Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0861268-10.2016.8.10.0001.
Autor: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANA COSTA HELUY - MA14912-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
Réu: C. C. L. LOPES - ME DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. 1)
Trata-se de ação executiva oriunda de título executivo extrajudicial. Ademais, verifica-se, ainda, a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de identificar bens penhoráreis foram totalmente infrutíferas. Registre-se, no mais, que intimada a parte requerente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito. 2) Em despacho de id 111223573 foi rejeitado o pedido de intimação da parte executada por whatsapp, haja vista o pedido em nada concorrer para a satisfação de crédito, limitando-se a pedir intimação por whatsapp, sem contudo apontar a finalidade e o conteúdo desta intimação. 3) Decorrido o prazo, em petição de id 112855646, a parte exequente reitera o pedido anteriormente rejeitado. 4) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 5) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 6) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 7) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via sistema PJe. Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 11 de Abril de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.