Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FEDERACAO DOS TRAB DA ADMINISTRACAO E DO SERVICO PUB. MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHAO
RÉU: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800412-14.2021.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação manejada pelas partes nomeadas na epígrafe. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O requerente insurge-se contra a ausência de desconto e recolhimento por parte do requerido das contribuições sindicais incidentes sobre a remuneração dos funcionários públicos municipais, nos meses de março de 2016 e 2017, respectivamente. Compulsando os autos constato que a matéria sob análise extrapola a competência deste juízo sendo da alçada da Justiça do Trabalho. A Constituição Federal estabelece no art. 114, III: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre e sindicatos e empregadores; No mesmo sentido é o posicionamento do STJ, recentemente exarado no julgamento de conflito de competência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO JUDICIAL, PROPOSTA PELO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SISMA/MT, CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO, PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, RELATIVAMENTE A DETERMINADA CATEGORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. APLICABILIDADE DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. No aludido julgamento, ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT"). Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores. II. Assim como a Súmula 222/STF ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), os precedentes invocados no Regimental, pelo Sindicato agravante. III. Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl 9.758/RJ, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011. IV. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, pela qual foi declarada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação judicial proposta, pelo Sindicato ora agravante, em desfavor da Fazenda Estadual, perante a Justiça Comum do Estado de Mato Grosso, após a Emenda Constitucional 45/2004, objetivando a cobrança de contribuição sindical, referente ao ano de 2008, de toda a carreira estadual dos profissionais do Sistema único de Saúde (todos estatutários e regidos por lei de carreira própria), devendo ser confirmadas, ainda, tanto a declaração de nulidade dos atos decisórios praticados na referida ação, quanto a revogação da ordem de sobrestamento, deferida, liminarmente, neste Conflito Positivo de Competência, em relação à ação judicial conexa, que tramita, na Justiça do Trabalho, em fase recursal. V. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no CC: 128599 MT 2013/0191999-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/05/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) DIANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em face da incompetência absoluta deste Juízo, devendo o processo ser encaminhado para a Vara do Trabalho de Bacabal/MA. P.R.I. São Mateus do MA, 1º de setembro de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do MA Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA