Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080-A, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339 Ré (u): MMV COMERCIO DE PNEUS LTDA e outros Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº:0804068-20.2019.8.10.0040 Autor (a):TARCYS NERES SAMPAIO Adv. Autor (a):Advogados do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais (R$ 2.083,88) e morais (R$ 10.000,00) ajuizada por TARCYS NERES SAMPAIO em face de MMV COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. e PIRELLI PNEUS LTDA. RELATÓRIO O Autor narra que, em 22/02/2019, adquiriu quatro pneus Pirelli na loja da corré MMV por R$ 2.450,00, e que, sete dias após a compra, um deles estourou durante viagem em rodovia do Piauí, com rasgo lateral, gerando gastos com hospedagem e aquisição de pneu novo. A Pirelli analisou o produto e emitiu o laudo SEPU nº 3464013, concluindo pela ausência de defeito de fabricação e identificando avaria acidental por elemento cortante ou perfurante. Inconformado, o Autor ajuizou a presente demanda. As Rés contestaram conjuntamente, arguindo ilegitimidade passiva da MMV, ausência de defeito de fabricação e inexistência de dano moral indenizável. A decisão de saneamento (ID 130740835) decretou a revelia da MMV — mantida após rejeição dos Embargos de Declaração opostos — e deferiu prova pericial, nomeando perito judicial. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1.095,00 e depositados pela ré Pirelli. Em março de 2026, já designada a diligência pericial, o Autor informou o descarte do pneu e requereu a dispensa da perícia e o julgamento antecipado do mérito (ID 174350376). A ré Pirelli pugnou pela extinção do feito por perda superveniente do objeto (ID 180495378). Conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO I. Do pedido de extinção O pedido de extinção formulado pela Pirelli, com base no art. 485, VI, do CPC, não comporta acolhimento. O objeto da lide é a pretensão indenizatória do Autor — não o pneu físico. O desaparecimento do bem de consumo não equivale à perda do bem da vida perseguido em juízo, que subsiste íntegro. O que se verificou foi a impossibilidade superveniente da produção da prova pericial, com consequências que se resolvem no plano probatório, não no plano da extinção processual. O pedido é rejeitado. II. Da legitimidade passiva da MMV A exclusão de responsabilidade do comerciante prevista no art. 13 do CDC restringe-se à hipótese de responsabilidade pelo fato do produto (art. 12). Na responsabilidade por vício (art. 18), a solidariedade entre fabricante e comerciante é irrestrita. A MMV integra a cadeia de fornecimento e ostenta legitimidade passiva. A preliminar é rejeitada. Anote-se que a revelia decretada no saneamento não produz efeitos absolutos, uma vez que a matéria versada é de direito e os fatos alegados encontram-se controvertidos pelas provas dos autos (art. 345, I e IV, CPC). III. Do Mérito O eixo da pretensão autoral é a existência de defeito de fabricação no pneu adquirido. Essa prova incumbia ao Autor — ou, deferida a inversão do ônus (art. 6º, VIII, CDC), às Rés, que deveriam demonstrar a ausência do defeito. Em qualquer perspectiva, o julgamento da lide depende da análise do conjunto probatório efetivamente produzido. O único elemento técnico nos autos é o laudo SEPU nº 3464013, produzido pela própria Pirelli logo após o evento, que concluiu pela ausência de defeito de fabricação, identificando avaria acidental de natureza externa. O Autor impugnou o laudo por considerá-lo unilateral — crítica procedente em tese, pois foi produzido sem contraditório. Justamente por isso a prova pericial judicial foi deferida: para submeter a questão técnica ao crivo imparcial do perito nomeado pelo juízo, com participação dos assistentes técnicos de ambas as partes. Essa prova foi inviabilizada pelo descarte do pneu pelo próprio Autor. A circunstância que merece realce não é o perecimento natural do bem — compreensível diante do tempo decorrido — mas o momento e a forma em que o fato foi comunicado ao juízo. A prova pericial foi deferida em outubro de 2024. Entre essa data e março de 2026, transcorreram mais de dezesseis meses durante os quais o Autor acompanhou, sem qualquer manifestação, a nomeação do perito, a fixação e o depósito dos honorários e a expedição de carta de intimação ao expert para agendamento da diligência. Somente quando o perito estava prestes a designar a data do exame é que o Autor revelou não possuir mais o objeto. A decisão de fevereiro de 2026 (ID 172674635) havia advertido expressamente que a não apresentação do pneu implicaria "preclusão da prova e aplicação das consequências processuais pertinentes quanto à impossibilidade de verificação do vício alegado". Não se ignora que não é razoável exigir do consumidor a guarda indefinida de produto avariado e sem utilidade. Essa compreensão, contudo, não se aplica sem temperamentos à situação dos autos. A partir do momento em que o bem se torna objeto de litígio judicial — e, mais especificamente, objeto de perícia expressamente deferida pelo juízo —, o Autor assume o dever de preservá-lo ou, caso o descarte já tenha ocorrido ou venha a ocorrer por necessidade justificada, de comunicar o fato ao juízo imediatamente e com motivação adequada, para que as consequências processuais sejam apuradas a tempo de se adotar outra solução instrutória. O que não se admite, sob pena de violação ao dever de colaboração processual (art. 378 do CPC) e à boa-fé que deve reger a conduta das partes no processo (art. 5º do CPC), é silenciar sobre o desaparecimento do bem durante meses de tramitação diretamente voltados à sua análise pericial, revelando o fato apenas quando a diligência estava prestes a ser realizada e todos os seus custos já haviam sido incorridos. A omissão do Autor não é neutra, e suas consequências transcendem o plano probatório. No plano do processo, ela privou as Rés e o juízo da única oportunidade de submeter o produto a exame técnico imparcial. No plano institucional, gerou dispêndio injustificado de recursos públicos e de tempo da máquina judiciária: a instrução pericial mobilizou atos de secretaria, expedição de mandados, intimações por oficial de justiça, comunicações eletrônicas ao perito e à assistência técnica das partes, além do trabalho do próprio juízo na arbitragem e homologação dos honorários periciais. No plano da parte adversa, impôs à ré Pirelli o desembolso de R$ 1.095,00 a título de honorários periciais — valor que ora se determina restituir, mas que representou ônus financeiro real decorrente exclusivamente da omissão do Autor. No plano do perito, implicou o comprometimento inútil de agenda e tempo profissional reservados à diligência. Todas essas consequências eram evitáveis se o Autor tivesse comunicado o descarte ao juízo na primeira oportunidade em que tomou ciência de que o bem não mais existia, ou, no mínimo, quando foi intimado da decisão que determinou sua apresentação ao expert. A omissão é de responsabilidade exclusiva do Autor, e sobre ele recaem seus efeitos. O resultado prático é que o único elemento técnico disponível — o laudo SEPU, que exclui o defeito de fabricação — permanece sem qualquer contraprova. Não é possível ao julgador, diante desse quadro, presumir a existência de defeito a partir de fotografias e relatos unilaterais que, por si sós, não permitem identificar a origem da avaria. A improcedência é a conclusão necessária. Afastado o defeito de fabricação, não há ato ilícito imputável às Rés, não se configura o nexo de causalidade e desaparecem os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais são improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção sem resolução do mérito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TARCYS NERES SAMPAIO em face de MMV COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. e PIRELLI PNEUS LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), em favor dos patronos dos réus, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tendo em vista que a prova pericial não chegou a ser realizada, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da ré PIRELLI PNEUS LTDA. para o levantamento do valor de R$ 1.095,00 (mil e noventa e cinco reais) depositado a título de honorários periciais (IDs 166389072 e 166389073), devendo a parte informar os dados bancários junto à Secretaria. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Imperatriz-MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível