Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Izabel Abreu Advogada: Luciana Macedo Guterres (OAB/MA 7.626)
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801593-45.2019.8.10.0120 – São Bento
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Izabel Abreu, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco PAN S/A., julgou improcedentes os pleitos iniciais e condenou a autora em multa por litigância de má-fé. Na origem, afirma a requerente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 309800966-9, no valor de R$ 1.215,11 (mil duzentos e quinze reais e onze centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 37,00 (trinta e sete reais), que não assentiu. Destacando sua condição de idosa e analfabeta, ao final, pede a desconstituição do contrato e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Juntou extratos bancários (Id. 17168696). Em contestação de Id. 17168708, após arguir questões preliminares e prejudiciais ao mérito, o Banco réu afirma que o contrato questionado fora devidamente firmado entre as partes e que o fato da demandante ser analfabeta não a torna incapaz. Sustenta que o valor correspondente fora disponibilizado por meio de crédito em conta, sem devolução e que não praticou nenhum ato ilícito passível de reparação. Formulou pedido de devolução/compensação dos valores recebidos pela parte requerente e que fosse oficiado a agência 237, do Banco Bradesco, para apresentar extratos bancários da autora, referentes ao mês de abril de 2016, com a finalidade de demonstrar a disponibilização do valor contratado. Com a peça de defesa, juntou planilha de proposta, demonstrativo de operações, ficha cadastral, contrato de mútuo assinado por duas testemunhas e com aposição de digital atribuída à demandante, todavia, sem assinatura a rogo, documentos pessoais da contratante e das testemunhas e recibo de pagamento. Réplica de Id. 17168718, reafirmando as razões inicialmente apresentadas e pugnando pelo provimento dos seus pedidos. Sobreveio sentença de Id. 17168720, julgando improcedentes os pleitos autorais e condenando a demandante em multa por litigância de má-fé correspondente a 1,5% do valor atualizado da causa, sob o fundamento de ter o réu comprovado a celebração do contrato e a disponibilização dos valores em favor da requerente que, por sua vez, deixou de comprovar que os mesmos não foram creditados em sua conta. Irresignada, a parte demandante interpôs o presente recurso, de Id. 17168722, pugnando pela reforma da sentença quanto a multa por litigância de má-fé, ao argumento de que não incorreu em nenhuma das hipóteses descritas no artigo 80, do CPC. Contrarrazões de Id. 17168725 impugnando a justiça gratuita e, após reafirmar as razões apresentadas em contestação, pedindo a manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 18995147). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e, quanto a assistência gratuita, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, entendo pela manutenção da benesse, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como encapsulado na Súmula 568 do STJ. Conforme se verifica da peça exordial, o presente processo foi ajuizado pela parte apelante sob o fundamento de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 309800966-9, no valor de R$ 1.215,11 (mil duzentos e quinze reais e onze centavos). Na ocasião da contestação, o apelado juntou contrato de mútuo assinado por duas testemunhas e com aposição de digital atribuída à demandante, todavia, sem assinatura a rogo, concluindo o juízo de origem pela improcedência dos pedidos iniciais. A apelante ainda fora condenada em multa decorrente de litigância de má-fé, correspondente a 1,5% do valor atualizado da causa, insurgindo-se, tão somente, em relação à referida multa. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte recorrente em litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Sendo assim, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé, já que ausentes os elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para excluir a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator