Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804188-83.2019.8.10.0001.
AUTOR: CIRURGICA FONTELLES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB MA9799-A
REU: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA CERTIDÃO FAÇO juntada de pesquisa de endereços via sistema SISBAJUD, como se vê em anexo. Encaminho os presentes autos à SEJUD para que seja providenciada a intimação da parte REQUERENTE para se manifestar acerca dos resultados das pesquisas juntados aos autos. São Luís, data do sistema CLAUDETE MORENO DOS SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2026, 10:51
Documento (Certidão)
22/06/2026, 13:11
Mero expediente
02/06/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 15:35
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804188-83.2019.8.10.0001.
AUTOR: CIRURGICA FONTELLES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A
REU: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CIRURGICA FONTELLES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A
RÉU: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0804188-83.2019.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CIRURGICA FONTELLES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A
RÉU: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0804188-83.2019.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804188-83.2019.8.10.0001.
AUTOR: CIRURGICA FONTELLES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A
REU: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CIRURGICA FONTELLES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A
RÉU: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0804188-83.2019.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CIRURGICA FONTELLES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A
RÉU: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0804188-83.2019.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CIRÚRGICA FONTELLES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: FÁBIO LUÍS COSTA DUAILIBE (OAB/MA 9.799)
APELADO: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PARTE AUTORA. ANTES DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804188-83.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de apelação na ação de cobrança ajuizada pela recorrente em desfavor do recorrido, requerendo o pagamento de dívida no valor de R$ 173.133,48 (cento e setenta e três mil cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos). O Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de inércia da parte autora, apesar de sua manifestação antes da prolação da sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a manifestação da parte autora, ainda que extemporânea, é suficiente para afastar a extinção do processo por abandono; e (ii) se a decisão de extinção é compatível com os princípios da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo. III. Razões de decidir 3. A recorrente peticionou antes da sentença, colacionando comprovante de pagamento das custas para a realização de buscas do endereço da parte requerida, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito. 4. A jurisprudência considera que a manifestação da parte autora antes da sentença, ainda que intempestiva, afasta a hipótese de abandono da causa, priorizando-se o julgamento de mérito em consonância com os princípios processuais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença anulada para que o processo tenha regular prosseguimento na origem. Tese de julgamento: “A manifestação da parte antes da sentença, ainda que extemporânea, afasta a configuração de abandono e prioriza o julgamento de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, APL: 0505762-63.2016.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 16/11/2022; TJ/DF, AI 0706923-12.2017.8.07.0009, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 24/03/2021, TJ/PE, AI 00009944820208179000, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª CC, j. 03/06/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos,DEU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA O DESEMBARGADOR RELATOR. O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE PELO CONHECIMENTO E DEIXOU DE OPINAR QUANTO AO MÉRITO POR INEXISTIR NA ESPÉCIE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 178 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A EXIGIR A INTERVENÇÃO MINISTERIAL. OBS.: A DRA. KATHERINNE DUARTE GUIMARÃES (OAB/MA N.º 18.567), ADVOGADA DA APELANTE (CIRÚRGICA FONTELLES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA), COMPARECEU À SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 07.10.2025, MAS DECLINOU DA SUSTENTAÇÃO ORAL AO TOMAR CONHECIMENTO DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 07/10/2025, iniciada às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RELATÓRIO Cirúrgica Fontelles Comércio e Representações LTDA, em 09/02/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 14/06/2022 (Id. 24226795), pelo Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar, ajuizado em 30/01/2019, em desfavor do Instituto Cidadania e Natureza, assim decidiu: “(…) Infrutífera a diligência no sentido de citar a parte demandada, conforme se observa nas certidões encontradas em (34691949), com a informação de “mudou-se”. Devidamente intimado advogado da parte autora, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte até a presente data conforme certidão da secretaria em (ID 41530647). Para não alegar cerceamento de defesa e aplicando os termos do § 1.º, art. 485, III, do CPC, foi determinado por este Juízo a intimação pessoal da requerente, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, contudo, esta se silenciou (ID 68865204). (…)
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas.” Em suas razões recursais contidas no Id. 24226803, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) Trata-se, na espécie sub judice, de “ação de cobrança”, na qual o Autor, ora Apelante, requerendo a condenação da Apelada ao pagamento de saldo devedor no montante de R$173.133,48 (cento e setenta e três mil cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos). Sucede que até o momento a Apelada não foi citada, uma vez que se encontra em lugar incerto e não sabido. Por tal motivo, a Apelante requereu ao Juízo que buscas fossem feitas para localizar o endereço da Apelada (ID nº 52043664).” Aduz mais, que “(…) esse r. Juízo proferiu despacho no sentido de que a Apelante comprovasse o pagamento das taxas referente aos sistemas de buscas, o qual fora devidamente cumprido no dia 13 de junho de 2022, eis que a parte peticionou nos autos informando a juntada da guia judicial e seu respectivo comprovante de pagamento (ID nº 69156522) quanto às taxas para as plataformas de buscas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. No entanto, no dia seguinte, sem a observância da petição colacionada aos autos, esse r. Juízo proferiu sentença extinguindo a presente demanda.” Alega também, que “(…) Depreende-se que a decisão, data máxima vênia, desconsiderou a juntada da guia judicial e seu comprovante de pagamento para o prosseguimento do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a Apelante opôs Embargos de Declaração, a fim de que a referida omissão fosse sanada com o consequente prosseguimento do feito. Embora o esforço da Apelante, o r. Juízo não acolheu os Embargos de Declaração (ID nº 82271779), mantendo inalterada a sentença atacada.” Sustenta ainda, que “(…) antes da preclusão, a Apelante se manifestou e requereu o que entendeu de direito para prosseguimento do feito, no entanto, o r. Juízo decidiu por extinguir a demanda, data máxima vênia, de forma equivocada, tendo em vista tratar-se de prazo dilatório a ser cumprido. Dessa forma, a manifestação expressa da Apelante requerendo o que entendeu de direito, mesmo apresentada fora do prazo determinado, cumpriu o objetivo de demonstrar a intenção pelo não abandono de causa. Destaca-se, o prazo fixado pelo r. Juízo não é peremptório, de modo que, por se tratar de prazo dilatório, não há que se falar em termo final para manifestação, na medida em que o seu cumprimento poderia ser prorrogado, ou, como no caso dos autos, ter a realização efetivada mesmo quando já transcorrido.” Com esses argumentos, requer: “(…) o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja cassada a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, de modo que se prossiga com o feito.” Sem contrarrazões, uma vez que não houve citação da parte demandada. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26286110). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora realizou a venda de mercadorias à parte demandada, no valor total de R$ 173.133,48 (cento e setenta e três mil, cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), não logrando êxito no recebimento do débito, requerendo em suma, a condenação da parte adversa ao pagamento da dívida, bem como em perdas e danos e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar possibilidade ou não de extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, após sua intimação pessoal para promover a citação do requerido e comprovar o pagamento das custas relativas ao pedido pesquisa de endereço, considerando que houve manifestação nos autos antes da sentença. O Juiz de 1° grau, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, III, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, para que haja a extinção do feito por abandono da causa, hipótese prevista no inciso III do artigo 485 do CPC, em razão de não ter a parte autora promovido os atos e as diligências que lhe incumbia, é possível apenas quando esta queda-se inerte, o que, a despeito do entendimento do magistrado de 1º grau, não ocorreu, pois verifico que a mesma peticionou no feito (Ids. 24226793 e 24226794), em 13/06/2022, antes da prolação da sentença, em atendimento às determinações judiciais constantes nos Ids. 24226783 e 24226786, coligindo aos autos o comprovante de pagamento para realização de pesquisas relativas ao endereço da parte requerida, a fim de diligenciar a citação desta, daí porque, a meu sentir, não restou configurada inércia autoral. O dispositivo suso mencionado assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Desse modo, entendo que a extinção do feito, sem análise do mérito, como ocorreu no caso dos autos é incompatível com os princípios norteadores do direito processual, de duração razoável do processo e da efetividade, bem como da primazia das decisões de mérito, notadamente, quando há demonstração do interesse da apelante em dar continuidade ao feito, ainda que por petição extemporânea, mas antes da prolação da sentença. Acerca da matéria, em casos similares ao dos autos, a jurisprudência tem entendido da mesma forma, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III DO CPC. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA REALIZADO PELA PARTE AUTORA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MANIFESTO INTERESSE DA PARTE REQUERENTE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505762-63.2016.8.05.0001, de Salvador, em que é apelante ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e apelado ANA PAULA NERI DA SILVA SIMÕES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ/BA - APL: 05057626320168050001, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. MANIFESTAÇÀO EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrado o interesse da apelante no prosseguimento do cumprimento de sentença de alimentos, ainda que por petição extemporânea, a extinção do feito, sem apreciação de mérito, viola os princípios norteadores do direito processual de duração razoável do processo e da efetividade, bem como da primazia das decisões de mérito. 2. Recurso provido. (TJ/DF 0706923-12.2017.8.07.0009, Relator: Des. CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2021). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, § 1º DO CPC/15. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA MAS ANTES DA SENTENÇA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. ART. 4º DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Para se extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC/15, necessária, além do abandono da causa por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, na forma do art. 485, § 1º, CPC/15. 2. Por seu turno, o prazo previsto no art. 485, § 1º, CPC/15 não é peremptório, sendo admissível a manifestação extemporânea da parte, desde que antes da sentença. 3. Acolher a pretensão do agravante importa em ofensa ao princípio da primazia de mérito (art. 4º do CPC/15), o qual traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo. 4. Assim, sopesando que o agravado se manifestou antes da sentença de extinção, correta a decisão agravada ao considerar válida a provocação extemporânea do exequente/agravado. 5. Agravo de instrumento desprovido. [...] (TJ/PE - AI: 00009944820208179000, Relator: MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 03/06/2021, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)). (Grifou-se) Com efeito, no presente caso, não há que se falar em desídia, inércia e ausência de interesse da parte autora capaz de subsidiar a extinção do feito nas hipóteses do art. 485, do CPC, motivo pelo qual cabível a anulação da sentença. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 07/10/2025, iniciada às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804188-83.2019.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
10/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2023, 11:21
Mero expediente
27/02/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 08:52
Petição (Apelação)
09/02/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804188-83.2019.8.10.0001.
AUTOR: CIRURGICA FONTELLES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A
REU: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIRURGICA FONTELLES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contra sentença proferida em Id 69065091, alegando em síntese, haver omissão e contradição no julgado embargado Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão e contradição. Ao final, pedem que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório. DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum. Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva. Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão. Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante. Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante. Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015. Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente. Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Sobre o assunto, eis o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2. Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt 0812285-41.2020.8.10.0000, Rel.Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/04/2021) Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada. Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida. Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado. Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia. E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada. Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, 12 de dezembro de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
19/12/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2022, 16:50
Decurso de Prazo
24/07/2022, 20:24
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 11:57
Publicação
27/06/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 03:18
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804188-83.2019.8.10.0001.
AUTOR: CIRURGICA FONTELLES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A
REU: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Cirúrgica Fontelles Comércio e Representações Ltda. em face de Instituto Cidadania e Natureza, ambos qualificados nos autos. Infrutífera a diligência no sentido de citar a parte demandada, conforme se observa nas certidões encontradas em (34691949), com a informação de “mudou-se”. Devidamente intimado advogado da parte autora, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte até a presente data conforme certidão da secretaria em (ID 41530647). Para não alegar cerceamento de defesa e aplicando os termos do § 1.º, art. 485, III, do CPC, foi determinado por este Juízo a intimação pessoal da requerente, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, contudo, esta se silenciou (ID 68865204) É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa. Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual. Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável. Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, 13 de junho de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital
20/06/2022, 00:00
Abandono da causa
14/06/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 08:09
Documento (Certidão)
09/06/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:29
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2022, 20:10
Mero expediente
23/02/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 09:48
Documento (Certidão)
15/12/2021, 15:33
Decurso de Prazo
30/11/2021, 21:46
Publicação
22/11/2021, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804188-83.2019.8.10.0001.
AUTOR: CIRURGICA FONTELLES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB MA9799-A
REU: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora em (ID 52043663), peticionou requerendo sejam feitas buscas no sentido de localizar o endereço da parte demandada, não descriminando quais tipos de pesquisas. Dispõe o art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.590/2017 que a solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, e as análogas, e as requeridas via correio eletrônico deverá ser paga taxa no valor de R$ 18,09 (dezessete reais e vinte centavos) por cada sistema requerido bem como por cada parte a ser pesquisada.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar o pagamento da taxa referente ao sistema de pesquisa solicitada, bem como descriminar quais os tipos de pesquisas. Comprovado o pagamento, proceda-se com as pesquisas. Finda a busca, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do resultado. Intime-se. São Luís, 08 de novembro 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
19/11/2021, 00:00
Mero expediente
08/11/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 13:41
Decurso de Prazo
11/09/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 23:33
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2021, 20:49
Mero expediente
08/04/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 14:13
Documento (Certidão)
23/02/2021, 15:50
Decurso de Prazo
06/02/2021, 20:24
Decurso de Prazo
06/02/2021, 20:24
Decurso de Prazo
06/02/2021, 20:24
Publicação
04/02/2021, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804188-83.2019.8.10.0001.
AUTOR: CIRURGICA FONTELLES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 11548, CLAUDIO ANDRE MENEZES MENDES - OAB/MA 19724
REU: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL VISTOS EM CORREIÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora em (ID 38272272), peticionou requerendo sejam feitas buscas no sentido de localizar o endereço da parte demandada, não descriminando quais tipos de pesquisas. Dispõe o art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.590/2017 que a solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, e as análogas, e as requeridas via correio eletrônico deverá ser paga taxa no valor de R$ 18,09 (dezessete reais e vinte centavos) por cada sistema requerido bem como por cada parte a ser pesquisada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias anexar o pagamento da taxa referente ao sistema de pesquisa solicitada. Comprovado o pagamento, proceda-se com as pesquisas. Finda a busca, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do resultado. Intime-se. São Luís, 25 de janeiro de 2021 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
28/01/2021, 00:00
Mero expediente
25/01/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 13:50
Documento (Certidão)
18/12/2020, 16:18
Decurso de Prazo
17/12/2020, 04:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 20:19
Documento (Certidão)
04/11/2020, 12:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2020, 15:00
Mero expediente
08/10/2020, 12:34
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 14:05
Documento (Certidão)
30/09/2020, 17:22
Decurso de Prazo
20/09/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:42
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:41
Documento (Certidão)
21/08/2020, 09:38
Documento (Certidão)
12/08/2020, 01:42
Documento (Certidão)
05/03/2020, 11:06
Publicação
19/02/2020, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2020, 01:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2020, 12:23
Antecipação de tutela
23/01/2020, 12:18
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 18:34
Decurso de Prazo
10/05/2019, 01:02
Decurso de Prazo
09/05/2019, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 12:00
Publicação
11/04/2019, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2019, 00:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))