Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ PEDRO DE SOUSA BARROS Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
APELADO: BANCO BMG S.A. Advogada: Dra. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. SAQUE AUTORIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. IV - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809637-27.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ PEDRO DE SOUSA BARROS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Ernesto Guimarães Alves, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco BMG S/A., julgou improcedentes os pedidos da inicial. A autora ajuizou a referida ação alegando que em agosto de 2013 celebrou um contrato de empréstimo com o requerido, com descontos mensais no seu contracheque, no valor de R$ R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para pagamento de em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 267,06 (duzentos e sessenta e sete reais e seis centavos), com primeiro desconto inicial em setembro/2013 e o último em agosto/2015, no entanto, mesmo após encerrado o prazo, o valor continuou a ser descontado. Assentou que após assinar o contrato foi informado que seria presenteado com um cartão de crédito, e que caso desejasse utilizá-lo deveria providenciar o desbloqueio. Sustentou que apesar de o empréstimo ter sido contratado em 24 parcelas fixas, os valores variam todo mês, oportunidade em que procurou o Banco e foi informado que tinha ocorrido um erro no sistema, o qual não foi solucionado, razão pela qual interpôs a presente ação visando a devolução dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por dano moral, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos. Na contestação, o Banco alegou que o autor firmou o contrato de cartão de crédito. Ressaltou a validade do negócio jurídico, pois utilizou o cartão de crédito. Sustentou a ausência de danos morais e que não cabe repetição do indébito. Juntou o contrato e as faturas do cartão de crédito. A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial. O autor recorreu alegando que a sentença merece reforma, uma vez que não tinha conhecimento quanto ao suposto cartão de crédito. Sustentou que o contrato é nulo de pleno direito, tendo em vista que ofende os art. 52, IV, 6º e 39 do CDC. Argumentou que foi induzido a erro, pois o contrato o colocou em desvantagem exagerada. Ressaltou que é vedada a venda casada, conforme disposto no art. 39, I e III, do CDC. Destacou a nulidade do negócio jurídico e do contrato juntado aos autos. Argumentou que cabe a repetição do indébito e que restou comprovado o dano moral. Nas contrarrazões, o Banco impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, requereu a manutenção da sentença aduzindo a legalidade do contrato. Ressaltou que não cabe danos morais e repetição do indébito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a possibilidade de nulidade contratual e indenização em danos morais tendo em vista que o autor afirma não ter contrato o empréstimo consignado por cartão de crédito, ou que desconhecia suas cláusulas, junto à instituição financeira ré. Analisando os autos, verifica-se que o autor firmou no ano de 2013 contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, tendo realizado saque no valor de R$ 5.114,00 (id.1902511 - Pág. 1), com descontos mensais apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, o que não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado. Devo destacar que, na hipótese, o autor estava plenamente ciente de que estava contratando uma modalidade diferente de empréstimo, pois o contrato está devidamente assinado e consta previsão para o desconto em folha de pagamento (ID nº 1902510 - Pág. 2). Conforme bem consignado pelo juízo de base: “A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura”. Nesse sentido, verifico que o cartão de crédito foi devidamente contratado pelo apelante, como se verifica do contrato assinado juntado aos autos, aderindo, assim, ao serviço e autorizando o desconto em folha dos valores referentes ao empréstimo realizado, ficando de tudo ciente. Além disso, o TED e a fatura de consumo de cartão de crédito apresentadas nos autos demonstram que o autor fez uso do cartão de crédito. Dessa forma, tenho que o Banco comprovou os fatos por ele alegados, sendo, a meu ver, o pacto lícito. Ainda sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1. A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento. Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc. Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. 4. Apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a apelante limitou-se a negar a validade da documentação trazida pela outra parte, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, nem buscou a produção de prova pericial ou testemunhal, apesar de ter se manifestado logo após a juntada dos documentos. Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais. 5. Apelação a que se nega provimento. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802261-17.2018.8.10.0034, 1ª Câmara Cível, Rel. Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021) No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício no contrato, posto que este, quanto à forma e à capacidade das partes, revela-se válido. A parte ré, obedecendo o disposto no art. 373, II, do CPC, logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a ciência da contratação e o uso do cartão de crédito, o que leva à improcedência da ação intentada quanto ao dano moral.
Ante o exposto, nego provimento do apelo. Publique-se. Cumpra-se São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator