Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800056-37.2020.8.10.0101.
Requerente: LAYANE PINTO DUARTE Advogado(a)s: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB 6259-MA), ELISANGELA MACEDO VALENTIM (OAB 19072-MA)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s para tomar(em) conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Ação: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Vistos e examinados. Cuidam os autos de Ação Previdenciária proposta por LAYANE PINTO DUARTE em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos, para fins de recebimento de benefício de salário-maternidade, sob o argumento de que preenche os requisitos para concessão. O pedido foi instruído com procuração e documentos anexos no id. 27518624. Deferida a justiça gratuita e determinada à citação do requerido, id. 67727046. O INSS apresentou a contestação no id. 71703536, em resumo, alegando a falta de documento essencial à propositura da ação: autora não juntou certidão de nascimento do filho. Intimada para réplica a parte autora não se manifestou. Intimadas as partes para informarem o interesse em provas adicionais, quedaram-se silentes, conforme certificado no id. 78267779. É o relatório. Decido. Constatada a ausência de certidão de nascimento, vez que se trata de documento essencial para o deslinde da demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, impõe-se a extinção do feito sem apreciação de mérito. Ressalta-se que não se trata de decisão surpresa, visto que fora oportunizada a parte autora se manifestar sobre a contestação quando da intimação para réplica, todavia quedou-se silente. Sem delongas, face ao exposto, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ex vi do art. 85, §2º c/c §8º do CPC, a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Santa Inês-MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem. Juíza de Direito. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês