Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado: SIDARTA STACIARINI ROCHA - OAB/GO 20630
Apelado: MARIA DO REMÉDIO CASTRO CORRÊA BARBOSA Advogada: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB/MA 8632-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO/NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA DA VIA PROCESSUAL ELEITA ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – REJEITADA. VALIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO NO COMANDO SENTENCIAL. RETENÇÃO DE DESPESAS. BIS IN IDEM – ILEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, EM PARCELA ÚNICA E IMEDIATA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão gira em torno de promessa de compra/venda de um terreno em loteamento urbano gerenciado pela empresa requerida em que houve a desistência do negócio pela insuportabilidade das prestações por parte da contratante. II – É possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios originados de relação de consumo quando não houver imposição pelo fornecedor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, se houver iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição. No caso dos autos, contudo, a autora (consumidora) não demonstrou qualquer interesse na participação de procedimento arbitral. Ao revés, buscou tutela perante o Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. III – Quanto à comissão de corretagem, foi acostado Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, cumprindo os requisitos, já que explicitam o valor total do bem objeto do negócio, com o destacamento do valor referente à intermediação imobiliária, não cabendo à parte autora a restituição. Nesse sentido foi a sentença, razão pela qual não merece reparos, na medida em que não acolheu tal pedido em sua parte dispositiva. IV – Quanto ao argumento da imprescindibilidade de imposição, ao Apelado, do dever de pagamento das despesas concernentes ao imóvel, entende-se que, tendo sido permitida a retenção de 20% (vinte por cento) com o fito de ressarcir as despesas administrativas e tributárias, não há que falar em aplicação de multa penal, sob pena de configurar bis in idem, vez que as despesas administrativas já abrangem a comercialização, promoção e despesas imediatas, de modo que ambas teriam o caráter de penalizar os autores duas vezes pela desistência do negócio. V – Relativo à a cobrança de honorários advocatícios em virtude do atraso no pagamento das parcelas, essa revela-se abusiva, haja vista que a cláusula viola do disposto no art. 51, XI, do CDC. Dessa forma, entende-se que se aplica ao caso, cumulativamente, o art. 42, parágrafo único, dessa mesma lei, devendo a apelada ser ressarcido, em dobro, no montante indevidamente pago a esse título. No ponto, também irretocável a sentença quanto a aplicação dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual. VI – A devolução do valor pago deve se dar em parcela única, e de forma imediata, vez que o imóvel retorna de imediato nas mãos da construtora, com disponibilidade imediata de venda. VII – No que tange ao ônus de sucumbência, estes também devem ser mantidos na forma estabelecida na sentença. O art. 86, do CPC, aponta o que ocorrerá nos casos de sucumbência recíproca. De acordo com este quando “cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Em análise dos autos, observa-se que a magistrada de 1º Grau condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre apenas sobre o valor atualizado da restituição – item 2 e 3 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015), o que se entende ser proporcional à sucumbência. Apelo não provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807654-31.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de março e término no dia 21 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator