Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
28/03/2023, 11:48
Juntada de Certidão
28/02/2023, 13:29
Juntada de contrarrazões
25/02/2023, 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/01/2023, 11:12
Juntada de Certidão
18/01/2023, 11:11
Juntada de apelação
18/01/2023, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
16/01/2023, 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/12/2022, 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/12/2022, 14:04
Conclusos para decisão
23/08/2022, 15:19
Juntada de termo
23/08/2022, 15:19
Documentos
Acórdão (expediente)
•19/10/2023, 11:19
Acórdão
•19/10/2023, 10:25
Juntada de contrarrazões
25/02/2023, 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/01/2023, 11:12
Juntada de Certidão
18/01/2023, 11:11
Juntada de apelação
18/01/2023, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
16/01/2023, 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/12/2022, 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/12/2022, 14:04
Conclusos para decisão
23/08/2022, 15:19
Juntada de termo
23/08/2022, 15:19
Juntada de termo
23/08/2022, 15:18
Juntada de Certidão
23/08/2022, 13:02
Juntada de petição
23/08/2022, 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/06/2022, 11:45
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2022, 12:32
Conclusos para despacho
09/06/2022, 13:44
Juntada de termo
09/06/2022, 13:44
Juntada de Certidão
09/06/2022, 13:43
Decorrido prazo de ALLIANCE MARANHAO IND E COM LTDA em 18/04/2022 23:59.
19/04/2022, 20:28
Juntada de certidão
06/04/2022, 12:52
Juntada de petição
11/03/2022, 12:58
Publicado Despacho em 24/02/2022.
04/03/2022, 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
04/03/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) PROCURADOR: DR.
EXECUTADO: ALLIANCE MARANHAO IND E COM LTDA D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme artigo 3° da Lei 6.830/80..O presente despacho inicial importa ordem para: citação; penhora; arresto; registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas; avaliação dos bens penhorados ou arrestados (artigo 7°). 3.Desse modo,
Processo nº 0807184-81.2021.8.10.0034 secretaria judicial EXECUÇÃO FISCAL cite-se o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. A citação poderá ser feita pelo correio, salvo se a Fazenda requerer que se faça por meio de oficial de justiça (artigo 8, I e II). 4.Não pago o débito nem garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se, desde logo, à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (artigo 13). Deverá ser feita a intimação do devedor e de seu cônjuge, caso a constrição recaia sobre bens imóveis. O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de trinta (30) dias, contados da intimação da penhora. 5.Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme artigo 23 da Lei 6.830/80, observando-se, ainda, que na execução fiscal o devedor será intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão (Súmula 121 do STJ); que haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação ( Artigos 1° e 23 da Lei 6.830/80). 6.O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede deste juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na Imprensa Oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta (30) dias nem inferior a dez (10) dias (artigo 22, § 1°). 7.Cumpra-se. Intime(m)-se. Codó/MA, Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022. JuÍZA ELAILE SILVA CARVALHO Titular DA 1ª VARA da comarca de codó/ma