação em face de CARLOS AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE. Na petição de ID nº 146390932 o Autor requereu a desistência e o arquivamento do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O Autor pode requerer a desistência da ação sem manifestação da parte contrária, desde que a mesma não tenha ainda sido citada, o que se enquadra na presente situação, eis que a angulação processual não se concretizou. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de DESISTÊNCIA do Autor, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na conformidade dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Sem Custas. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 22 de Agosto de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
25/08/2025, 00:00
Desistência
22/08/2025, 11:21
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:19
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2025, 12:09
Mero expediente
19/06/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 07:53
Decurso de Prazo
01/11/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:59
Publicação
09/10/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806520-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: FADEL METREB MAKSOUD JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: CHEYLANE FRAZAO SANTOS - OAB/MA11617-A
REU: CARLOS AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE DESPACHO Diante do retorno dos autos a este juízo, bem como em face da petição de ID n.º 115750620,
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a advogada constituída nos autos, CHEYLANE FRAZAO SANTOS (OAB/MA n.º 11617), para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se continua enquanto patrona do Requerente. Em caso positivo, intime-se o Requerente para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o que entender de direito para prosseguimento do feito. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís/MA, 4 de outubro de 2024. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
08/10/2024, 00:00
Mero expediente
04/10/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FADEL METREB MAKSOUD JUNIOR ADVOGADO: CHEYLANE FRAZAO SANTOS - OAB MA11617, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB MA6497, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB MA973
APELADO: CARLOS AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE ADVOGADO: RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL D APARTE. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. 1. O cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa obedeceu aos ditames legais. 2. Em consulta ao processo no juízo de origem, verifico que não houve intimação pessoal da parte autora, assim como não se verifica desídia ou abandona da causa, de modo que a sentença deve ser anulada. 3. Recurso provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806520-28.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FADEL METREB MAKSOUD JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0806520-28.2016.8.10.0001) proposta pela parte apelante em desfavor da parte apelada, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, pelo abandono da causa pela parte autora. Alega o recorrente, em suas razões de recursais, que não deveria ser extinto o presente processo, uma vez que sustenta que sempre cumpriu a todos os despacho e que a justifica de extinguir o processo devido se prolongar por muitos anos não tem amparo, visto que a recorrente sempre foi diligente. Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja anulada a sentença combatida, e retorno os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em que se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 30421720). Eis o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa obedeceu aos ditames legais. Com efeito, o artigo 485 do CPC dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nas hipóteses de extinção do feito disciplinadas noa incisos I e III do supracitado artigo legal, o parágrafo primeiro da mesma norma preceitua que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, não se verifica a intimação pessoal da parte autora. Além disso, não se evidencia que houve abandono da causa, pois recorrente se manifestou a todos os despachos proferidos nos autos, inexistindo motivo legalmente previsto para a extinção do processo. Nesse trilhar, entendo que a sentença combatida merece reparos. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos pro juízo de origem e regular prosseguimento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2023, 17:06
Mero expediente
31/05/2023, 09:17
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 13:21
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:40
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:40
Publicação
12/04/2023, 21:04
Petição (Apelação)
09/02/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806520-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: FADEL METREB MAKSOUD JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHEYLANE FRAZAO SANTOS - OAB/MA11617-A, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB/MA6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES - OAB/MA973-A
REU: CARLOS AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão material na sentença, afirmando que não observou os requisitos legais. Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior). Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5. Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017). Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada. ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
19/12/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:36
Publicação
18/02/2022, 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806520-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: FADEL METREB MAKSOUD JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHEYLANE FRAZAO SANTOS - OAB MA11617, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB MA6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB MA973-A
REU: CARLOS AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de citação devolvida pelos Correios ), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, 4 de fevereiro de 2022. Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 12:06
Documento (Certidão)
12/11/2021, 11:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2021, 11:38
Documento (Mandado)
20/10/2021, 15:53
Mero expediente
20/08/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 16:04
Documento (Certidão)
20/01/2021, 16:04
Decurso de Prazo
18/12/2020, 06:13
Decurso de Prazo
18/12/2020, 06:13
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2020, 15:01
Publicação
25/11/2020, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 16:40
Paralisação por negligência das partes
18/11/2020, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 15:11
Documento (Certidão)
16/07/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2020, 15:32
Documento (Carta)
28/05/2020, 23:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:59
Documento (Certidão)
28/05/2020, 16:56
Decurso de Prazo
24/05/2020, 03:15
Decurso de Prazo
24/05/2020, 03:15
Decurso de Prazo
24/05/2020, 03:15
Decurso de Prazo
24/05/2020, 03:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 20:06
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 20:03
Documento (Certidão)
03/03/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:21
Audiência (conciliação)
02/03/2020, 13:26
Audiência (Juiz(a))
13/01/2020, 15:33
Decurso de Prazo
30/11/2019, 04:15
Decurso de Prazo
29/11/2019, 01:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:08
Decurso de Prazo
31/10/2019, 03:19
Decurso de Prazo
31/10/2019, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:22
Documento (Certidão)
20/09/2019, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))