Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco PAN S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Apelada: Rita Madalena Ribeiro Amorim Advogados: Marcia Fernanda Teixeira da Silva Campos (OAB/MA 15.779) e Lucian Lennon Pacheco (OAB/MA 18.570) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800993-24.2019.8.10.0120 – São Bento
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco PAN S/A., visando à reforma de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, que na demanda em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por Rita Madalena Ribeiro Amorim, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 306131767-7, no valor de R$ 8.207,71 (oito mil duzentos e sete reais e setenta e um centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos), que não assentiu e nem recebeu o valor correspondente. Com base em referidos fatos, ao final pugnou pela desconstituição do contrato, bem como a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após audiência de conciliação inexitosa (Id. 24730607), a instituição financeira apresentou contestação, sem documentos, na qual, arguiu questões preliminares e, quanto ao mérito, sustentou que o contrato de mútuo fora devidamente firmado entre as partes e o valor correspondente disponibilizado em favor da demandante, razão pela qual incabível a pretensão indenizatória. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos formulados na vestibular, ao fundamento de que “Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração dos contratos e na entrega dos montantes” (Id. 24730614). Opostos aclaratórios (24730618), rejeitados diante da ausência da alegada omissão pois, uma vez ausente a comprovação da disponibilização dos valores em favor da contratante, não há o que se falar em compensação (Id. 24730628). Irresignado, o banco réu interpôs o presente recurso, acompanhado de documentos, arguindo questões preliminares e prejudiciais ao mérito. Após defender a injusta decretação da revelia, aduzir que houve a comprovação da contratação e questionar os juros e correção monetária aplicados, pugnou pela reforma da sentença, em sua integralidade (Id. 24730632). Contrarrazões de Id. 24730748, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório. Decido. O recurso interposto é tempestivo e o recolhimento do preparo foi devidamente efetuado, conforme Ids. 24730634 e 24730638. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. DA DECADÊNCIA No que concerne a decadência, se aplica ao vício do produto ou serviço. No caso, a pretensão dirigida contra a instituição financeira é de desconstituição do pacto, mais condenação à devolução em dobro dos valores descontados, tidos por indevidos, e a reparação pelos danos morais. Por conseguinte, aplicável a prescrição e não a decadência. Prejudicial de mérito rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante alega que ao ser proferida sentença, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pretendida, concernente ao envio de ofício à instituição financeira competente a comprovar a efetiva disponibilização do valor em favor da apelada, teve por cerceado seu direito de defesa, o que torna cabível a nulidade da decisão recorrida. Não obstante, oportuno destacar que nos termos do art. 370, do CPC, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele avaliar as pertinentes para julgamento do mérito, indeferindo as que considerar inúteis ou protelatórias. Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente apresentou defesa desprovida de documentos capazes de comprovar, de forma mínima, a realização da contratação, tornando despiciendo o pleito para envio do ofício pretendido. Sobre a matéria, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Dessa forma, na medida em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, o que permitiu o julgamento antecipado do feito, afasta-se a preliminar. DO MÉRITO Antes de adentrar no mérito, destaco que embora o recurso agora em análise tenha sido interposto munido de documentos, o momento para a produção da prova documental, em regra, é para o autor na inicial e para o réu na contestação, nos termos do art. 434, do CPC. Ocorre que referidos documentos, dentre os quais um Contrato de Empréstimo Consignado, foram apresentados após proferida sentença, ou seja, já superada a fase probatória. Ademais, eles não se prestam para demonstração do negócio jurídico impugnado, eis que a produção de prova documental em sede recursal é excepcional e vem prevista no art. 435 do CPC, que admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa, o que não reflete nos autos, razão pela qual, deles sequer conheço. Verifico que cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação, pela parte recorrida, do empréstimo consignado nº 306131767-7, no valor de R$ 8.207,71 (oito mil duzentos e sete reais e setenta e um centavos), que afirma não ter consentido, bem como o cabimento da indenização por danos morais e materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente). A apelada sustentou em sua peça inaugural que não firmou o contrato de mútuo. A instituição bancária, aqui recorrente, embora defenda a legalidade da contratação, não apresentou o contrato e nem comprovante de disponibilização do valor em favor da recorrida. Como se vê, estamos diante de fato negativo, o que impossibilita a recorrida fazer prova do mesmo. Diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, incumbia ao apelante comprovar a existência de relação obrigacional com a apelada, e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Todavia, ele não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte apelada, que originou a dívida discutida nos autos. Registre-se que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do apelante, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito. Logo, deve arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do recorrente caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte recorrida dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário. Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O apelante/réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada. Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 10.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelado. Em casos análogos o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019), sendo assim, deve ser mantido no montante arbitrado em sentença. Quanto aos juros e correção monetária a incidirem na condenação em danos morais, não assiste razão ao recorrente, pois, consoante art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ, os juros fluem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco PAN S/A., nos termos da fundamentação supra. De ofício, retifico a sentença somente quanto ao índice a ser aplicado, que, de acordo com a Lei de Custas do Estado do Maranhão, Lei nº 9.109/2009, as condenações deverão ser reajustados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, medido pelo IBGE ou por outro indexador oficial que venha a substituí-lo. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor de Rita Madalena Ribeiro Amorim para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator