Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JADSON LUCAS MENDES Advogado(s) do reclamante: MARLON RIBEIRO PEREIRA (OAB 17480-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800149-84.2019.8.10.0052 Vistos etc., Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por JADSON LUCAS MENDES em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id 51012292 alegando excesso de execução da quantia de R$ 661,66 (seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), garantindo o juízo no Id 51012294, impugnação que foi acolhida conforme decisão de Id 59196150, declarando como devida pelo impugnante a quantia de R$ 3.774,85 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Parte exequente requereu o levantamento da quantia, juntando o comprovante de recolhimento do selo judicial (Id 75466903). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção da execução pelo pagamento do débito em execução. Sem mais delongas, nos termos do art. 924, II e art. 925, do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o pagamento da dívida. Expeça-se alvará judicial do valor principal (R$ 3.370,40) em nome do exequente e dos honorários advocatícios em nome do advogado da parte exequente (R$ 404,45), cientificando-o, que a Resolução GP - 752022 do Tribunal de Justiça instituiu a plataforma SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais) desde o dia 22/08/2022, onde determina que a transferência do valor depositado nos autos junto ao Banco do Brasil S/A, serão realizados, exclusivamente, por meio da referida plataforma e que de acordo com o art. 2º, parágrafo único, a unidade jurisdicional deverá cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da legislação em vigor, considerando que a parte exequente juntou apenas o recolhimento de um alvará, devendo o valor do outro alvará ser descontado de forma automática pelo SISCONDJ. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se. P. R. I. Pinheiro/MA, 07 de dezembro de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 5525/2022 (documento assinado eletronicamente)