Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Felipe André Laranja Mugnaini Pinto e outros Advogado: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101)
Recorrido: Estado do Maranhão D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800559-04.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu a ilegitimidade dos Recorrentes para ingressarem com execução de título judicial oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (ID 20150203). Em suas razões, os Recorrentes alegam que o Acórdão viola os arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, além de divergência jurisprudencial, uma vez que não foi observada a coisa julgada, sendo também inaplicáveis ao caso as teses fixadas pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 573.232 e 612.043. Pugna pela reforma do Acórdão (ID 20855867). Sem contrarrazões (ID 22331878). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido aplicou as teses fixadas pelo STF, em repercussão geral, no sentido de que a “eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043). Nesse passo, importa destacar que o próprio STF reconheceu a obrigatoriedade da aplicação imediata e sem modulação da referida tese, ocasião em que rechaçou, inclusive reformando decisão deste TJMA, o argumento segundo o qual os entendimentos fixados nos RE’s 573.232 e 612.043 deveriam ser aplicadas apenas para casos futuros (RE 1.260.115, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Com efeito, existindo fundamento de índole constitucional capaz de, por si só, manter incólume o Acórdão recorrido, deve ser inadmitido o Recurso Especial interposto, certo que é “inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126). Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça