Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOACI PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801202-23.2020.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por JOACI PEREIRA DA SILVA alegando em síntese que a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA, vem cobrando de forma abusiva uma a “DOAÇÃO UNICEF” em sua fatura de energia. Contestação devidamente apresentada em ID. 40265606 onde o requerido alegou preliminares e requereu pela total improcedência da presente ação. Réplica apresentada pela parte autora em ID. 41511453. É o relatório, decido. Inicialmente, ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Dos presentes autos, verifico que não assiste razão a empresa requerida. Isto porque se há uma cobrança mensal alheia à relação estabelecida entre as partes, cabe à prestadora de serviço de energia elétrica comprovar que a cobrança é legal, pois lhe compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II do NCPC. Assim, a prova da legalidade da cobrança é, no caso, ônus da parte reclamada, à luz da teoria dinâmica do ônus da prova, que não apresentou documentos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da cobrança vergastada. A defesa da requerida aduz que a referida cobrança
trata-se de doação voluntária denominada “DOAÇÃO UNICEF” que é cobrada na fatura de energia do consumidor. No entanto, áudio que a requerida faz juntada não preenche os requisitos para constituição de um negócio jurídico válido tendo sido firmado por pessoa claramente hipossuficiente em momento completamente inadequado, não sendo razoável extrair que do referido áudio/ligação houve manifestação clara e cognitiva no sentido de realizar a referida doação no valor especificado. Vê-se que o Requerente demonstrou total desinteresse acerca da Doação UNICEF nos minutos 1:47 da gravação, onde afirmou de forma enfática: “NÃO ESTOU PODENDO PAGAR AGORA”. Contudo, mesmo com a resposta negativa, a Requerida insistiu com a autorização da contribuição, sendo nítido que a suposta autorização não se deu de forma livre e espontânea apta a formar um negócio jurídico válido. Diante desse fato, resta demonstrada a completa ilegalidade da conduta da requerida e, consequentemente, abusividade da cobrança efetuada à autora. Deste modo, deve ser ressarcida em dobro os valores pagos pela autora a título de “DOAÇÃO UNICEF”, efetivamente comprovados nas faturas acostadas na inicial em ID’s. 36363424 e seguintes acostados na inicial apresentada pelo autor. Salienta-se que o valor apurado deve ser ressarcido em dobro. Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva. Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade, basta que estejam presentes, o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano. No caso em análise, verificam-se presentes os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC. Pesa-se ademais, que a conduta desrespeitosa da requerida causou sofrimento íntimo à Requerente. Logo, o dano moral resta caracterizado. A nossa Carta Magna defende uma integral e eficaz proteção à honra e à imagem do cidadão, assegurando-lhe uma justa indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido oriundo da má prestação de um serviço. No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral. A energia elétrica é um bem indispensável na vida humana, e serviço público essencial, sendo inconcebível que o consumidor seja multado por conduta abusiva da requerida, que lhe gera incômodo, desgaste e constrangimento. Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la. Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. Quanto ao pleito de declaração de inexistência do débito dele decorrente, merece prosperar, uma vez que está caracterizada a ilegalidade da cobrança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: 1) DECLARAR nulo os descontos denominados “DOAÇÃO UNICEF”, cobrados na fatura. 2) CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor das cobranças efetivamente pagas pelo autor a título de “DOAÇÃO UNICEF” no montante devidamente apurado. Sobre este valor incidirá juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 3) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ); Considerando a sucumbência da requerida, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Senador la Rocque, data do sistema. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador la Rocque