Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Sabemi Seguradora S/A Advogada: Juliano Martins Mansur - OAB/RJ Nº 113.786 2º Apelado/Apelante: Banco Pan. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23.255 3º Apelado/Apelante: Roberta Maria Batista de Figueiredo Lima. Advogado: Igor da Silva Pinheiro - OAB/PA nº 19.979 Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Processo civil. Empréstimo. Fraude no contrato. Laudo pericial atestou divergência entre assinaturas. Teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Falha na prestação do serviço. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade objetiva. Aplicação do CDC. Teoria do risco do empreendimento. Ônus da prova. Danos morais arbitrados com razoabilidade. Decisão monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Recursos Conhecidos e provido parcialmente apenas o recurso da parte autora para fixar a devolução em dobro das parcelas eventualmente descontadas. Manutenção do restante da sentença de 1º Grau.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A
APELADO: PEDRO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR OAB/MA 6796 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFRÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apeladp, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como obserava a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V - Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Quinta Câmara de Direito Privado Apelação Cível – Processo nº 0821240-58.2020.8.10.0001 (Processo Referência nº 0821240-58.2020.8.10.0001) 1º Apelante/
Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Sabemi Seguradora S/A, Banco Pan e por Roberta Maria Batista de Figueiredo Lima em desfavor da sentença de ID nº 34247649, proferida pelo Eminente Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca da Ilha nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. O Juízo de base, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“III- DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado n° 71732710 e do contrato de seguro com a Sabemi, ambos formalizados em nome da parte autora junto aos réus, determinando a imediata cessação dos descontos nos proventos da requerente, caso ainda ocorram; b) Condenar o BANCO PAN S/A a restituir à autora a quantia descontada de seus proventos em razão do contrato de cartão de crédito consignado nº 71732710. Valores estes que deverão ser apurados mediante liquidação, na qual fica condicionada a restituição à apresentação do extrato bancário da autora de todos os períodos de descontos. Sobre o valor total verificado, deve ser acrescido juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar do evento danoso; c) Condenar a SABEMI SEGURADORA S/A a restituir à autora a quantia descontada de seus proventos em razão do contrato de adesão a seguro declarado inexistente. Valores estes que deverão ser apurados mediante liquidação, na qual fica condicionada a restituição à apresentação do extrato bancário da autora de todos os períodos de descontos. Sobre o valor total verificado, deve ser acrescido juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar do evento danoso; d) Condenar o BANCO PAN S/A a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); e) Condenar a SABEMI SEGURADORA S/A a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); f) Condenar, por fim, as instituições financeiras requeridas no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.” conforme decisão ID nº 34247649. Inconformados, o Banco e a seguradora apelantes/apelados, em suas razões de ID nº 34247652 e ID nº 34247655, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e dos danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentada pelo apelante/apelada Roberta Maria Batista de Figueiredo Lima, conforme petição de ID nº 34247662 e 34247663. A parte autora Roberta Maria Batista de Figueiredo Lima ora apelante/apelada, interpôs recurso de apelação ID nº 34247658, aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, requerendo assim, a majoração da condenação dos Danos Morais e a devolução em dobro das parcelas descontadas. Contrarrazões apresentada pelo Banco/Seguradora, conforme petição de ID nº 34247664. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento dos recursos, deixando de se manifestar em relação ao mérito, conforme petição de ID nº 34714981. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço ambos os recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada/apelante, pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo celebrado entre os litigantes. Por analogia uso a tese firmada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." […] Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelada, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo discutido nestes autos. Desse modo, restou evidenciada a falsificação da assinatura do Apelante/Apelado Roberta Maria Batista de Figueiredo Lima, nos contratos apresentados pelo Banco/Seguradora, principalmente levando em consideração o Laudo Pericial de ID nº 34247633 – Págs. 01 a 16 e ID nº 34247634 – Págs. 01 a 45. Portanto, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 479 do STJ, que dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim, se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 18 a 25 de novembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815594-47.2020.8.10.0040 – SÃO LUIS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja, o quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, destaco que o magistrado foi bem razoável, considerando as particularidades do caso concreto, bem como, tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual entendo que o quantum indenizatório, arbitrado em relação aos danos morais, na sentença recorrida, dever mantido. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. As empresas pertencem ao mesmo conglomerado autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. III. Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo no valor R$ 3.452,77 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete reais), conforme documento de fl 14. IV. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."V. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VII. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seu (TJ-MA - AC: 00011847620168100098 MA 0334782019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) (grifei) Em tais condições, na forma do art. 932, IV do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, negar provimento aos recursos do Banco e da Seguradora, porém dar parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para determinar que a devolução seja feita em dobro, mantendo na íntegra o restante da sentença rechaçada. Fica autorizado a compensação de eventuais valores depositados na conta corrente da parte autora, desde que esteja demonstrado nos autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Oriana Gomes Desembargadora Relatora