Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS Advogado: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO - OABMA 8133-A
APELADO: JOAO PAULO ARAUJO BEZERRA Advogado: TIAGO MAGALHAES LINO - OABGO 45910-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800079-40.2021.8.10.0103
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Olho D’água das Cunhãs em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em seu desfavor por João Paulo Araújo Bezerra, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta, e verificando a responsabilidade objetiva da Administração, arrimado nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal c/c o artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito do processo, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a liminar de ID 46316002, DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS INCLUA O AUTOR NA FOLHA DE PAGAMENTO, assegurando-lhe o direito à percepção dos salários devidos desde a suspensão em Janeiro/2021. Quanto a obrigação de fazer, observo que o ente requerido descumpriu com a tutela de urgência, de tal modo que tenho por bem consolidar as astreintes no patamar máximo de R$10.000,00 (Dez mil reais) e advirto ao demandado que cumpra, com a inclusão do autor na folha do mês subsequente, sob pena de incorrer em nova multa limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de nova majoração. ADVIRTO QUE O CASO PRESENTE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO ORDENADA PELO TJMA, POR NÃO TRATAR DE NOMEAÇÃO DE APROVADO NO CONCURSO. CONDENAR o Município de Olho D’água das Cunhãs/MA ao pagamento de Danos Morais, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados desde o seu arbitramento (sentença). Sobre a condenação incidirá juros moratórios e correção monetária em consonância com os índices e critérios disciplinados no RESP 1.492.221 (Tema 905 STJ) e RExt 870947 – STF, em planilha a ser apresentada na fase de cumprimento de sentença, sendo o termo inicial dos juros a data da citação e o termo inicial da correção monetária a data em que as parcelas remuneratórias deveriam ser pagas. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Consta da inicial que a requerente (apelado) é servidor público do município apelante, ocupante do cargo de professor, nomeada através de concurso público realizado no ano de 2018, sendo afastado de suas funções desde realização de recadastramento promovido pelo Decreto Municipal nº 01/2021, no início do ano de 2021, sem que se observasse o devido processo administrativo. Em suas razões recursais, a ente apelante sustenta a legalidade do ato administrativo eis que amparado em Decreto Municipal, bem como diante da verificação de que o servidor não teria comprovado sua regular aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, posto que no momento do recadastramento teria apenas apresentada portaria de nomeação e extratos bancários que não comprovariam su a condição de servidor público efetivo. Afirma que a garantia do devido processo administrativo é assegurada aos servidores efetivos, o que não de aplica ao caso, já que o apelado não teria comprovado essa condição. Em suas contrarrazões, a parte apelada pleiteia pelo desprovimento do recurso. O processo foi suspenso em razão da concessão de liminar nos autos da ADI 0813482-94.2021.8.10.0000, que questionava Lei Municipal nº 831/2016 de criação de cargos públicos sem o necessário e prévio estudo de impacto financeiro. Após o julgamento de procedência da ação direta de inconstitucionalidade, com aplicação de efeitos ex nunc, o que garantiu a regularidade das nomeações efetivadas até o julgamento da ação, vieram conclusos os autos para deliberação. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de seu interesse na intervenção do feito. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, na medida em que há entendimento formado nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Destaco, desde logo, que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente” (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020). Portanto, na espécie, entendo que o magistrado de base agiu com acerto ao julgar procedentes os pedidos iniciais, porquanto o litígio se resolve, conforme adiante se verá, a partir do exame dos elementos probatórios carreados aos autos, notadamente porque “(…) as provas documentais produzidas são suficientes para o julgamento da demanda” (AgInt no AREsp 1210435/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019), não havendo que se falar em prejuízo ao exercício ao direito de defesa. Em verdade, a prova documental deve ser carreada aos autos junto com a petição inicial e com a contestação, conforme expressa imposição do art. 434 do CPC, quando não cumprido esse ônus, as partes sujeitam-se aos efeitos da preclusão (AgInt no AREsp 1179893/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018; REsp 1618161/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017). Sobrelevo que, ao encontro do assentado na decisão de base, o município apelado, devidamente intimado para apresentar defesa, acompanhada de documentos que demonstrassem a regularidade do ato administrativo de afastamento/exoneração da parte autora, não comprovou a existência de prévio processo administrativo para garantir a regularidade da exoneração, violando o princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Sobre o ponto, recordo que, conforme assentado pelo STF em sede de repercussão geral, “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (RE 594296, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, DJe PUBLIC 13-02-2012). Desse modo, “(...) os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa” (RE 807970-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, DJe PUBLIC 24-02-2023), com “(...) observância do devido processo administrativo” (AI 551685-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe PUBLIC 11-10-2013). Nesse sentido, cito alguns precedentes que ratificam o entendimento aqui esposado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 599607-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe PUBLIC 19-05-2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DESTINADO A GARANTIR AO SERVIDOR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a administração pode anular seus atos quando eivados de nulidades, desde que oportunize o contraditório e a ampla defesa à quem foi beneficiado pelo ato irregular. 2. O servidor foi notificado pela Administração Pública - por simples ligação telefônica - apenas para apresentar documento hábil a comprovar sua especialidade, mas sem ter ciência de que o não cumprimento da ordem ensejaria sua exoneração. 3. Embora a autoridade coatora afirme que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa, não há notícia de instauração de procedimento válido destinado à exoneração da impetrante nos autos. Logo, a decisão monocrática deve ser mantida, porque a exoneração do recorrido não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 58.753/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMACÃO TRABALHISTA. DEMISSÃO ILEGAL. NULIDADE DO DECRETO QUE ENSEJOU A DEMISSÃO E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E DE RESSARCIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO RJU DO MUNICÍPIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.358.481/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021) (grifei) É notório que o entendimento é, por conseguinte, no sentido de que a exoneração não poderá ocorrer sem um devido processo legal, já que o apelado supostamente ocupava cargo público efetivo, de maneira que a irregularidade de sua admissão – como alegado pelo ente público demandado – deveria ser demonstrada nos autos do competente processo administrativo. Como já mencionado, constato, na espécie, que o Município de Olho D’água das Cunhãs não se desincumbiu desse ônus probatório (art. 373, II, CPC), na medida em que dos documentos acostados com a defesa, não carreou aos autos a íntegra do procedimento interno, nem mesmo indícios de que teria observado tal regramento constitucional. Aliás, em sua contestação e apelação, o ente municipal defende a possibilidade de exoneração da apelante sem a necessidade de prévia instauração de processo administrativo, afirmando, assim, não ter realizado o procedimento específico para a exoneração da apelante. Dessa forma, encontra-se patente a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório capaz de macular o ato administrativo perpetrado pelo ente público, razão pela qual a decisão de base deve ser mantida, inclusive no que se refere ao pagamento dos vencimentos retroativos, respeitantes ao período de afastamento, já que o servidor fora ilegalmente impedido de desempenhar suas funções e perceber seus vencimentos. O Superior Tribunal de Justiça é claro quanto à incidência de efeitos financeiros retroativos nos casos de nulidade de demissão reconhecida judicialmente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.808.265/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. I - Não se vislumbra violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal a quo se manifesta expressamente acerca das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso durante o período em que a Administração aprecia o requerimento formulado, só voltando a correr após a decisão administrativa. III - Na hipótese, observa-se que a demissão ocorreu em 29/9/2002, tendo sido impetrado o presente writ em novembro de 2002, no qual foi concedida a segurança em janeiro de 2009, sendo determinada sua reintegração ao cargo original. Em seguida, foi protocolado pedido administrativo em outubro de 2009, e requerido o pagamento de valores atrasados devidos desde o afastamento do servidor do cargo até posterior reintegração, o que ocasionou na suspensão da fluência da prescrição até a decisão final que indeferiu o aludido pedido, em dezembro de 2009. Assim, tendo a presente demanda sido distribuída em outubro de 2013, estarão prescritas somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos a contar do requerimento administrativo. IV - No mais, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.333.131/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.) Por fim, em relação ao pagamento dos valores retroativos referentes às verbas salariais as diferenças salariais, ressalto a necessidade de observância do disposto na Emenda Constitucional 113/2021, com a incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, para fins de atualização dos valores desejados. Face ao exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. A atualização da condenação, constante da decisão vergastada deve observar o disposto na Emenda Constitucional 113/2021, com a incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. A condenação do município apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, deve ser calculada na fase de liquidação de sentença, devendo ser observado, para fins de apuração de seu valor, a existência do presente recurso e o disposto no art. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"