Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: Dr. Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.227) e outros
APELADO: ANACLETO DO ESPIRITO SANTO SOUZA Advogado: Dr. CLODOALDO GOMES DA ROCHA (OAB/MA 11.514) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando realizada perícia na referida unidade consumidora constatando que houve cobrança a maior. II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. IV - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 2002. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a súmula n.º 362 do STJ. V - Apelo desprovido. Juros e correção alterados de ofício. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000739-47.2015.8.10.0113
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Raposa, Dra. Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues que, nos autos da ação ajuizada por Anacleto do Espírito Santo Souza, julgou procedente o pedido para “i) Condenar a requerida a proceder com o REFATURAMENTO das contas de energia elétrica da UC nº 34822581, de titularidade da parte autora, referente as competências de junho/2015, no importe de R$ 546,55 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimento em 18/06/2015; julho/2015, no valor de R$ 302,08 (trezentos e dois reais e oito centavos, com vencimento em 17/07/2015; e, agosto/2015, no valor de R$ 279,90 (duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos), com vencimento em 18/08/2015, para a média mensal de 172kWh, sem a incidência de juros e correção monetária, considerando o inadimplemento justificado do consumidor. ii) Condenar, ainda, a requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação pelos danos morais noticiados, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data desta sentença, com a ressalva que tal fixação não possui somente caráter didático, mas também compensatório e retributivo, com finalidade de coibir reincidência do causador do dano, com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer imposta neste decisum, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte vencida, sendo que estes últimos fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Alegou o autor que é titular da UC 34822581 e que, nos meses de junho a agosto de 2015, o consumo de energia de sua residência passou de 160kW/h para 800 kW/h. Assim requereu a revisão das faturas e indenização pelos danos morais sofridos. Na contestação, a ré aduziu que os débitos foram apurados de forma regular. Defendeu a impossibilidade de revisão das faturas, ausência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência de conciliação não foi possível a composição amigável entre as partes litigantes e, em seguida, a Juíza saneou o feito, com fixação dos pontos controvertidos e nomeação de perito eletricista, em razão do requerimento pugnado pela ré. Laudo pericial apresentado Ids 19517018 - Pág. 39/49, 19517019 - Pág. 1/3. Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, ambas deixaram transcorrer o prazo in albis, tal como certificado de Id 19517020 - Pág. 4. A sentença julgou procedentes os pedidos. A ré apelou defendendo o exercício regular do direito, pois as faturas geradas devidamente, sendo a apelado cobrado pelo custo de disponibilidade do serviço. Sustentou a ausência de ato ilícito e consequentemente do dever de indenizar. Sustentou a ausência de danos morais. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do NCPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente julgar os recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade ou desconformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão nos presentes autos cinge-se em analisar se deve ser reformada a sentença que julgou procedente a demanda, em razão da cobrança exorbitante nas faturas de energia de competência junho/2015, no importe de R$ 546,55 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), vencida em 18/06/2015; julho/2015, no valor de R$ 302,08 (trezentos e dois reais e oito centavos, com vencimento em 17/07/2015; e, agosto/2015, no valor de R$ 279,90 (duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos), com vencimento em 18/08/2015, todas relativas à Unidade Consumidora de n.º 34822581, que, segundo o autor, apresentam faturamento excessivo, pois não correspondem ao real consumo da conta contrato. Inicialmente, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC3. No caso, o demandante juntou aos autos a cópia das faturas dos meses cobrados e dos valores que vinham sendo cobrado nos meses anteriores com relatório de pagamentos. Já a ré apresentou contestação defendendo a regularidade da cobrança. Acrescento, é possível constatar no laudo pericial (Ids 19517018 - Pág. 39/49, 19517019 - Pág. 1/3), que “a instalação elétrica na residência da parte autora encontrava-se conservada; que não foi identificada fuga de energia, conforme item 4.c e figuras 7 e 8, bem que o medidor de energia estava intacto, com os dois lacres íntegros e conexões regulares (aparentemente sem folga e sem conexões características de "gato"), conforme item 4.b. Outrossim, informou que os equipamentos existentes no imóvel encontravam-se em bom estado, sem problemas aparentes, conforme pode ser visto nas figuras de fls. 204/205. Ao responder o quesito do Juízo (V - se o consumo apresentado atualmente e no período de maio a setembro de 2015 está compatível com a carga instalada na unidade consumidora), respondeu que "(.) Se os equipamentos e padrão de uso dos equipamentos da residência não sofreram alteração relevante, o consumo mensal em 2015 também estaria na faixa de 227KWh. Pelo consumo registrado em 2014 e 2015, tirando os valores discrepantes, tivemos uma média mensal de 172kWh. (...) Pelos equipamentos atuais, porém, os valores discrepantes não são compatíveis. Os eletrodomésticos da unidade observados apresentavam ter boas condições para uso, embora a borracha da geladeira esteja levemente desgastada. Não foram encontradas irregularidades graves nas instalações internas do autor, pela NBR 5410, conforme descrito no item c (não há caixa de disjuntores e as tomadas não são aterradas)". O entendimento manifestado na sentença deve ser mantido, pois de fato houve cobrança em valor exorbitante na conta de energia, sem que fosse comprovado o consumo, conforme bem delineado pela Juíza de base: (…) Em suma, a perita foi categórica em informar que as faturas de energia contestadas nos autos foram emitidas além da média de consumo real da unidade consumidora, uma vez que, pelo consumo registrado nos anos de 2014 e 2015, obteve a média mensal de 172kWh. Vê-se, pois, que foi constatado pelo expert que houve cobrança a maior, por parte da ré, informação relevante para o deslinde da causa. Desse modo, mostra-se cabível o pleito de revisão e correção das faturas de energia retromencionadas. Assim, é evidente que houve falha na conduta da concessionária de energia elétrica, já que, além de efetuar cobranças mensais à parte autora, de valores que não correspondiam com a carga instalada na unidade consumidora, efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica da UC da demandante em razão do não pagamento destas, ocorrendo falha na prestação de seus serviços e danos à requerente/consumidora.
No caso vertente, houve vício na prestação do serviço pela demandada, bem como quebra da boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo. Com efeito, a atitude da requerida, rompe com a boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo”. Logo, de acordo com o histórico da unidade consumidora acostado aos autos na inicial, associado com as informações constantes no laudo pericial, observo que, de fato, há distorções nas faturas sendo injustificada a cobrança, com valores excessivos. Dessa forma, não há reparo a ser feito na sentença, pois a cobrança indevida restou bem caracterizada. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado. 2. Subsiste o dever de indenizar a título de danos morais, já que estes decorrem do próprio fato (in re ipsa), qual seja, a negativação indevida em cadastros de inadimplentes, cujo valor arbitrado observa, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima 3. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801599-62.2019.8.10.0052, RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível, 07/04/2022). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FATURAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO DO USUÁRIO. CARACTERIZADO. IMPROVIMENTO. 1. In casu, restou provado nos autos que em 06.06.2012 a Cemar realizou a substituição do medidor de energia da fabricante Shumber, de nº 115W336260, instalando em seu lugar o modelo da fabricante FAE, nº 1058259037, conforme se observa do Termo de Ocorrência e Inspeção anexado aos autos, o qual, por sua vez, foi reprovado em teste realizado pelo INMEQ após solicitação da consumidora, tornando verossímil a sua alegação no sentido de que houve faturamento excessivo/ilegal realizado pela concessionária de energia pública no período de junho de 2012 a dezembro de 2014, ou melhor, até ter ocorrido a substituição do medidor reprovado. 2. Diante desse cenário, cabia à ré provar a regularidade do faturamento no período indicado na inicial, bem como a ausência de discrepância em relação aos demais meses posteriores à substituição do medidor avariado/reprovado, em conformidade com o disposto no art. 333, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, aplicáveis à espécie, o que não foi feito. 3. Caracterizado o vício na prestação do serviço, resta evidente a ilegalidade das cobranças, devendo ser restituído a parte consumidora em relação aos valores cobrados a maior, os quais deverão ocorrer de forma simples, ante a não comprovação da má-fé, consoante jurisprudência do STJ. 4. O corte de energia elétrica por não pagamento de faturas reputadas indevidas, bem como a efetiva suspensão do fornecimento do serviço pelo mesmo motivo, caracterizam constrangimento legal indenizável. 5. Pautando-se a sentença pelo princípio da razoabilidade quanto à fixação do valor da indenização, a instância ad quem deve manter a condenação, desde que esse seja proporcional à extensão do dano 6. Apelo improvido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804772-58.2016.8.10.0001, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, 25/02/2021). Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), entendo que o mesmo está conforme os parâmetros adotados pela Câmara, devendo, portanto, ser mantido. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil de 20024. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula nº 362 do STJ5, merecendo reforma sentença nesse ponto. Quanto aos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, entendo que os mesmos devem ser mantidos, em razão da sucumbência recursal.
Ante o exposto, nego provimento do apelo. De ofício, altero o termo a quo dos juros de mora e correção monetária, nos termos da decisão supra. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 3Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 5A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.