Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS APELADO(A): PAULO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000496-35.2013.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Caxias contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual, em razão do valor da dívida ser considerado irrisório. 1.2. No recurso, o ente municipal alega violação ao contraditório, ao princípio da separação dos poderes, à vedação de renúncia de receitas sem lei específica, e ao princípio do acesso à justiça, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal. 1.3. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A correção da extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, com base na eficiência administrativa e no custo do procedimento executivo, mesmo sem legislação específica do município apelante. 2.2. A necessidade de retorno dos autos à origem para que o apelante comprove a adoção de medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título, antes do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, ainda que não haja legislação específica do ente federado interessado. 3.2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 547/2024, regulamentou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, desde que sem movimentação útil por mais de um ano ou sem citação do executado e inexistência de bens penhoráveis. 3.3. No caso em análise, a execução fiscal foi proposta em 2013, sem movimentação útil por mais de dois anos e sem que o município de Caxias tenha realizado diligências para citar a parte executada ou localizar bens penhoráveis. 3.4. Não há necessidade de retorno dos autos à origem para que o apelante comprove a adoção de medidas extrajudiciais, pois estas deveriam ter sido realizadas antes do ajuizamento da ação, conforme estabelecido pela jurisprudência e pela Resolução do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. NEGOU-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual. 4.2. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, mesmo que fundamentada em legislação de outro ente federado, quando não há legislação específica do ente federado exequente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente e Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE CAXIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de PAULO FERNANDES DA SILVA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual ante o valor da dívida considerado irrisório (R$ 498,21 - quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos). Em suas razões recursais, o ente público municipal requer, preliminarmente, a suspensão dos presentes autos até o julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, tema 1184. No mérito, sustenta violação ao contraditório e decisão surpresa, violação ao princípio da separação dos poderes, vedação à renúncia de receitas sem lei específica e violação ao princípio do acesso à justiça. Ao final, requer o provimento recursal, com a declaração de nulidade da sentença e determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da execução fiscal. Contrarrazões ausentes, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Interposto no tempo e no modo, conheço do apelo. Na origem,
trata-se de execução fiscal extinta em razão do baixo valor à luz do tema 1184, de observância obrigatória. A controvérsia quanto à inexistência de interesse processual em execuções fiscais de baixo valor teve sua Repercussão Geral reconhecida em 04/11/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021”. Então, o STF fixou as seguintes teses em Repercussão Geral: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Há, portanto, a superação da Súmula 452 do STJ (“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”). Quanto ao Tema 109 de Repercussão Geral, os fundamentos que ensejaram a respectiva tese restaram superados com o julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) até porque, com a vigência da Lei n. 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação de ente federativo diverso do atingido. Com o propósito de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da citada repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, que estabelece ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, assim consideradas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, §1º). No caso em análise, a execução fiscal foi proposta em 2013, ficando sem movimentação por mais de 02 (dois) anos, sem sequer cumprida a determinação de citação da parte executada, tampouco o município requerido ter realizada qualquer diligência nesse sentido ou para localizar bens penhoráveis. Além disso, o Município de Caxias não editou legislação própria para estabelecer o teto de extinção da execução fiscal, deixando, assim, de exercer sua faculdade de estabelecer o valor da execução fiscal que considere inferior ao custo do seu próprio processamento, não havendo de se cogitar de nulidade o fato de o juiz utilizar como parâmetro lei de outro ente federado. Aliás, do voto condutor do citado julgado vinculante colhe-se exatamente essa premissa. Veja-se: “[…] Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. […] Esta ação de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada pelo Município de Pomerode, poderia, portanto, ser extinta, como foi, pela ausência de interesse processual, com fundamento em lei elaborada por outro ente, adotado como critério pela possibilidade, inclusive, de haver outras vias, como o protesto das certidões. […] Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. [g.n.] [...] Ao extinguir a ação de execução fiscal proposta pelo Município de Pomerode/SC, pela ausência de interesse processual, baseando-se na Lei n. 14.266/2007 de Santa Catarina e no princípio da eficiência, o Tribunal de origem não afastou a autonomia municipal decorrente do modelo federativo, nem o princípio da inafastabilidade de jurisdição [...].” Frise-se que desnecessário o retorno dos autos à origem para aplicação do item 2 da tese supracitada e intimação do apelante para demonstrar a adoção dos mecanismos extrajudiciais, tendo em vista que a ação foi proposta em 2013 e aplica-se o item 1 (legitimidade da extinção), ficando o item 2 direcionado às execuções fiscais ajuizadas a partir de então ou para àquelas já ajuizadas e que exista expresso requerimento de suspensão formulado pela Fazenda Pública (item 3), sendo que, no próprio Leading Case, uma execução fiscal no valor de R$ 528,44 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro reais), a Suprema Corte manteve a extinção e não determinou a comprovação de mecanismos extrajudiciais. Ademais, até a prolação da sentença extintiva, não houve por parte do município exequente o pedido de suspensão do processo, nos termos do item 3, medida essa que deveria partir da Fazenda Pública e comunicada ao Judiciário, sendo que, mesmo em suas razões recursais, o apelante não apresentou relatório à respeito da tomada de medidas extrajudiciais com finalidade de satisfazer o crédito tributário. Portanto, mostra-se inócua a medida de anular a sentença com retorno dos autos à origem para que o apelante comprove a adoção de medidas extrajudiciais prévias, quando provado se encontra que ele ingressou diretamente no judiciário sem fazer qualquer comprovação, ainda que vigente a citada lei que viabilizou o protesto da CDA, bem como em nenhum momento requereu a suspensão do processo para adoção de tais medidas. Aliás, a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não ofende o princípio do acesso à justiça, pois a Fazenda Pública pode perseguir o crédito por meios extrajudiciais de cobrança, ao contrário do que cita o apelante, o prosseguimento do feito revela patente desproporção entre o custo do processamento judicial e àquele que obteria à Fazenda Pública, contrariando-se os princípios da eficiência e da economicidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 7 a 14 de novembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator