Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Açailândia Advogada: Jessica Maria Gabriela da Silva Diniz (OAB/MA 13.901) 2º
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima Apelada: M. H. R. S. (menor de idade) Representante: Patriolina da Silva Rodrigues (genitora) Defensor Público: Gustavo Renani Von Brixen Montzel Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. CRIANÇA DOENTE COM NECESSIDADE URGENTE DO USO DE CADEIRA DE RODAS. HIPOSSUFICIENTE. SAÚDE. DIREITO INDISPONÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. 1. Nos termos da Constituição Federal a vida e a saúde são direitos fundamentais de todos e dever do Estado lato sensu. Respeito ao artigo 196 da Carta Republicana vigente. 2. No caso em tela, temos claramente caracterizados os interesses individuais indisponíveis e com cunho social, vez que se trata da vida e saúde de criança com grave problema de saúde. 3. Demonstrada a necessidade do uso de uma cadeira de rodas bem como a hipossuficiência da família da infante, não restam dúvidas acerca da responsabilidade solidária dos entes estadual e municipal em suprir a necessidade comprovada por laudo médico. Ademais, deve-se sopesar os princípios constitucionais de preservação da vida e dignidade da pessoa humana. 4. O valor da multa diária deverá ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições subjetivas e objetivas do caso concreto. Deve-se, também, levar em consideração a obrigação e consequência advinda da inércia da parte obrigada, evitando que se configure ônus excessivo a uma parte e gerando enriquecimento sem causa à outra. 5. Primeiro recurso provido em parte, limitando-se à multa imposta; Segundo recurso desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803974-92.2020.8.10.0022 1º
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Açailândia e pelo Estado do Maranhão contra sentença (ID 16185103) proferida pela MM. juíza de direito da Vara da Família da Comarca de Açailândia que, confirmando a liminar concedida, julgou procedente o pedido formulado nos autos do Processo n.º 0803974-92.2020.8.10.0022 interposto pela ora apelada. Na sentença combatida, a magistrada a quo determinou que os entes públicos fornecessem uma cadeira de rodas à menor “(…) observando as especificações prescritas pelo médico especialista, conforme laudo anexo” (ID 16185103). Inconformado, o Município de Açailândia (1º apelante) interpôs apelação (ID 16185109) alegando a impossibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública e a necessidade de fixação de limites às multas com o fim de evitar apenação desmensurada. Em seu pedido requer o provimento do recurso, “(…) para o fim de cancelar a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) fixada por dia de atraso, impedindo a evasão de rendas públicas municipais (…)” (ID 16185109 – pág. 7). Se outro for o entendimento, que a multa imposta seja fixada em valor razoável, com limite para evitar apenação desmensurada. O Estado do Maranhão (2º apelante), preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva; que, in casu, não há o que se cogitar em solidariedade entres os entes públicos. Pede a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Contrarrazões apresentadas (ID 16185116) A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção do decisum a quo em todos os seus termos (ID 18919426). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão insurgem-se contra sentença que ratificou a liminar de ID 16185087 que, por sua vez, havia determinado que os citados entes públicos fornecessem uma cadeira de rodas à menor de idade, ora apelada. - Do apelo do Município de Açailândia (1º apelante): O Município de Açailândia alega a impossibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública e a necessidade de fixação de limites às multas com o fim de evitar apenação desmensurada. O direito encontra-se em parte com o apelante. O entendimento de que não se pode aplicar multa diária em desfavor da Fazenda Pública há muito está superado, especialmente quando se observa o teor do artigo 537 do CPC, in verbis: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ademais, conforme exposto acima, a multa cominada à Fazenda encontra vasto respaldo na jurisprudência pátria, tendo sido objeto de debate do recurso paradigmático que resultou na edição do Tema Repetitivo 98 do STJ, no qual se reconheceu a “possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros”. Conforme o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] III. Com efeito, "a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de fixação de astreintes em condenação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública" (STJ, AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019. IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser ele revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.989.491/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUANTUM DA SANÇÃO E INSUFICIÊNCIA DO PRAZO ASSINALADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. [...] 4. É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, 'independentemente de requerimento do autor', pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, "a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial" (REsp 1.723.590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018). […] 6. O art. 11 da Lei n. 7.347/85 autoriza a imposição de multa cominatória não apenas ao ente estatal 'mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais' (REsp 1.111.562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009). (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019). No que tange à alegação de que a multa diária deve ser limitada, com razão o apelante. O valor da multa diária deverá ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as condições subjetivas e objetivas do caso concreto. Ademais, deve-se levar em consideração a obrigação e consequência da inércia da parte obrigada, evitando que se configure ônus excessivo a uma parte e gere enriquecimento sem causa à outra. In casu, tomando-se por base os fatos narrados nos autos, as condições de saúde e necessidades da ora apelada, bem como a manifesta inércia dos entes públicos, verifica-se que a fixação das astreintes em primeiro grau se mostrou adequado, isto é, no valor de R$1.000,00 (mil reais), mas deve ser limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem suportados de forma solidária entre os ora apelantes. Conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/73 pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para verificação da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa diária, observa-se o momento de sua fixação, em relação ao do cumprimento da obrigação principal, bem como o valor desta, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do credor e também a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial. 3. In casu, o Tribunal de origem confirmou a decisão que reduziu o valor acumulado referente à incidência da multa diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há falar que a redução é indevida ou a importância arbitrada é irrisória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1348674/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COM PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINADA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO. I O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC/15). Restando comprovada a probabilidade do direito do agravado, que nega a contratação empréstimo consignado noticiado nos autos, o perigo de dano, bem como não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, é possível a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos referidos descontos, até que a questão seja esclarecida. II - Nos termos do art. 537, do CPC/2015, o magistrado pode aplicar as astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer. O valor arbitrado como multa coercitiva deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como estipulado limite máximo de sua incidência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.136757-6/001 – Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant – Julgamento: 05/10/2022 – Publicação: 06/10/2022). Por fim, no que tange à Teoria da Reserva do Possível, não há que se falar aqui, vez que esta teoria deve ceder em face da possibilidade de dano decorrente da omissão do Poder Público a atingir bens máximos consagrados, relativos à vida, à saúde e à dignidade de pessoa humana. Portanto, no que diz respeito à aplicação da Teoria da Reserva do Possível, é imperioso que se ressalte que em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica tal entendimento por considerar que ambos são bens absolutos e impossíveis de terem sua proteção postergada. Ademais, a alegação veio desprovida de prova acerca do orçamento municipal (e estadual) e seus gastos com a saúde pública, bem como em relação ao valor da cadeira de rodas, necessária a melhor qualidade de vida da apelada. Assim, não se pode aceitar a alegação de que o município apelante não tem condições financeiras de custear a cadeira de rodas da ora apelada, sob pena de não poder prover a saúde de modo geral para toda a população. Em face dos argumentos postos, vê-se que o presente apelo deve ser provido, em parte, apenas limitando a multa diária imposta em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). - Do apelo do Estado do Maranhão (2º apelante): Sustenta o 2º apelante sua ilegitimidade passiva. Não lhe assiste razão. O direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todas as pessoas pela Constituição da República, como dita seu art. 196, in verbis: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (sem grifo no original). No caso em tela, restou demonstrado o estado de saúde da menor M. H. R. S., portanto, é indiscutível que há responsabilidade solidária dos entes públicos apelantes quanto ao fornecimento de uma cadeira de rodas que possibilite que a parte tenha uma melhor qualidade de vida. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. Criança diagnosticada com paralisia cerebral, tetraespástica e disfagia grave, além de quadro de alergia ao leite de vaca, desnutrição e transtorno de desenvolvimento motor (CID: F82), requerendo a disponibilização de cadeira de rodas para locomoção, bem como insumos como fraldas e latas de fórmula. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Aplicação das Súmulas nº 37 e 66, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Direito à saúde. Dever do Estado. Normas definidoras de direito de aplicabilidade imediata. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas demandas na área da saúde. Tema 793 do STF que confirmou a tese da solidariedade dos entes públicos. Entendimento da Câmara Especial. Dever de amparo à saúde e à vida pelo Poder Público. Intervenção judicial necessária para assegurar a efetividade do direito à saúde da infante. Não violação ao princípio de separação dos Poderes. Inteligência da Súmula 65 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Inaplicabilidade do Tema 106 do STJ, uma vez que não se trata de fornecimento de medicamento. Laudo médico fundamentado e circunstanciado. Imprescindibilidade do produto comprovada. Multa cominatória. Cabimento. Manutenção do valor fixado, de R$ 300,00 por dia limitada a R$ 30.000,00, porquanto adequado aos parâmetros da Câmara Especial. Impossibilidade de redução dos honorários advocatícios, uma vez que o valor arbitrado em R$ 1.000,00 revela-se compatível com o trabalho desempenhado pelo Causídico. Remessa necessária e recurso voluntário não providos. (TJSP - Remessa necessária nº. 1002859-58.2020.8.26.0070 – Relatora: Desa. Silvia Sterman – Julgamento: 18/10/2022 - Publicação: 18/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. PESSOA PORTADORA DE NEUROFIBROMATOSE, DÉFICIT INTELECTUAL SEVERO, EPILEPSIA E PARALISIA CEREBRAL GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. 1. Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. 2. A orientação da jurisprudência majoritária desta Corte, em especial da 3ª Câmara Cível, segue o entendimento do STF quanto à solidariedade dos entes públicos em assegurar o direito à saúde da população. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde. Logo, o julgamento na forma do artigo 543-A, §1º, do CPC, aplica-se como precedente para feitos análogos, caso dos autos. 4. A parte demandante, por meio de atestados médicos, comprovou a necessidade da utilização da cadeira de rodas para o tratamento de sua saúde. Igualmente ficou demonstrado que a parte autora enquadra-se na condição de necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento. 5. O TEMA 793 do STF reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos, tendo esta Corte já decidido que “eventual ressarcimento entre os obrigados poderá ser realizado na esfera administrativa, ou por meio de ação própria, mesmo que a presente demanda tenha sido ajuizada contra Estado e Município, não havendo que se falar em prejuízo maior a qualquer um deles”. [...] (Apelação Cível, Nº 50057197720188210003, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 26-05-2022). Portanto, com os argumentos apresentados, verifica-se que o apelo do Estado do Maranhão deve ser negado. - Quadra final: Em face do exposto, DOU PARCIAL provimento ao 1º apelo apenas limitando a multa diária imposta em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); quanto ao 2º apelo, NEGO provimento. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator