Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800475-32.2019.8.10.0056.
Requerente: ERISVALDO DA CONCEICAO SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO ARRUDA DE SOUSA (OAB 10770-MA), DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA (OAB 9063-MA)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: DECISÃO Inicialmente, considerando que foi expedido alvará em favor do perito para levantamento de todo o valor depositado (ID 174172921), que a certidão de ID 173909379 atesta que o executado não se manifestou acerca do valor depositado a mais para os honorários, nem indicou conta bancária para a devolução, bem como em razão do trabalho realizado pelo expert, que justifica a remuneração por ele efetivamente recebida, ratifico o arbitramento dos honorários no valor indicado no alvará de ID 174172921. Em virtude da certidão de (ID 173909379), que atesta que o executado, intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pelo exequente em ID 154793976. Preclusas as vias impugnativas deste decisum, determino que: a) seja expedido o competente precatório em favor do exequente, em modelo atualizado, no valor de R$ 244.382,58 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), relativo ao crédito principal, remetendo-o ao Tribunal de Justiça, nos moldes da Resolução-GP n. 17/2023 do TJ/MA, devendo a requisição ser instruída com os documentos listados no art. 9º da referida resolução, bem como acompanhada de cópia de memória de calculo detalhada e atualizada; b) seja expedida a competente RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do exequente, no valor de R$ 36.657,39 (trinta e seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais reais e trinta e nove centavos). Nos termos dos arts. 34 e 40 da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA, caberá à fonte pagadora efetuar a retenção dos tributos eventualmente devidos. Para tanto, forneçam-se ao executado as informações necessárias à retenção dos referidos tributos, se devidos. Destaco que, sobre o crédito principal, não incide imposto de renda, em razão da isenção estabelecida pelo art. 48 da Lei n. 8.541/1992 nem contribuição previdenciária, por se não se tratar de hipótese de incidência do tributo. Todavia, quanto ao crédito de honorários sucumbenciais (RPV), embora não haja necessidade de retenção de contribuição previdenciária, já que o credor (advogado), na qualidade de contribuinte individual, é responsável por promover o recolhimento por conta própria, na forma da legislação aplicável ao caso, deve incidir apenas o imposto de renda. A retenção tributária deverá ser operacionalizada pela instituição financeira responsável pelo pagamento, na forma do art. 35 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, devendo a Secretaria indicar os parâmetros da retenção no alvará a ser oportunamente expedido, podendo obter auxílio da Contadoria Judicial para os cálculos, apenas se necessário, exceto se já houver sido implantado sistema informatizado para cálculo automático das retenções (art. 25 do Provimento nº 42/2025 da CGJ/MA). Caso seja ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses previstos no art. 535, §3º, inc. II, CPC, para que o requerido efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV – indicada no item b supra, certifique-se e, desde logo, determino que se proceda ao sequestro, via SISBAJUD, da quantia suficiente para pagamento do débito da Requisição de Pequeno Valor – RPV. Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências: I –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Auxílio-Doença Acidentário] Intime-se o devedor/executado, eletronicamente, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados; II – Havendo impugnação, voltem os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por fim, expeça-se o alvará em favor do credor. Após cumprimento das diligências, efetuado o pagamento do valor requisitado por RPV, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório relativo ao crédito principal (item a supra) no orçamento do respectivo ano, ocasião em que, satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, os autos deverão ser arquivados, em virtude da extinção da execução. Sem honorários no cumprimento de sentença não impugnado, seja por precatório ou RPV, conforme entendimento jurisprudencial. Intimem-se. Findo o lapso recursal ordinário, cumpra-se. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 20 de Maio de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA