Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801532-90.2018.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS DINIZ LIMA
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A DECISÃO ANTONIO CARLOS DINIZ LIMA inconformado com o despacho anexa aos autos (Id. nº 81295313), opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais vinculadas ao Id. nº 83503475. Alegou ter omissão no referido ato judicial, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e procedência dos respectivos Embargos. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer DECISÃO JUDICIAL para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizette: “Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) Isto posto, não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que o presente recurso foi interposto em face de DESPACHO, sendo pois manifestamente incabível. Com efeito, nos termos do art. 1.001 do CPC, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos. Nesse sentido, convergem os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.001 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Conforme orientação desta Corte, não é cabível recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório. Precedentes. 2. Embargos de declaração dos quais não se conhece.” (EDcl na PET nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.440.138/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 16/8/2021).
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Dra. Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível