Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WAGNER COELHO SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR DE: WAGNER COELHO SILVA, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Considerando que o Acórdão de ID 91791445 deu provimento ao apelo interposto pela parte requerida cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, impulsiono o presente processo. Ato contínuo, conforme se infere, o feito já se encontra instruído com contestação e réplica, estando pendentes de apreciação pedido do MPE pela inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Não sendo a hipótese de julgamento antecipado do feito, passo a proferir o despacho saneador (art. 357, CPC). Não havendo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. A questão fática “sub judice” refere-se à imediata nomeação e posse da parte autora para cargo público em razão de preterição e/ou contratação de terceiros para o exercício das funções atinentes ao cargo pleiteado. Nesse caso, entendo que a matéria prescinde da prova oral, a qual deve ser provada de forma documental, razão pela qual
Intimação - [Liminar, Classificação e/ou Preterição] Nº 0800568-79.2020.8.10.0049 indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, em réplica. Atento à manifestação das partes e ao requerimento do MPE, bem assim com base nos elementos fáticos dos autos e diante da peculiaridade da causa, entendo pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, sobretudo porque é este quem detém as informações relacionadas à ocupação (efetiva ou temporária) do cargo público pretendido, a que título e eventual vacância, razão pela qual defiro o requerimento ministerial e com fundamento no art. 373, §1º, CPC, inverto o ônus da prova para que o réu comprove a inocorrência de preterição em nomeação e de contratação irregular de terceiros para o exercício das funções atinentes ao cargo pleiteado. Para tanto, e considerando que a matéria deve ser provada de forma documental, deverá o réu juntar aos autos relação de todos os ocupantes do cargo em questão, para o qual foi aprovada a parte autora, especificando se se encontram na ativa, com indicação sobre se são efetivos ou não e, na hipótese de não serem, comprove a forma de ingresso no serviço público (seletivo ou contratação direta), indicando se estão substituindo servidor efetivo afastado temporariamente do cargo, hipótese em que também deverá ser comprovada tal situação. Intimem-se as partes desta decisão, bem assim dê-se ciência ao MPE, cientificando-os de que poderão, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou ajustes, sob pena de se tornar estável a decisão. Uma vez estável esta decisão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias: 1 - O réu juntar aos autos relação de todos os ocupantes do cargo em questão, para o qual foi aprovada a parte autora, especificando se se encontram na ativa, com indicação sobre se são efetivos ou não e, na hipótese de não serem, comprove a forma de ingresso no serviço público (seletivo ou contratação direta), indicando se estão substituindo servidor efetivo afastado temporariamente do cargo, hipótese em que também deverá ser comprovada tal situação; 2 - O autor trazer aos autos documentos que comprovem preencher os requisitos exigidos no edital para a posse no cargo pretendido. Transcorrido o prazo assinalado, intimem-se novamente as partes para que, também no prazo comum de 15 dias, se manifestem acerca dos documentos acostados pela parte contrária. Após, vistas ao MP, para emissão de parecer conclusivo, no prazo legal de 30 dias. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Domingo, 22 de Outubro de 2023. Resp: 122085