Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DECISÃO Relatório.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Desde já, o exequente juntou aos autos planilha atualizada do crédito, constando termo inicial dos juros e índice de correção monetária. Nesse contexto, deve o executado demonstrar, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, o alegado excesso na execução. Caso assim não faça, sua discordância apresenta-se mais como divagações infundadas, uma vez que desprovidas dos cálculos comprobatórios do alegado. No caso em análise, o executado apresenta o cálculo dos valores que entende serem devidos. Verifica-se que a parte autora soma todos os valores descontados, e assim realiza a correção do valor total a partir de 11/2018. Ocorre que não é plausível que o desconto ocorrido em 01/03/2022 seja corrigido desde novembro de 2018, conforme os cálculos apresentados pela exequente. Conclusão. Assim, pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu e reconheço o excesso no pedido. Ato contínuo, transcorridos 15 (quinze) dias a partir da intimação do réu da presente decisão (art. 1.015, parágrafo único do CPC), sem que haja recurso, mediante certidão nos autos, expeçam-se 02 (dois) alvarás, sendo um em nome da parte autora, e outro em nome de seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais. Deverão ser observado os valores declinados em depósito de ID. 67621661. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800427-38.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALCENOR DA ROCHA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de Sentença formulada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegando excesso de execução (ID. 67621656). Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Dos argumentos expendidos na impugnação. O impugnante sustenta, em sua manifestação que houve excesso de execução. O CPC prevê a impugnação ao cumprimento de sentença em seu art. 535. Vejamos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de ex1ecuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da