Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THAIS NORONHA LIMA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ISABEL LOIOLA GOMES MOREIRA - MA9732-A
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 17 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0802637-48.2019.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THAIS NORONHA LIMA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ISABEL LOIOLA GOMES MOREIRA - MA9732-A
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 17 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0802637-48.2019.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: THAIS NORONHA LIMA
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A RELATOR: DES. ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO E AVARIA DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO LIMITADO ÀS DESPESAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES ADICIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO EM PAUTA DIA XX A XX PROCESSO Nº 0802637-48.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargadores Tyrone José Silva, bem como a Juíza em substituição, Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no interstício de 26 de fevereiro de 2026 a 5 de março de 2026. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: THAIS NORONHA LIMA
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A RELATOR: DES. ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO E AVARIA DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO LIMITADO ÀS DESPESAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES ADICIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO EM PAUTA DIA XX A XX PROCESSO Nº 0802637-48.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargadores Tyrone José Silva, bem como a Juíza em substituição, Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no interstício de 26 de fevereiro de 2026 a 5 de março de 2026. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: THAIS NORONHA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ISABEL LOIOLA GOMES MOREIRA - MA9732-A
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0802637-48.2019.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THAIS NORONHA LIMA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ISABEL LOIOLA GOMES MOREIRA - MA9732-A
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 17 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0802637-48.2019.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THAIS NORONHA LIMA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ISABEL LOIOLA GOMES MOREIRA - MA9732-A
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 17 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0802637-48.2019.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: THAIS NORONHA LIMA
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A RELATOR: DES. ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO E AVARIA DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO LIMITADO ÀS DESPESAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES ADICIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO EM PAUTA DIA XX A XX PROCESSO Nº 0802637-48.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargadores Tyrone José Silva, bem como a Juíza em substituição, Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no interstício de 26 de fevereiro de 2026 a 5 de março de 2026. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: THAIS NORONHA LIMA
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A RELATOR: DES. ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO E AVARIA DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO LIMITADO ÀS DESPESAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES ADICIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO EM PAUTA DIA XX A XX PROCESSO Nº 0802637-48.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargadores Tyrone José Silva, bem como a Juíza em substituição, Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no interstício de 26 de fevereiro de 2026 a 5 de março de 2026. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: THAIS NORONHA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ISABEL LOIOLA GOMES MOREIRA - MA9732-A
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0802637-48.2019.8.10.0040
10/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:45
Documento (Certidão)
24/04/2024, 13:43
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: THAIS NORONHA LIMA Endereço: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISABEL LOIOLA GOMES MOREIRA - MA9732-A
Executado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A D E S P A C H O Expeçam-se alvarás eletrônicos de pagamento, separadamente, para levantamento dos valores já depositado pela ré, no Id 83821813, relativos à condenação principal e honorários advocatícios, conforme poderes constantes da procuração presente nos autos.
Intimação - Processo n. 0802637-48.2019.8.10.0040 Intime-se a apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pela autora. Após o decurso do prazo para resposta ao recurso, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
12/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:05
Documento (Certidão)
18/09/2023, 08:56
Mero expediente
21/08/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:04
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:15
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:15
Publicação
13/04/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 12:57
Petição (Apelação)
18/02/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL LOIOLA GOMES MOREIRA - MA9732-A Ré(u)(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802637-48.2019.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): THAIS NORONHA LIMA Endereço: THAIS NORONHA LIMA RUA URBANO SANTOS, 789, JUÇARA, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por THAIS NORONHA LIMA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que sua bagagem foi extraviada durante viagem junto a ré. Relata que preencheu o relatório de irregularidade com bagagem e que a ré autorizou a compra de roupas e produtos de higiene no valor de até R$ 100,00 (cem reais). Afirma que já havia pagado passagem de ônibus para a cidade de Andradina pelo valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), todavia sua mala somente foi restituída em 27/01/2018, o que a impossibilitou de participar de um evento em comemoração aos 43 anos de formatura. Diz que na volta para Imperatriz, sua bagagem foi danificada e a ré ofereceu apenas o valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de reparação. Requer a restituição de R$ 4.388,73 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito centavos e setenta e três centavos), pelos danos materiais, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais). Citada, a ré apresentou contestação na qual alega que a bagagem foi restituída em 27/01/2018, não havendo atraso superior a sete dias; afirma que a autora recebeu a bagagem sem formalizar reclamação; diz inexistir danos a serem ressarcidos; requer a improcedência da ação. Em réplica, a procedência da ação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Da análise detida dos autos, constato pelo registro de irregularidade de bagagem de id nº 17566033 e pelas fotos acostadas que a mala da parte autora foi danificada durante viagem realizada junto a ré. Desse modo, devem ser restituídos à demandante os danos materiais diretamente relacionados com o evento, bem como aqueles que foram comprovados mediante nota fiscal. Assim, vejo que visando comprovar os danos materiais sofridos a demandante colaciona notas fiscais relativas aos bens presentes na mala o valor de R$ 444,97 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), cuja restituição é medida que se impõe. Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados em razão do fato do serviço perpetrado pela ré ter ensejado constrangimento a parte autora. A par dessas considerações, figura evidente o dano moral sofrido pela parte autora, em razão da existência de transtorno e aborrecimento pela privação do uso de bens de uso pessoal. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: TRANSPORTE INTERESTADUAL POR ÔNIBUS. EXTRAVIO DA BAGAGEM. REPARAÇÃO MORAL. Viagem interestadual, extravio das bagagens. Apresentação pelos autores dos tíquetes comprovando a entrega da bagagem para acondicionamento no bagageiro. Fato do serviço. Art. 734, do Código Civil. Existência de transtorno e aborrecimento pela perda de coisas de uso pessoal. Fixação a título de reparação moral, de R$ 3.000,00 para cada autor, que se mostra justa e proporcional ao dano infligido. Correção monetária desta data e com juros a contar da citação inicial. Sucumbência pela ré, com honorária de 10% do total da condenação. Provimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 00208715820148190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que a ré deverá reparar os danos que causou às partes autoras. Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado às partes autoras, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização para cada parte autora. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, e consequentemente, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362), bem como a restituir o valor de R$ 444,97 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil2, combinado com o art. 240, caput, do CPC3 Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 15 de dezembro de 2022 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 3 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
19/12/2022, 00:00
Procedência
16/12/2022, 10:51
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 14:34
Documento (Certidão)
17/08/2022, 14:33
Decurso de Prazo
27/06/2022, 11:33
Decurso de Prazo
27/06/2022, 11:33
Publicação
12/05/2022, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: THAIS NORONHA LIMA
Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: ISABEL LOIOLA GOMES MOREIRA - OAB/MA 9732-A, e do(a) Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/MA 19210-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente. Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 11 de março de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de maio de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802637-48.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem]
11/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:19
Mero expediente
11/03/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 09:33
Documento (Certidão)
14/12/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:19
Decurso de Prazo
15/09/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2021, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))