Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Moisés Batista de Souza, OAB/MA 6340-A, Fernando Luz Pereira, OAB/MA 9336-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva. 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 3. Nos contratos firmados a partir de 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas, ficou limitada às hipóteses, taxativamente, previstas em norma padronizada, e a limitação dos juros depende de produção de escorreita prova, a cargo da parte autora, a qual deve demonstrar a ocorrência da abusividade ou onerosidade excessiva, de modo a discrepar, substancialmente, daquelas cobradas pelo mercado, o que não restou demonstrado. 4. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais. 5. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE n.º 592.377/RS, com Repercussão Geral, foi firmado entendimento no sentido de que o art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 não padece de inconstitucionalidade, vez que preenchidos os requisitos no art 62, da CF. 6. 1º recurso desprovido. 2º apelo provido. DECISÃO
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0004607-63.2012.8.10.0040 1ª apelante/2ª Apelada: Nirotea Maria Silva de Sousa Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices, OAB/MA 10100-A 2º apelante/1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar provimento ao 2º recurso e negar provimento ao 1º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Ordinária da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de dezembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator