Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A Advogado do(a)
AUTOR: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 REQUERIDO(S): R L DE FARIAS - ME Advogados do(a)
REU: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076, ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - MA7620-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 3398-1210. E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800197-47.2019.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CAVALCANTE DE ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Advogado do(a)
Vistos. Considerando o trânsito em julgado da decisão que não conheceu o recurso interposto, sendo mantida a sentença proferida nos autos, intime-se o(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento voluntário da quantia pleiteada (ID 66930204 e 83741641), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC. Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente Cavalcante de Alencar Advogados Associados, no prazo de 05 (cinco) dias, e o município exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para requererem o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. O presente despacho serve de mandado de intimação/citação e ofício. Cedral, data do sistema. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:49
Documento (Certidão)
14/10/2025, 15:46
Documento (Certidão)
24/07/2025, 17:01
Evolução da Classe Processual
22/07/2025, 14:27
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:11
Publicação
23/06/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A Advogado do(a)
AUTOR: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 REQUERIDO(S): R L DE FARIAS - ME Advogados do(a)
REU: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076, ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - MA7620-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 3398-1210. E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800197-47.2019.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CAVALCANTE DE ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Advogado do(a)
Vistos. Considerando o trânsito em julgado da decisão que não conheceu o recurso interposto, sendo mantida a sentença proferida nos autos, intime-se o(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento voluntário da quantia pleiteada (ID 66930204 e 83741641), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC. Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente Cavalcante de Alencar Advogados Associados, no prazo de 05 (cinco) dias, e o município exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para requererem o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. O presente despacho serve de mandado de intimação/citação e ofício. Cedral, data do sistema. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A Advogado do(a)
AUTOR: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 REQUERIDO(S): R L DE FARIAS - ME Advogados do(a)
REU: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076, ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - MA7620-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 3398-1210. E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800197-47.2019.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CAVALCANTE DE ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Advogado do(a)
Vistos. Considerando o trânsito em julgado da decisão que não conheceu o recurso interposto, sendo mantida a sentença proferida nos autos, intime-se o(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento voluntário da quantia pleiteada (ID 66930204 e 83741641), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC. Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente Cavalcante de Alencar Advogados Associados, no prazo de 05 (cinco) dias, e o município exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para requererem o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. O presente despacho serve de mandado de intimação/citação e ofício. Cedral, data do sistema. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:49
Documento (Certidão)
14/10/2025, 15:46
Documento (Certidão)
24/07/2025, 17:01
Evolução da Classe Processual
22/07/2025, 14:27
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:11
Publicação
23/06/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A Advogado do(a)
AUTOR: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 REQUERIDO(S): R L DE FARIAS - ME Advogados do(a)
REU: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076, ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - MA7620-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 3398-1210. E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800197-47.2019.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CAVALCANTE DE ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Advogado do(a)
Vistos. Considerando o trânsito em julgado da decisão que não conheceu o recurso interposto, sendo mantida a sentença proferida nos autos, intime-se o(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento voluntário da quantia pleiteada (ID 66930204 e 83741641), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC. Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente Cavalcante de Alencar Advogados Associados, no prazo de 05 (cinco) dias, e o município exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para requererem o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. O presente despacho serve de mandado de intimação/citação e ofício. Cedral, data do sistema. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
13/06/2025, 22:34
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:44
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 18:03
Mero expediente
02/12/2024, 10:48
Documento (Certidão)
01/12/2024, 16:37
Decisão de Saneamento e Organização
23/08/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 21:10
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 14:53
Documento (Certidão)
10/01/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CEDRAL e outros Advogados do
Requerente: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - OAB/MA 5980-A, FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA - OAB/MA 19469, ANDRE CRESCENTI ABDALLA SAAD HELAL - OAB/SC 46826, PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - OAB/MA 18494
Requerido: R L DE FARIAS - ME Advogados do
Requerido: DANIELLY RAMOS VIEIRA - OAB/MA 9076-A, ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - OAB/MA 7620-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Provimento - 22/2018 - CGJ/MA). Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Cedral, 16 de dezembro de 2022. GEIZE ASSUNÇÃO SOARES DE CARVALHO Técnica Judiciária - Mat. 203414
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 3398-1210 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800197-47.2019.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CEDRAL e outros Advogados do
Requerente: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - OAB/MA 5980-A, FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA - OAB/MA 19469, ANDRE CRESCENTI ABDALLA SAAD HELAL - OAB/SC 46826, PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - OAB/MA 18494
Requerido: R L DE FARIAS - ME Advogados do
Requerido: DANIELLY RAMOS VIEIRA - OAB/MA 9076-A, ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - OAB/MA 7620-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Provimento - 22/2018 - CGJ/MA). Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Cedral, 16 de dezembro de 2022. GEIZE ASSUNÇÃO SOARES DE CARVALHO Técnica Judiciária - Mat. 203414
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 3398-1210 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800197-47.2019.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:49
Recebimento (competência exclusiva)
13/05/2022, 07:08
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: R. L. DE FARIAS EIRELE ADVOGADA: DANIELLY RAMOS VIEIRA (OAB/MA 9.076)
APELADOS: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CEDRAL, MUNICÍPIO DE CEDRAL ADVOGADOS: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR (OAB/MA 12.822), ANA CRISTINA COELHO MORAIS (OAB/MA 7.065), ANTINO CORREA NOLETO JÚNIOR (OAB/MA 8.130), SÂMARA SANTOS NOLETO (OAB/MA 12.996) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.003, §5º, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC/15. I. É intempestiva a apelação cível protocolizada fora do lapso temporal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º, CPC/2015. II. Se o recurso interposto revela-se manifestamente inadmissível, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC/15, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado. III. Apelação cível não conhecida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800197-47.2019.8.10.0083
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. L. DE FARIAS EIRELI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedral que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelos ora apelados, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, confirmo a liminar de id 26741006 e julgo procedentes os pedidos formulados por FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CEDRAL – MA E MUNICÍPIO DE CEDRAL contra R. L. DE FARIAS - EIRELI para: 1- DETERMINAR que a requerida PAGUE os débitos referentes ao IPVA e todas as demais taxas junto ao DETRAN – SP que incidam sobre ambos os veículos (02 veículos 0 km Fiat Toro Freedom 4x4 Diesel 2018, o primeiro de chassi nº 988226165KKCO8885 e RENAVAM 01187385929, e o segundo de chassi nº 988226165KKCO8875 e RENAVAM nº 01187526620), de modo a permitir que os autores transfiram o registro de propriedade dos carros e possam obter o emplacamento junto ao DETRAN/MA, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) 2- AUTORIZAR a conversão da obrigação determinada no item “1” em perdas e danos, a qual terá o valor de R$ 15.008,64 (quinze mil, oito reais e sessenta e quatro centavos); 3- CONDENAR A RÉ A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos autores, com juros de mora de 1% ao mês a partir de janeiro de 2019 e correção monetária a partir da presente data 4- CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. 5- CONDENAR a ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 1% do valor atribuído à causa. Em suas razões recursais (ID 7335842), o apelante alega que a sentença de base foi ultra petita, bem como que houve irregularidade no julgamento antecipado da lide. Ademais, sustenta a inexistência de dano moral, uma vez que não há comprovação de abalo psicológico em virtude doa acidente que justifique a indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, requer o provimento do apelo, a fim de anular a sentença recorrida ou reforma-la, para julgar improcedentes os pedidos autorais ou reduzir o quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas no ID 7335851. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (ID 10090752). É o relatório. Decido. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível, eis que flagrantemente intempestivo, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator. Em análise dos autos, observo que a sentença recorrida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 07/04/2020 (ID 7335857). Entretanto, em razão da Portaria Conjunta 9/2020 TJ/MA, todos os prazos foram suspensos por conta da pandemia, sendo retomados no dia 04 de maio de 2020. Nova suspensão dos prazos em razão do lockdown ocorreu no período de 05 a 10 de maio de 2020, consoante Portaria Conjunta n.° 31/2020. Todavia, o presente apelo foi interposto somente no dia 01/06/2020, quando já ultrapassado o prazo recursal. Destarte, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, não superado tal pressuposto, resta imperiosamente obstado o conhecimento do recurso aviado a destempo, como claramente se afigura in casu. ANTE O EXPOSTO e na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO de ambos os apelos, em face da flagrante intempestividade. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 13 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2020, 19:55
Mero expediente
20/07/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 20:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 08:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 08:32
Petição (Apelação)
01/06/2020, 00:06
Decurso de Prazo
29/05/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:47
Publicação
04/05/2020, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2020, 22:33
Procedência
27/03/2020, 15:57
Conclusão (para julgamento)
14/03/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:48
Documento (Certidão)
11/03/2020, 18:46
Mero expediente
11/03/2020, 09:46
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 16:32
Audiência (Juiz(a))
13/02/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))