Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2023, 09:45
Documento (Mandado)
19/04/2023, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800193-79.2019.8.10.0060.
AUTOR: ARIONALDO AUGUSTO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510, DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos formulado pelo autor. Previamente, encaminhem-se os autos à Secretaria da Contadoria para desmembramento dos valores depositados em juízo, ID 61824309, conforme percentuais dispostos na condenação. Em seguida, considerando que o advogado do demandante possui poderes específicos para receber valores cabíveis ao seu constituinte, ID 16670154 e 89438205, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás de depósitos em favor do advogado, referente a sua cota parte e como representante legal do demandante, para a conta indicada na petição de ID 89438200, conforme rateio de ID 88480037. Observe-se quanto à expedição dos alvarás a gratuidade de justiça em favor do demandante. Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Intimem-se as partes, sendo também PESSOALMENTE o demandante em razão da transferência acima autorizada, encaminhando cópia do presente despacho, bem como dos cálculos de ID 88480037. Timon/MA, 10 de abril de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:16
Mero expediente
10/04/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510, DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Procedo ainda a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da realização de depósito judicial de ID 88480038. Timon/MA, 30 de março de 2023. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0800193-79.2019.8.10.0060 ARIONALDO AUGUSTO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
31/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2023, 08:49
Documento (Certidão)
30/03/2023, 08:43
Recebimento (competência exclusiva)
22/03/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A)
Apelado: ARIONALDO AUGUSTO DOS SANTOS Advogados: DARIO SÉRGIO MAURIZ DE GALIZA (OAB/PI 10563-A), JOSÉ FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA (OAB/PI 12813-A) e MARCOS FABRÍCIO CARVALHO SANTOS (OAB/PI 7510-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA (PÉ ESQUERDO). SÚMULA 474 DO STJ. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO CONSTATADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. II – Tratando-se de invalidez permanente parcial completa, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 (art. 3º, §1º, I) e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, não sendo cabível a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria. III – O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800193-79.2019.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 29 de novembro a 06 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (ID 15233907) em face de decisão monocrática (ID 14520895) de lavra desta relatora, que, nos autos da apelação cível em epígrafe, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a sentença se mostra em conformidade à jurisprudência pacificada do STJ e deste E. Tribunal de Justiça ao fixar indenização securitária (DPVAT) no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), com fundamento no art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74. Em suas razões, a Seguradora alegou, em síntese, a necessidade de graduação da lesão de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74, reputando como correto o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). O agravado apresentou contrarrazões (ID 8217421). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) a título de indenização, com fundamento no art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74. Tratando-se de invalidez permanente parcial completa, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 (art. 3º, §1º, I) e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, não sendo cabível a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria, nem submissão à redução da indenização de acordo com a repercussão da lesão. Em relação ao valor de R$ 6.750,00 fixado na sentença e confirmado na decisão monocrática ora vergastada, houve escorreita fundamentação nas disposições do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74 e no entendimento sumulado do STJ, com subsídios técnicos obtidos por meio de laudo médico pericial do IML (ID 8217389), que consignou o seguinte: “(…) CONCLUSÃO: Lesões contusas determinando, segundo Lei 11.945/2009, perda percentual de 50%, perda funcional completa de um dos pés.” (destacou-se) Dessarte, de acordo com a lesão consignada, a equivalência legal da “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, corresponde ao valor percentual de 50% sobre o valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00 x 50% = R$ 6.750,00), sem submissão ao fator de redução proporcional, diante da natureza completa da invalidez do membro atingido, resultando, na exata quantia fixada pelo Juízo a quo e confirmada monocraticamente – R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) - subsunção do contido no laudo médico pericial à previsão legal do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74. Assim, não há que se falar em aplicação de fator de redução proporcional (art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74), a despeito das alegações da Seguradora, no intuito de induzir esta julgadora, que os 50% (cinquenta por cento), descritos no laudo médico pericial do IML, fazem referência a uma possível repercussão média da lesão. Outrossim, não compete a esta Relatoria, diante do caráter eminentemente técnico do conteúdo da perícia, divergir daquilo que fora apontado no laudo médico pericial por profissional legalmente habilitado. Frisa-se, oportunamente, que a proporcionalidade acima aludida faz referências às gradações previstas na Lei 6.194/74, ou seja, diferente dos princípios genéricos da proporcionalidade e razoabilidade, verdadeiras teias normativas do ordenamento jurídico, a proporcionalidade aqui retratada guarda relação direta com a lei que disciplina a matéria, conforme a jurisprudência abaixo colacionada. In verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM DOS OLHOS. PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (...) IV. Dessarte, tendo o apelado sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.(TJMA. ApCiv 0800938-59.2019.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento: 26/04 a 03/05/2021, DJe 11/05/2021). (destacou-se) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO N. 1.303.038/RS). OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. I – A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal ou para preservar a sua competência, como assegurado constitucionalmente; II – contrariamente ao fixado no acórdão emitido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, objeto da presente reclamação cível, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei n. 11.945/09 aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei n. 6.194/74, não cabendo ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida; III – consoante entendimento sumulado e, ainda, proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474 STJ), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Súmula 544 do STJ) (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO); IV – reclamação procedente. (…) (TJMA. Rcl. Nº 0815281-12.2020.8.10.0000, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Seção Cível, julgado em 05/03/2021, DJe 11/03/2021). (destacou-se) Observo, ainda, que a agravante não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos na Apelação. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ – AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ – AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA – AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, inexistindo novos argumentos a infirmarem os fundamentos da decisão atacada, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Por fim, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (…)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (MA), data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-10
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.257-A)
Agravado: ARIONALDO AUGUSTO DOS SANTOS Advogados: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA (OAB/MA 22656-A), JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA (OAB/PI 12.813) e MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS (OAB PI7510-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-15
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800193-79.2019.8.10.0060
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.257-A)
Apelado: ARIONALDO AUGUSTO DOS SANTOS Advogados: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA (OAB/MA 22656-A), JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA (OAB/PI 12.813) e MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS (OAB PI7510-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800193-79.2019.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A (ID 8217415) em face de sentença (ID 8217409) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Susi Ponte de Almeida, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por ARIONALDO AUGUSTO DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) “ISTO POSTO, e por tudo o mais do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão do autor, para, na forma do disposto no artigo 3º, inciso II da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 340/2006, CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT ao pagamento ao suplicante do valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, ex vi, do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A importância da indenização será reajustada com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0 % (um por cento) ao mês, ex vi, do art. 406 do Código Civil c/c art. 163 § 1º do Código Tributário Nacional. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão cuja tabela poderá ser obtida no sítio http://www.cgj.ma.gov.br. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a partir da citação – 14/2/2019, ID 17286511 (Súmula 426 STJ), e o termo inicial para a correção monetária é a contar do evento danoso – 14/5/2016 (Súmula 580 STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).” (…) Em suas razões, a Seguradora alegou, em síntese, o adimplemento da quota do Seguro DPVAT como condição à cobertura securitária e a incorreção do valor fixado na sentença a título de indenização, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), reputando como correto o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), diante de suposta repercussão de grau médio da lesão. O apelado apresentou contrarrazões (ID 8217421) e pugnou pela manutenção da sentença. A PGJ manifestou-se (ID 8618311) pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento ou não do valor de R$ R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização, com fundamento no art. 3º da Lei 6.194/74. O apelado comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Passadas as considerações iniciais, nego provimento à alegação preliminar acerca da falta de pagamento da quota do Seguro DPVAT como condição para a cobertura securitária, por ausência de previsão da aludida exigência na lei que rege a matéria, Lei 6.194/74, em específico o que dispõe o seu artigo 5º, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (grifou-se) Portanto, não se mostra crível ou razoável a reiteração argumentativa aduzida ainda em sede de contestação, na medida em que qualquer pessoa, seja ela um transeunte/pedestre ou proprietário de veículo automotor, possui cobertura securitária (DPVAT) por determinação legal – ope legis, o que, claramente, se difere de uma relação jurídica de natureza privada (contrato de seguro). Entendimento este amparado pelo enunciado da súmula 257 do STJ: Súmula 257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (destacou-se) Em relação ao valor de R$ 6.750,00 fixado na sentença, este encontra guarida nas disposições do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74, mostrando-se correto e em consonância ao enunciado sumular nº 474 do STJ, obedecendo, assim, à proporcionalidade fixada na tabela anexa à Lei 6.194/74 a depender do grau de invalidez. Passo a detalhar. No caso em análise, como acima referenciado e com subsídios técnicos e decisórios obtidos a partir do laudo médico pericial confeccionado pelo IML (ID 8217389) o apelado foi acometido pelas seguintes lesões: “lesões contusas determinando, segundo Lei 11.945/2009, perda percentual de 50%, perda funcional completa de um dos pés.” (destacou-se) Dessa forma, de acordo com a lesão consignada no laudo médico, a equivalência legal é a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, que possui o percentual de 50% sobre o valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00 x 50% = R$ 6.750,00). Dessarte, considerando que a perda funcional foi completa, não há em que se falar em aplicação de fator de redução proporcional da indenização (residual – 10%, leve – 25%, média – 50% ou intensa – 75%), devendo o valor indenizatório ser estabelecido na forma do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74, abaixo transcrito, com aplicação da lesão de forma direta na tabela anexa: (…) I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (…) (destacou-se) O que resulta, portanto, no valor final de R$ R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), valor correspondente ao fixado na sentença ora vergastada. Todos os aspectos da decisão do juízo a quo mostram-se corretos e em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, I, ao entendimento sumulado do STJ e ao deste Tribunal, conforme abaixo se vê: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM DOS OLHOS. PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (…) IV. Dessarte, tendo o apelado sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.(TJMA. ApCiv 0800938-59.2019.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento: 26/04 a 03/05/2021, DJe 11/05/2021). (destaquei) Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do patrono do apelado de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciado da súmula nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ARIONALDO AUGUSTO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510-A, JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813-A, DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0800193-79.2019.8.10.0060
25/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2020, 16:23
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:13
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:00
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:59
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:59
Documento (Ofício)
07/10/2020, 13:51
Documento (Certidão)
05/10/2020, 19:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:49
Decurso de Prazo
19/09/2020, 20:36
Decurso de Prazo
19/09/2020, 20:36
Decurso de Prazo
19/09/2020, 20:36
Publicação
16/09/2020, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:47
Documento (Certidão)
11/09/2020, 15:45
Petição (Apelação)
10/09/2020, 21:14
Decurso de Prazo
25/08/2020, 05:48
Publicação
20/08/2020, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 00:33
Documento (Certidão)
18/08/2020, 21:00
Procedência em Parte
18/08/2020, 18:15
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:29
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 12:42
Documento (Certidão)
13/08/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 10:24
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 10:22
Documento (Ofício)
05/08/2020, 10:06
Decurso de Prazo
22/07/2020, 02:11
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2020, 08:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2020, 11:38
Documento (Ofício)
22/04/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 08:47
Outras Decisões
21/04/2020, 11:40
Conclusão (para julgamento)
23/01/2020, 10:26
Documento (Certidão)
23/01/2020, 10:20
Decurso de Prazo
22/01/2020, 03:33
Decurso de Prazo
22/01/2020, 03:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:07
Documento (Laudo Pericial)
22/11/2019, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2019, 23:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2019, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 09:15
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2019, 09:05
Documento (Ofício)
09/10/2019, 08:43
Decurso de Prazo
08/10/2019, 04:04
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 14:18
Documento (Ofício)
02/10/2019, 14:17
Mero expediente
02/10/2019, 11:17
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 08:03
Documento (Certidão)
12/09/2019, 08:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 07:33
Mero expediente
05/09/2019, 16:35
Conclusão (para julgamento)
04/09/2019, 16:25
Documento (Certidão)
04/09/2019, 16:23
Decurso de Prazo
04/09/2019, 01:12
Decurso de Prazo
15/08/2019, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:53
Decisão de Saneamento e Organização
01/08/2019, 11:45
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 16:16
Documento (Certidão)
12/06/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 20:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 09:56
Mero expediente
20/05/2019, 17:04
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 14:41
Documento (Certidão)
21/03/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 12:16
Publicação
13/03/2019, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2019, 00:33
Mero expediente
11/03/2019, 10:31
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 11:19
Audiência (Conciliador(a))
18/02/2019, 10:09
Documento (Certidão)
15/02/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 09:45
Publicação
28/01/2019, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))