Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Guilhermina Silva ADVOGADO: Dr. Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA 21.357-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 23.255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N° ____________ EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. TRANSCURSO DO PRAZO PARA DEFESA. REVELIA DECRETADA. EQUÍVOCO NA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 435 DO CPC. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM DESCONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Tendo a consumidora apresentado documento hábil a comprovar a existência do empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 3. Conforme disposição do art. 435 do CPC, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou da contestação. No caso, considerando que os documentos acostados nas contrarrazões ao recurso não podem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a sua juntada aos autos, não podendo este Juízo conhecer de tais documentos. 4. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 5. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício da Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, a qual definiu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 6. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Apelação Cível conhecida e provida. 8. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800439-52.2020.8.10.0121 – SÃO BERNARDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 14 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator