Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ernane Martins Cutrim Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior – OAB/MA nº 5.980
Apelado: Espólio de Ismael da Silva Moraes Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485 INCISO IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE DESENVOLVIMENTO E VALIDADE DO PROCESSO CONFIGURADA. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA O ART. 485, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA 568 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0804145-31.2021.8.10.0049
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ernane Martins Cutrim contra sentença proferida pelo Juízo da 2 ª Vara do Termo de Paço do Lumiar que julgou declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil em razão de a parte autora, apesar de intimada, quedou-se inerte quanto à indicação de endereço de uma das partes para fins de citação. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, que não foi determinada sua intimação pessoal prévia, nem o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, “para considerar abandono de causa.” Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, conforme ID nº 39699140. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Assim, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se verifica: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O cerne da controvérsia reside em saber se a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais carece de reparos, matéria que possui entendimento dominante neste e em outros Tribunais do país. Insurge-se o Apelante contra a sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, por entender que não deixou de diligenciar nos autos e que deveria ter sido intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito. Analisando os autos, constata-se flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo Apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo. Verifica-se que no Ato ID nº 39020781, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o endereço completo e atualizado da parte demandada, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça constante no ID nº 39020778, em que consta que “DEIXEI DE CITAR ao espólio de Ismael da Silva Moraes na figura de sua Herdeira Gleice Oliveira em virtude de ter sido informado por Joseane Oliveira (Irmã Kitnet 64) que a Gleice Oliveira mudou para o Iguaíba. Ainda, não soube ou não quis informar o endereço exato e ou telefone whatsapp de contato. Razão pela qual recolho o presente mandado. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.” Apesar de intimado, o Autor, ora Apelante, quedou-se inerte, conforme Certidão constante no ID nº 39020783. Cabe ressaltar, que é dever da parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício. In casu, verifica-se que a extinção resultou da inércia do requerente para promover a citação de uma das herdeiras. No presente caso, o processo tramita há mais de 2 (dois) anos, sem que tenha sido concretizada a citação da parte demandada, em razão da ausência de localização. Sendo a citação o ato processual indispensável para triangulação processual, a inércia do requerente em corroborar para sua efetivação dentro do prazo previsto no artigo 240, § 2º[1], do CPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, acarreta na ausência dos pressupostos processuais para prosseguimento do feito, e consequente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tornando-se cabível a extinção do processo. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) Ademais, em que pese a alegação do Apelante de que a extinção do processo não foi precedida da sua intimação pessoal, é de rigor lembrar que a ressalva prevista no art. 485, §1º não se aplica ao presente caso, eis que o processo foi extinto por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, e não abandono da causa, independendo de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado. Nesse sentido, segue o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Em casos similares, este Tribunal tem decidido que, tendo sido determinada a providência de intimação da parte autora, pode o juiz determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA PARA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo de que o bem não fora encontrado e que a alternativa que a lei lhe faculta é a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, quedou-se inerte, fazendo crer que preferiu não fazê-lo, vez que se trata de uma faculdade. II. Ademais, cumpre destacar que, na situação descrita, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de diligência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não obstante o constante no art.485, §1º, esta disposição é aplicável apenas aos incisos II e III do mesmo dispositivo, por expressa previsão legal, uma vez que, por não se tratar de paralisação ou abandono de causa, não há que se falar em intimação pessoal da parte. III. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0435022017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/11/2017, DJe 20/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO. 1. A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à sua validade. 2. A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa. 3. Deve ser mantida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito em virtude da inércia do Apelante em providenciar o regular andamento do feito. 4. Tratando-se de execução não embargada pelo Executado/Apelado, a extinção pode ser efetivada de ofício pelo juiz, sendo inaplicável, portanto, a Súmula n° 240 do STJ. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (Ap 0453632016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 19/12/2016). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/73. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É ônus do autor, por seus próprios esforços, efetuar as diligências hábeis à localização da parte ré, promovendo a sua citação de acordo com o artigo 219, do CPC/73 (art. 240, § 2º do NCPC). II. Mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação do requerido, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. III. Agravo interno conhecido e desprovido. (Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) Em tais condições, conheço e nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora [1]Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil ). § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.