Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A
APELADO: JOACI PEREIRA DA SILVA Advogado do
APELANTE: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONTOS A TÍTULO DE “DOAÇÃO UNICEF”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Joaci Pereira da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a nulidade dos descontos denominados “DOAÇÃO UNICEF” lançados na fatura de energia elétrica, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional trienal do Código Civil ou o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar a legitimidade passiva da concessionária para responder pelos descontos lançados a título de “DOAÇÃO UNICEF”; (iii) apurar a existência de interesse de agir diante da ausência de prévia tentativa administrativa; e (iv) aferir a validade da autorização da cobrança, a configuração de falha na prestação do serviço, a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de valores não contratados diretamente na fatura de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, estando submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal fundada no Código Civil. 4. A concessionária de energia elétrica, por emitir e cobrar faturas com descontos destinados a terceiros, responde pela regularidade das cobranças. A responsabilidade solidária é expressamente prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. 5. A ausência de tentativa administrativa não configura ausência de interesse de agir. O acesso ao Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. A existência de cobrança indevida configura resistência ao direito do consumidor, legitimando o ajuizamento da ação. 6. A gravação telefônica apresentada não evidencia manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca por parte do consumidor ou de representante com poderes para contratar. A negativa expressa registrada na ligação compromete a validade do suposto consentimento. 7. Comprovada a inexistência de contratação válida, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável por parte da concessionária. 8. A cobrança indevida reiterada em fatura de serviço essencial, como energia elétrica, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a fixação de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações de reparação por danos decorrentes de cobranças indevidas em faturas de energia elétrica. 2. A concessionária que emite fatura com cobrança de valores não autorizados responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. Não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial que busca reparação por falha na prestação de serviço. 4. A cobrança de valores sem autorização válida enseja repetição do indébito em dobro, salvo prova de engano justificável. 5. A inserção reiterada de cobrança indevida em fatura de serviço essencial configura dano moral indenizável.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801202-23.2020.8.10.0131
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, que, nos autos de ação indenizatória por cobrança indevida cumulada com danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOACI PEREIRA DA SILVA, declarando a nulidade dos descontos denominados “DOAÇÃO UNICEF” lançados na fatura de energia elétrica, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária nos termos fixados na decisão. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V e IX, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão indenizatória não decorreria de fato do serviço, mas de relação contratual distinta, razão pela qual não se aplicaria o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mera arrecadadora dos valores destinados à UNICEF, inexistindo vínculo contratual direto entre o consumidor e a concessionária quanto à doação. Sustenta, também, carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria buscado previamente a via administrativa para cancelamento da contribuição. No mérito, defende que houve autorização expressa para a cobrança, mediante gravação telefônica em que a esposa do consumidor teria anuído com o desconto mensal no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), destacando que o serviço seria facultativo e regulamentado. Argumenta inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, excesso no valor fixado a esse título. Impugna, ainda, a repetição em dobro dos valores, sustentando inexistência de má-fé, bem como requer a modificação do termo inicial dos juros e da correção monetária, para que incidam a partir da sentença. Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ante a inequívoca configuração de relação de consumo. Sustenta a legitimidade passiva da concessionária, uma vez que foi esta quem efetuou os lançamentos nas faturas de energia elétrica. Rechaça a alegação de ausência de interesse de agir, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, afirma inexistir contratação válida, destacando que a cobrança atingiu sua renda mensal, configurando dano moral, e requer a manutenção da restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA que, ao apreciar ação indenizatória por cobrança indevida cumulada com danos materiais e morais, declarou a nulidade dos descontos denominados “DOAÇÃO UNICEF” inseridos na fatura de energia elétrica do consumidor, condenando a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal com fundamento no art. 206, §3º, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão não decorreria de fato do serviço, mas de relação contratual diversa. A tese não merece acolhimento. A controvérsia decorre de cobrança inserida na própria fatura de energia elétrica, serviço público essencial prestado pela concessionária, circunstância que evidencia tratar-se de típica relação de consumo. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A cobrança indevida inserida em fatura caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da norma consumerista. Inaplicável, portanto, o prazo trienal previsto no Código Civil. Rejeita-se a prejudicial. Sustenta, ainda, ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mera arrecadadora de valores destinados à UNICEF. Também não prospera a alegação. A cobrança foi realizada na fatura emitida pela própria concessionária, documento unilateralmente confeccionado por ela e utilizado como meio de exigência do pagamento. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Ademais, o art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma consagra a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Aquele que insere a cobrança e a exige do consumidor não pode se eximir da responsabilidade sob o argumento de posterior repasse a terceiro. A legitimidade passiva é evidente. Igualmente improcede a alegação de ausência de interesse de agir sob o fundamento de inexistência de prévia tentativa administrativa. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não se exige o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, bastando a existência de lesão ou ameaça concreta. A própria cobrança reiterada configura resistência suficiente a justificar o ajuizamento da demanda. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da suposta autorização para inclusão da “DOAÇÃO UNICEF” na fatura de energia elétrica. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrando a regularidade da contratação. A gravação telefônica apresentada não comprova manifestação livre, consciente e inequívoca do consumidor. Ao contrário, conforme destacado na sentença e confirmado nos autos, no minuto 1:47 da ligação, o consumidor afirma expressamente “não estou podendo pagar agora”, revelando ausência de intenção clara de aderir à doação. A formação válida do negócio jurídico exige manifestação de vontade livre e desprovida de vício, o que não se extrai do contexto apresentado. A insistência na autorização diante de negativa expressa compromete a higidez do consentimento. Não comprovada a contratação válida, a cobrança revela-se indevida e abusiva. Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição dos valores pagos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé específica, sendo suficiente a cobrança indevida não amparada por engano justificável. No caso concreto, não houve demonstração de erro justificável, mas sim manutenção de cobrança sem respaldo contratual válido. Correta, portanto, a condenação à repetição em dobro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, não havendo prova da contratação de serviço, a cobrança realizada é indevida e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A norma dispõe que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, não se verifica a ocorrência de engano justificável, tampouco prova de contratação. Ao contrário, a inserção do serviço sem qualquer consentimento da consumidora caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva e configura prática abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico. Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL". COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - Reconhecida a falha na prestação do serviço da Cemar relacionada à cobrança indevida de "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual" na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. (Ap 0185502018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). No que concerne ao dano moral, a cobrança indevida reiterada em serviço essencial ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A energia elétrica constitui serviço indispensável à vida moderna e à dignidade do consumidor. A inserção de cobrança indevida compromete a previsibilidade financeira e impõe ao consumidor o ônus de questionar descontos não autorizados, situação que gera insegurança e transtorno que superam o simples aborrecimento. A conduta da concessionária caracteriza falha relevante na prestação do serviço, apta a ensejar compensação moral.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação do apelante em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora