Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado (OAB/MA 11.099-A)
AGRAVADO: José Raimundo Santos Advogado: Dr. Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 3.043/2017. ART. 643 DO RITJMA. NÃO CABIMENTO. 1. Não merece prosperar a tese recursal de que não se faz possível o julgamento monocrático do Apelo, na medida em que a hipótese dos autos refere-se à negativa de provimento em virtude de recurso contra a tese fixada em IRDR que apreciou a matéria em debate, a teor dos arts. 932 e 1011, I do CPC, o que autoriza a apreciação monocrática pelo Relator. 2. Considerando que a decisão agravada refere-se à decisão monocrática que manteve, com amparo no IRDR nº 53.983/2016, a sentença de 1º Grau que reconheceu a ilegalidade das cobranças realizadas a título de tarifas bancárias, entende-se pelo não cabimento do presente Agravo Interno, por força do art. 643 do RITJMA. 2. De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800009-73.2020.8.10.0130 – SÃO VICENTE DE FÉRRER Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em não conhecer o presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 12 de dezembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
AGRAVADO: José Raimundo Santos ADVOGADO: Dr. Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800009-73.2020.8.10.0130- SÃO VICENTE FÉRRER intime-se o Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Agravo Interno (Id nº 9697398) interposto contra a Decisão que deu provimento ao Apelo, para reconhecer a procedência do pedido de indenização por danos morais. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
AGRAVADO: José Raimundo Santos ADVOGADO: Dr. Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando o julgamento dos Embargos de Declaração, tendo os presentes autos retornado a esta relatoria, determino à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas que certifique o trânsito em julgado da referida Decisão, e em caso positivo, que sejam tomadas as providências cabíveis para a extinção do processo e arquivamento do feito. São Luís (MA), 06 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800009-73.2020.8.10.0130- SÃO VICENTE FÉRRER
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: José Raimundo Santos ADVOGADO: Dr. Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965)
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800009-73.2020.8.10.0130 – SÃO VICENTE DE FÉRRER
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Raimundo Santos (Id nº 8896814) em face da Decisão (Id nº 8896814) que deu provimento ao Apelo para reconhecer a caracterização de danos morais no caso em exame, fixando o quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). De acordo com os Embargos Declaratórios, ao dar provimento ao Apelo para reconhecer como devida a reparação a título de danos morais, esta Relatoria teria alterado a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando esta verba em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC. Sustentam os Declaratórios que a sentença de 1º Grau condenou o Banco Embargado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, enquanto a parte final da Decisão ora embargada condenou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, quando a referida majoração da verba honorária deveria ser mantida sobre o valor da causa. Ressalta o Embargante os termos do art. 85, §11º do CPC que prevê a majoração dos honorários fixados anteriormente levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, assim como que deve ser mantido o valor da causa na base de cálculo, uma vez que na sentença foi sobre o valor da causa. Ao alegar que houve uma redução dos honorários sucumbenciais, uma vez que este passaram a ser sobre o valor da condenação e tendo em vista que houve apenas recurso da parte autora, concluiu que houve no caso reformatio in pejus. Pugna, ao final, com base no aludido argumento, pelo provimento dos Embargos de Declaração para que seja alterada a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios, de modo que o percentual majorado incida sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. É o relatório. Sendo os presentes Embargos de Declaração opostos tempestivamente e apontando vícios em suas razões, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade prescritos no art. 1.023 do CPC para o seu conhecimento. De início, destaca-se que a irresignação dos Declaratórios volta-se contra a alteração da base de cálculo da verba honorária na Decisão monocrática que julgou o Apelo interposto, na medida em que esta reconheceu a caracterização de danos morais, cuja indenização foi fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Isso porque o Embargante entende que, mesmo tendo sido acolhida a sua pretensão quanto à indenização por danos morais, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC, não deveria ensejar alteração na base de cálculo, que deveria ser mantida sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. Sucede que o argumento do Banco Embargante não merece acolhimento, na medida em que a sentença recorrida arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, quando sequer esta era a hipótese dos autos, pois havendo condenação à restituição da quantia R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), já incluso a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), e sendo este ínfimo, cabível era a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do §8º do art. 85 do CPC. Não se trata o caso em exame, à época da prolação da sentença recorrida, de impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo consumidor, uma vez que a sentença claramente apontou a quantia equivalente à forma dobrada do desconto indevido efetuado na conta do Embargante, este de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), o que não faz incidir o art. 85, §2º do CPC, que estabelece inderrogável e sucessiva ordem de preferência para a fixação de honorários sucumbenciais. Por outro lado, havendo provimento do Apelo para reconhecer a caracterização de danos morais, este fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), correta a Decisão ao majorar o percentual (art. 85, §11º do CPC) e alterar a base de cálculo, em observância ao citado dispositivo (art. 85, §2º do CPC). Ao contrário do que restou suscitado nos presentes Declaratórios, não se vislumbra qualquer omissão ou vício relativo à alteração da base de cálculo dos honorários que foi realizada em atenção às peculiaridades do caso concreto, podendo ser alterada até mesmo de ofício, não havendo que se falar também em reformatio in pejus nessa situação, conforme já esclarecido nos arestos dos Tribunais Pátrios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. READEQUAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. O STJ consolidou entendimento de que "os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e são regidos pela lei vigente à data do arbitramento, de modo que não configura reformatio in pejus a nova fixação por ocasião da reforma da sentença" (STJ, AgInt no AREsp 1285886/SP, Min. Luis Felipe Salomão). O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal em outro processo, o entendimento da parte, bem como não se revela instrumento processual adequado para sanar eventual error in judicando, eis que a admissibilidade dos embargos de declaração está restrita à comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação n. 0302953-64.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03029536420188240008, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 28/04/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. Por se tratar de negativação indevida, a qual restou devidamente comprovada nos autos, há danos morais presumidos, isto é, in re ipsa, prescindindo de prova de sua ocorrência dado se derivar do próprio ato ilícito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, motivo a ensejar a reforma da sentença, para condenação da empresa de telefonia apelada ao pagamento de indenização correspondente. 2. O valor a ser fixado, a título de indenização por danos morais, deve observar, dentre outros requisitos, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que, com base nas circunstâncias particulares do caso, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente para atender esses critérios. 3. Em virtude da responsabilidade ser extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios, fixados em 1% (um por cento) ao mês, se dá a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, enquanto a correção monetária, a ser calculada com base no INPC/IBGE, incide desde a data de arbitramento, de acordo com o enunciado da Súmula 362/STJ. 4. Consectário do decidido, ocorrendo indenização por danos morais, altera-se de ofício a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 52320985220218090051, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – BASE DE CÁLCULO – ART. 85, § 2º, CPC – CRITÉRIOS OBJETIVOS, SUCESSIVOS E SUBSIDIÁRIOS – PREFERÊNCIA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM DETRIMENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MEDIDA QUE SE IMPÕE – SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0073351-50.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 27.06.2019) (TJ-PR - APL: 00733515020178160014 PR 0073351-50.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 27/06/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) O argumento suscitado nos presentes Declaratórios não pode servir à pretensão de reformar o Acórdão embargado, o que faz incidir o enunciado de Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA que assevera, in verbis: Súmula nº. 01 - “Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronuncia mento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou correção de possíveis erros de julgamento”.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração. Retornem os autos para pedido de inclusão em pauta de julgamento do Agravo Interno interposto pelo Banco, ora Embargado. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
AGRAVADO: José Raimundo Santos ADVOGADO: Dr. Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800009-73.2020.8.10.0130- SÃO VICENTE FÉRRER intime-se o Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Agravo Interno (Id nº 9697398) interposto contra a Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível para manter a sentença recorida, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de julho de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: José Raimundo Santos ADVOGADO: Dr. Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Dr. RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800009-73.2020.8.10.0130 –SÃO VICENTE DE FÉRRER
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Raimundo Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente de Férrer (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na inicial, para determinar ao Banco Apelado que se abstenha de debitar na conta do Apelante a tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso”, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consta na sentença recorrida a condenação do Banco ao pagamento da quantia de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), já incluso a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ. Por derradeiro, a sentença julgou improcedente o pedido de dano moral, e em face da sucumbência mínima do Apelante, condenou o Banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Em suas razões recursais (Id nº 8955489), o Apelante esclarece que ajuizou a presente demanda em razão da cobrança indevida de tarifas (Cesta Bradesco Expresso) feitas indevidamente pelo Banco Apelado. De acordo com o Arrazoado, a sentença recorrida deve ser reformada para contemplar o pedido de danos morais, uma vez que o Juízo a quo reconheceu tão somente o direito de recebimento em dobro das parcelas descontadas. Defende, nesse sentido, que o Banco Apelado juntou apenas o contrato de abertura de conta, o qual não serve para comprovar a legalidade da cobrança das tarifas na modalidade pacote ou cesta de serviços, não juntando qualquer documentação que demonstrasse a legalidade da contratação ou que teria anuído com a cobrança da tarifa impugnado. Aponta, nesse sentido, que o Banco Apelado não juntou contrato específico de tarifas na modalidade cesta ou pacote de serviços como determina a legislação. Destaca que as cobranças de tarifas para remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras são regulamentadas pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, o que não foi observado pelo Juízo de 1º Grau, pois a contratação de pacote ou cesta de serviços é uma faculdade do cliente/consumidor, sendo necessário contrato específico. De acordo com o Arrazoado, o dever de informação também constitui uma das premissas do CDC, conforme previsto no art. 6º, III, que deve ser passada de maneira clara para o consumidor, o que não ocorreu no caso em exame nem no momento da abertura da conta, tampouco em momento posterior, quando o procurou com o objetivo de obter informações, restando evidenciada a afronta à legislação consumerista e à Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central. Ao reiterar que não anuiu com a cobrança da “Cesta Bradesco Expresso”, a qual é indevida, defende que é latente o dano moral, devendo ser compelido ao pagamento de indenização por danos morais para que a referida conduta ilícita não volte a acontecer, o que já restou reconhecido pelos Tribunais Pátrios. Pugna o Apelante, ao final, pelo provimento do Apelo para que seja reformada a sentença recorrida, de modo a ser contemplado o pedido de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). As contrarrazões do Banco Apelado (Id nº 8955492) defendem que a depender do tipo de contrato de conta corrente, o Banco oferece diversos tipos serviços aos seus clientes, dentre eles tem-se o cheque especial, as cestas de serviços, entre outros, sendo que as tarifas e taxas bancárias indicam o valor de cada serviço oferecido pelo Banco e podem ser adequadas às necessidades dos clientes Bradesco, com as Cestas de Serviços (pacotes com um preço predeterminado e econômico), sempre menor que a soma das tarifas dos serviços avulsos. Afirma que a Apelada simplesmente lançou afirmações, sem juntar qualquer prova que lograsse conferir veracidade ao alegado, sem evidenciar a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil. Ao mencionar que inexiste prova do dano e, portanto, que não cabe responsabilidade civil, sustenta que não há que se falar em abalo moral diante dos fatos narrados pela parte Apelante, razão pela qual pugna pelo improvimento do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (Id nº 9142991), da lavra do Procurador de Justiça Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, em que se manifestou pelo conhecimento do Apelo, deixando de opinar sobre o mérito recursal por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Na espécie, em sede de análise prévia, constata-se que o Apelo preenche os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante encontra-se dispensado de seu recolhimento em virtude da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise da matéria devolvida a esta Corte de Justiça. Com efeito, se trata a matéria debatida nos presentes autos de cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras. Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I). Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo E. Des. Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516[1] da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS. Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com a previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, passaremos à apreciação da questão submetida à análise no presente recurso. Insurge-se o presente Apelo contra a improcedência dos danos morais, uma vez que restou demonstrada a ilegalidade da cobrança impugnada pelo Apelante, deixando o Decisum de 1º Grau de reconhecer a ofensa à esfera moral do consumidor. Sucede que os elementos revelam que houve falha na prestação do serviço, na medida em que inexistem provas de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso, entre todos aqueles disponibilizados aos beneficiários do INSS, o que, a meu sentir, incorre na responsabilidade de reparar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelo Apelante. Isso porque entendo configurada, na espécie, a falha na prestação de serviços do Apelado, consubstanciados nos descontos realizados no benefício previdenciário do Recorrente sem qualquer autorização contratual, devendo incidir a responsabilização pelos danos sofridos pela Autora, conforme regra do art. 14 do CDC. Avaliando circunstâncias semelhantes, veja-se o entendimento de alguns Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, cujo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra razoável e proporcional diante do caso concreto. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a "... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AGT: 00000787420168100132 MA 0341262019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, tem-se que o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00026946220158100033 MA 0359442019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020 00:00:00) (Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. TARIFAS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações da consumidora, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2. Inexistindo prova de que o Banco Apelante informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão que aponte nesse sentido, forçoso reconhecer que deixou de cumprir com o ônus processual previsto no art. 333, II do CPC/73, vigente à época da instrução processual, cujas disposiçoes foram mantidas no art. 373, II do CPC/2015, motivo por que não poderiam ter sido cobradas as tarifas descritas como "Tarifa Bancária" e "Cesta B. Expresso". 3. Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Caracterizado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade da Apelada. 6. Apelação Cível conhecida e provida parcialmente. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00010610820138100123 MA 0347452017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUI NTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00) (Destaquei) Com efeito, não subsiste o argumento esposado na sentença recorrida de que inexistiria prova do dano moral, eis que esse ato ilícito por si só gera o dever de indenizar, o que deve ser revisto por esta Corte de Justiça de modo a reconhecera procedência deste pleito. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que a sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Na espécie, tendo como parâmetro o valor indenizatório mantido na Apelação Cível n° 39.668/2016, julgada pelo Pleno desta E. Corte de Justiça, órgão máximo do TJMA, na sessão do dia 22/08/2018, entende-se que o valor ora fixado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mostra-se proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduza em enriquecimento sem causa. Ressalta-se que a verba indenizatória ora fixada deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir da citação. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Banco Apelado, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 20% (vinte por cento) sobre a condenação, observado o disposto no art. 85, §11ºdo CPC.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao Apelo, para reconhecer a procedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 16 de fevereiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator [1] Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. §3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso)