Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) REQUERIDO(A): ALLIANCE MARANHAO IND E COM LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS FILHO - CE33744 SENTENÇA
PROCESSO Nº. 0807184-81.2021.8.10.0034
Trata-se de Execução fiscal em que foi apresentada Exceção de Pré-Executividade oposta por ALLIANCE MARANHAO IND E COM LTDA, em execução que lhe move ESTADO DO MARANHAO, todos devidamente qualificados no processo em epígrafe. Alega, em síntese, que formulou, em sede administrativa, Requerimento de Revisão de Ofício, o qual foi julgado, em meados de fevereiro/2022, parcialmente procedente pela SEFAZ, tendo se manifestado pelo cancelamento da CDA n. 0022123/2021. Acentua que a Procuradoria do Estado permaneceu inerte no que se refere a presente execução fiscal, não realizando qualquer providência conforme as recomendações do próprio Setor da Dívida Ativa da Douta Procuradoria Estadual. Instado o Excepto apresentou manifestação de ID nº 74378647, requerendo o reconhecimento da inadequação da via eleita, para não conhecer da peça de exceção e, no mérito, em razão da quitação da dívida pelo devedor, a EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Relatado no que era essencial, fundamento e decido. 1. Fundamentação Da Exceção de pré-executividade Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exceção de pré-executividade é instituto admissível, em princípio, nas hipóteses que tratem de matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo juiz, como é o caso de ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais e, ainda, em questões que possam levar à nulidade do título executivo ou à extinção absoluta da obrigação. Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Quando o executado dispõe de defesa prejudicial capaz de impedir, de plano, o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, não precisa submeter-se às exigências e condicionamentos dos embargos à execução. De acordo com o art. 618 do CPC, incorre em nulidade o processo de execução quando do credor não dispõe de título executivo ou quando esta não se presente revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Esses verdadeiros pressupostos processuais devem ser aferidos de ofício pelo juiz e, por isso, podem ser argüidos pela parte prejudicada, independentemente dos Ônus dos embargos à execução. Basta uma simples petição no bojo dos autos. (...) Enfim, não há razão para excluir-se a execução fiscal do alcance do art. 618 do CPC e, consequentemente, da execução de pré-executividade. Isto porque, conforme se reconhece na melhor jurisprudência, 'na execução de pré-executividade, o devedor traz a juízo matérias preliminares que importam em extinção do título executivo, sem a necessidade de que seus bens sejam objeto de apreensão judicial, assegurando que a execução se proceda da forma menos gravosa para este devedor', tal como se passa diante de obrigação tributária extinta por prescrição evidente ( Lei de Execução Fiscal: comentários e jurisprudência, São Paulo: Saraiva, págs. 127/128). Desta forma, é certo que a Exceção de Pré-Executividade não pode ser manejada como sucedâneo dos Embargos à Execução, mormente quando se tem por objetivo aduzir fundamentos que demandariam dilação probatória. Nesse sentido, editou-se a súmula nº. 393 do c. STJ: Súmula. nº. 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Partindo-se de tais premissas, verifica-se que apesar da Execução Fiscal ter sido ajuizada em 12.2021, a documentação acostada pela parte executada comprova, de plano, a resolução das pendências existentes e a quitação do débito tributário objeto da ação, após Processo Administrativo 0026162/2022, protocolado em 09.02.2022, em momento anterior à sua citação (22.03.2022), motivo pelo qual, cabível o acolhimento do incidente processual. Cumpre porém analisar a questão da condenação em custas e honorários de sucumbência. É entendimento pacífico do STJ de que cabe fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a Execução. Ocorre que na espécie, embora comprovado o pagamento do débito e a regularização das pendências que ensejaram a formalização da CDA ora executada, tais providências se deram após o ajuizamento da ação executiva fiscal, ainda que antes da citação da parte executada, e somente foram informadas após a citação desta e, efetivada, portanto, a formação da relação processual. Mesmo quando não tenha havido a citação da parte contrária para ciência da demanda executiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que “não se pode esquecer, portanto, que o pagamento do débito exequendo se deu após o aforamento da execução fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da execução fiscal, os títulos executivos eram plenamente exigíveis, configurando-se legítima a persecução do crédito pela União mediante o ajuizamento da execução fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da execução fiscal, com amparo no artigo 794, I, do CPC”. (REsp 1570818/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016). Nesse sentido a Corte Superior vem entendendo que se aplica ao caso específico em que o pagamento do débito fiscal foi efetuado após o ajuizamento da ação, mas, antes da citação, o princípio da causalidade, de modo que deve responder pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. Isso porque o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto no art. 85, §§ 1º, 2º e 10, c/c o art. 90 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 26 do CPC/1973). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. [...] 2. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, o lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. [...] 4. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, depois de ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, devendo ser aplicado ao caso o art. 26 do CPC/73 [...]. ( AgInt no AREsp 896.802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016) (sem destaques no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a quitação do débito cobrado no feito executivo deu-se anteriormente à citação do executado, que sequer chegou a ocorrer, entendendo o Tribunal de origem ser o caso de isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios. 2. A orientação desta Corte Superior de Justiça, calcada no princípio da causalidade, entende ser incabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorre antes da citação válida em decorrência do pagamento do débito. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1.848.573/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 5/6/2020). Assim, considerando que na espécie o pagamento do débito, e a regularização das pendências se deu após a propositura da demanda, ainda que tenha se iniciado antes da citação, tenho que, com base no princípio da casualidade, deve à parte executada arcar com o pagamento das custas e honorários de sucumbência, sob o débito efetivamente apurado pelo Fisco, conforme parecer de ID nº 64726421, pag. 8/9. Dispositivo Final Assim, acolho a exceção de pré-executividade, EXTINGUINDO a execução fiscal pelo pagamento do débito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Com base no princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento de custas. Fixo honorários de 10% sobre o valor do débito apurado após o Requerimento de Revisão de Ofício (R$ 7.732,53 - sete mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022