Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DECISÃO Relatório.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Desde já, o exequente juntou aos autos planilha atualizada do crédito, constando termo inicial dos juros e índice de correção monetária. Nesse contexto, deve o executado demonstrar, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, o alegado excesso na execução. Caso assim não faça, sua discordância apresenta-se mais como divagações infundadas, uma vez que desprovidas dos cálculos comprobatórios do alegado. No caso em análise, o executado apresenta o cálculo dos valores que entende serem devidos. Verifica-se que a parte autora soma todos os valores descontados, e assim realiza a correção do valor total a partir de 11/2018. Ocorre que não é plausível que o desconto ocorrido em 01/03/2022 seja corrigido desde novembro de 2018, conforme os cálculos apresentados pela exequente. Conclusão. Assim, pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu e reconheço o excesso no pedido. Ato contínuo, transcorridos 15 (quinze) dias a partir da intimação do réu da presente decisão (art. 1.015, parágrafo único do CPC), sem que haja recurso, mediante certidão nos autos, expeçam-se 02 (dois) alvarás, sendo um em nome da parte autora, e outro em nome de seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais. Deverão ser observado os valores declinados em depósito de ID. 67621661. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800427-38.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALCENOR DA ROCHA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de Sentença formulada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegando excesso de execução (ID. 67621656). Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Dos argumentos expendidos na impugnação. O impugnante sustenta, em sua manifestação que houve excesso de execução. O CPC prevê a impugnação ao cumprimento de sentença em seu art. 535. Vejamos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de ex1ecuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
15/05/2023, 00:00
Cooperação Judiciária
11/05/2023, 11:51
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:48
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:48
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:48
Publicação
12/04/2023, 21:43
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 10:08
Documento (Certidão)
11/04/2023, 10:08
Mero expediente
17/02/2023, 08:35
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 22:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 04:50
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800427-38.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALCENOR DA ROCHA LIMA Advogados/Autoridades do(a) Vistos,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, desse modo, proceda a Secretaria Judicial com a retificação da classe judicial dos autos. Ademais, considerando a divergência do executado em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, providencie a Secretaria Judicial a elaboração de novos cálculos acerca do valor exequendo, observando as determinações contidas na sentença. Após, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem em 05 (cinco) dias. Com as informações, autos conclusos. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 09:51
Evolução da Classe Processual
21/09/2022, 10:34
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:25
Mero expediente
28/06/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:33
Publicação
09/06/2022, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 08:27
Decurso de Prazo
03/06/2022, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800427-38.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALCENOR DA ROCHA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Ante a petição de ID. 67620619, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
01/06/2022, 00:00
Mero expediente
30/05/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 15:36
Documento (Certidão)
18/05/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:04
Publicação
06/05/2022, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 14:41
Publicação
06/05/2022, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. Eu, MAYARA FERNANDA DO NASCIMENTO SALLES, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 183582, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. MAYARA FERNANDA DO NASCIMENTO SALLES Servidor(a) da Justiça (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MAYARA FERNANDA DO NASCIMENTO SALLES Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800427-38.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ALCENOR DA ROCHA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. Eu, MAYARA FERNANDA DO NASCIMENTO SALLES, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 183582, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. MAYARA FERNANDA DO NASCIMENTO SALLES Servidor(a) da Justiça (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MAYARA FERNANDA DO NASCIMENTO SALLES Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800427-38.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ALCENOR DA ROCHA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
05/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alcenor da Rocha Lima Advogado: Luis Henrique S. de O. Aires (OAB/MA 21.357-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL - IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que compensa adequadamente a parte Autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o Réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800427-38.2020.8.10.0121 – São Bernardo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de março e término no dia 21 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
24/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2021, 14:30
Decurso de Prazo
29/08/2021, 06:20
Decurso de Prazo
05/08/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:07
Publicação
26/07/2021, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800427-38.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 47873343: "Caso haja recurso de apelação interposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800427-38.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ALCENOR DA ROCHA LIMA Advogados/Autoridades do(a) intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.". Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Segunda-feira, 19 de Julho de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
20/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2021, 15:10
Petição (Apelação)
19/07/2021, 11:53
Publicação
28/06/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800427-38.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 47873343. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quinta-feira, 24 de Junho de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800427-38.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ALCENOR DA ROCHA LIMA Advogados/Autoridades do(a)