Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: G. S. DE LIMA ADVOGADO: GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA - MA6359-A
APELADO: BONASA ALIMENTOS S/A ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A, IVAN PEREIRA PRADO - DF33173-A, MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801277-24.2019.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta por G. S. de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA que julgou extinto o processo por abandono de causa pelo apelante, nos termos do art. 485, III do CPC. Nas razões recursais, a parte apelante alegou não ter havido intimação pessoal para prosseguimento do feito, pugnando pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da ação. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 44099117. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo por abandono da causa pela parte apelante. No presente recurso de apelação, o apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, alegando não ter havido intimação pessoal para prosseguimento do feito O exame dos autos revela que assiste razão à parte apelante. O juízo recorrido proferiu o seguinte despacho no Id. 44099106: “Por ser necessário ao caso, determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.” Não houve manifestação, conforme certidão no Id. 44099108, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil determina que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Na espécie, o reconhecimento do abandono do processo pelo apelante se mostra indevido, posto que não houve sua intimação pessoal. A propósito, destaco os seguintes julgados: EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. I. A extinção do processo por abandono da causa não prescinde da intimação pessoal do autor e de seu advogado, além da publicação no DJe para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. II. Além da intimação do autor não conter a advertência da pena de extinção, não houve intimação do advogado, via DJe. III. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07019107920198070003 DF 0701910-79.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2020.) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PRESSUPOSTO: INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. Inteligência do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015. Apelo provido. (TJ-RS - AC: 70079337580 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. 2 - A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) deve ser precedida da intimação pessoal do autor ( CPC, art. 485, § 1º) e de seu advogado por publicação regular no Diário Oficial (art. 272, § 2º, CPC). 3- "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (STJ, Súmula 240). (TJ-MG - AC: 10183970057273001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 29/11/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2017) Dessa forma, sem maiores delongas, concluo que a sentença viola a norma contida no art. 485, § 1º do CPC, sendo impositiva a sua anulação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator