Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EDUARDO DE MORAES LOBÃO NETO Advogado: DR. JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - OAB/MA 7.252-A
Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: DRA. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - Proc. n.º 0800166-63.2021.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento. In casu, em atendimento ao pleito autoral de Num. 71297053 - Págs. 1/7, determinou-se a intimação da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra (Num. 73604846 - Págs. 1/2). A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 74768060 - Págs. 1/10), a qual fora julgada parcialmente procedente, excluindo o valor correspondente à execução de astreintes e reconhecendo que o valor devido era a importância de R$ 8.854,30 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) (Num. 81661078 - Págs. 1/4). Em seguida, a executada peticionou nos autos, informando o pagamento da condenação no valor de R$ 8.854,30 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) (Num. 83547810 - Pág. 1), com anexo do DJO de Num. 83547811 - Pág. 1. Alvará de transferência expedido no Num. 84206963 - Pág. 1. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular