Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800202-76.2020.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800202-76.2020.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Mero expediente
18/03/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 07:19
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:51
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:39
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:29
Publicação
22/11/2023, 00:30
Publicação
22/11/2023, 00:30
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, 17 de novembro de 2023 José dos Reis Aguiar Mat. 203125
21/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, 17 de novembro de 2023 José dos Reis Aguiar Mat. 203125
21/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, 17 de novembro de 2023 José dos Reis Aguiar Mat. 203125
21/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2023, 14:19
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2023, 13:09
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RAIMUNDO NONATO GOMES Advogado(a): GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Apelado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800202-76.2020.8.10.0134 - Timbiras
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Timbiras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por RAIMUNDO NONATO GOMES. Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco requerido. O magistrado de origem proferiu sentença (Id n° 25868418) julgando parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de número 802819440, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, condenando ainda o banco em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e honorários em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o banco interpôs o presente recurso (Id nº 25868445), sustentando, em síntese, a validade do negócio jurídico, com a consequente inocorrência de danos morais e impossibilidade de restituição do indébito em dobro. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id n° 25868453). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO opinou pelo conhecimento e no mérito disse não haver interesse ministerial (Id n° 29069389). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à condenação, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e está dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos semelhantes. Acertada, pois, a sentença recorrida.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
20/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2023, 11:08
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:52
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:28
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:44
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:39
Publicação
15/04/2023, 13:14
Publicação
13/04/2023, 08:13
Publicação
13/04/2023, 08:12
Publicação
13/04/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800202-76.2020.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: do Art. 1.010 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Timbiras/MA, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023 José dos Reis Aguiar Mat. 203125
11/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2023, 18:12
Petição (Apelação)
13/02/2023, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800202-76.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Raimundo Nonato Gomes em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 802819440. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Decisão de ID nº 30433445 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu contestou, ID nº 31454767, alegando, em síntese, que: a) o autor não faz jus à justiça gratuita; b) não existe interesse processual; c) houve conexão; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe inversão do ônus da prova; g)não cabe repetição do indébito em dobro; e h) o acionante litiga de má-fé. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 33807868. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 34247153, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, deixando as partes de se manifestar sobre ela (ID nº 36569321). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Frise-se, nesse contexto, que embora intimados para requererem a produção de prova, com a apresentação de justificativa para tanto, as partes não se manifestaram. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Nesse ponto, o réu até não juntou aos autos cópia do instrumento contratual firmado com o autor. Além do mais, o réu sequer indicou o destino dos valores emprestado. Assim, o reclamado não trouxe aos autos provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Lado outro, éerto que os descontos referentes a ele lhe causaram decréscimo patrimonial, além de certamente ter gerado angústia e humilhação, haja vista o lapso temporal considerável pelo qual lhe foi subtraída parte da renda para subsistência. Seguindo, o réu argumenta que não poderia ser condenado a restituir em dobro as quantias descontadas da conta bancária da acionante, pois teria havido engano justificável decorrente de fraude de terceiro. Nesse ponto, o julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”. Ocorre que, in casu, não se pode albergar a tese de que tenha havido fraude de terceiro, pois o banco réu não traz documento que comprove que um terceiro tenha se passado pela parte requerente para obter o empréstimo. Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito. Restam, pois, demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 802819440 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora após o dia 24/04/2015 (eis que as parcelas anteriores foram fulminadas pela prescrição), referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 21/10/2020. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800202-76.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Raimundo Nonato Gomes em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 802819440. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Decisão de ID nº 30433445 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu contestou, ID nº 31454767, alegando, em síntese, que: a) o autor não faz jus à justiça gratuita; b) não existe interesse processual; c) houve conexão; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe inversão do ônus da prova; g)não cabe repetição do indébito em dobro; e h) o acionante litiga de má-fé. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 33807868. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 34247153, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, deixando as partes de se manifestar sobre ela (ID nº 36569321). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Frise-se, nesse contexto, que embora intimados para requererem a produção de prova, com a apresentação de justificativa para tanto, as partes não se manifestaram. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Nesse ponto, o réu até não juntou aos autos cópia do instrumento contratual firmado com o autor. Além do mais, o réu sequer indicou o destino dos valores emprestado. Assim, o reclamado não trouxe aos autos provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Lado outro, éerto que os descontos referentes a ele lhe causaram decréscimo patrimonial, além de certamente ter gerado angústia e humilhação, haja vista o lapso temporal considerável pelo qual lhe foi subtraída parte da renda para subsistência. Seguindo, o réu argumenta que não poderia ser condenado a restituir em dobro as quantias descontadas da conta bancária da acionante, pois teria havido engano justificável decorrente de fraude de terceiro. Nesse ponto, o julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”. Ocorre que, in casu, não se pode albergar a tese de que tenha havido fraude de terceiro, pois o banco réu não traz documento que comprove que um terceiro tenha se passado pela parte requerente para obter o empréstimo. Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito. Restam, pois, demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 802819440 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora após o dia 24/04/2015 (eis que as parcelas anteriores foram fulminadas pela prescrição), referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 21/10/2020. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0800202-76.2020.8.10.0134 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de RAIMUNDO NONATO GOMES, ambos qualificados nos autos, na qual aquele alega, em síntese, que houve nulidade na intimação sobre a sentença (ID nº 64947939). Sobre a impugnação, a parte exequente não se manifestou (ID nº 68437012). Certidão acostada no ID nº 79682924. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (…) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. A certidão de ID nº 79682924 informa que o banco impugnante não foi intimado acerca da sentença, através do causídico por ele constituído e indicado para recebimento de intimações, fato que representa prejuízo para aquele, por cerceamento do direito de defesa. Assim, é forçoso reconhecer a nulidade do supramencionado ato de comunicação processual e dos que posteriormente foram praticados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do executado e reconheço a nulidade dos atos processuais praticados após a intimação de ID nº 37084526, inclusive da certidão de trânsito em julgado de ID nº 41436469. Intimem-se novamente as partes acerca desta decisão e sobre a sentença de ID nº 37040773. Timbiras-MA, 08/11/2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0800202-76.2020.8.10.0134 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de RAIMUNDO NONATO GOMES, ambos qualificados nos autos, na qual aquele alega, em síntese, que houve nulidade na intimação sobre a sentença (ID nº 64947939). Sobre a impugnação, a parte exequente não se manifestou (ID nº 68437012). Certidão acostada no ID nº 79682924. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (…) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. A certidão de ID nº 79682924 informa que o banco impugnante não foi intimado acerca da sentença, através do causídico por ele constituído e indicado para recebimento de intimações, fato que representa prejuízo para aquele, por cerceamento do direito de defesa. Assim, é forçoso reconhecer a nulidade do supramencionado ato de comunicação processual e dos que posteriormente foram praticados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do executado e reconheço a nulidade dos atos processuais praticados após a intimação de ID nº 37084526, inclusive da certidão de trânsito em julgado de ID nº 41436469. Intimem-se novamente as partes acerca desta decisão e sobre a sentença de ID nº 37040773. Timbiras-MA, 08/11/2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Outras Decisões
08/11/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 14:45
Documento (Certidão)
03/11/2022, 14:45
Decurso de Prazo
24/06/2022, 11:48
Mero expediente
15/06/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 11:33
Documento (Certidão)
03/06/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:10
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:23
Publicação
21/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800202-76.2020.8.10.0134 DESPACHO Defiro o pedido de ID nº 61853576. Desarquivem-se os autos. Após, intime-se a(o) Ré(u), através do advogado por ele constituído na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Timbiras/MA, 05/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:09
Publicação
29/03/2022, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800202-76.2020.8.10.0134 DESPACHO Defiro o pedido de ID nº 61853576. Desarquivem-se os autos. Após, intime-se a(o) Ré(u), através do advogado por ele constituído na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Timbiras/MA, 05/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito