Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA SARGE COSTA ADVOGADO: ANTÔNIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS (OAB/PI Nº 2.357).
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 400,00 (quatrocentos reais); Valor das parcelas: R$ 33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 14 (quatorze); Parcelas pagas: 14 (quatorze). Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDA SARGE COSTA, no dia 20.04.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 07.04.2022 (Id. 22333963), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes, Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela de Urgência Cautelar c/c Liminar da Tutela da Urgência Antecipada, ajuizada em 20.03.2019, em face do BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa, suspensos, todavia, por ocasião do deferimento da gratuidade da justiça. Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 22333969, aduz a parte apelante que "o MM Juiz a quo, mesmo tendo intimado intimou as partes sobre o interesse na dilação probatória, não analisou o pedido da requerente/apelante referente as provas a serem produzidas na réplica, o que feriu, data máxima vênia, os princípios da verdade real, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, sendo certo que o MM. Juiz deixando de também de analisar os documentos solicitados pela recorrente, beneficiou injustamente a parte adversa". Aduz, mais, que "a questão controvertida cinge-se na existência ou não de negócio jurídico firmado pelas partes, sendo imprescindível a prova da legitimidade do contrato". Alega, também, que "o processo não é um fim em si mesmo e sua efetividade para o jurisdicionado é a busca da verdade real, devendo o magistrado procurá-la a qualquer custo, sob pena de violação aos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal". Sustenta, ainda, que, "para corroborar com sua tese, a requerente argumentou em cede de Replica a Contestação a necessidade de procuração particular ou arrogo com um procurador e 2 testemunhas para firmamento de contratos por pessoa analfabeta, fato este ignorado na r. sentença, aqui apelada". Argumenta, por fim, que, "em outras palavras, a realização de negócios jurídicos por pessoa analfabeta funcional pode ocorrer tanto por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (Código Civil, art. 595), quanto pela apresentação de procuração pública com poderes específicos, o que constitui entendimento de parte dos tribunais pátrios, eis que representa, inclusive, maior segurança em tais contratações". Com esses argumentos, requer "a V. Exas. que deem provimento à presente apelação, e via de consequência, seja deferida a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pelo requerido supostamente assinado pelo Requerido, bem como, seja anulada totalmente a sentença que se hostiliza, para julgar procedente a demanda a fim de DEFERIR todos os pedidos da inicial, nos moldes em que requeridos. Ou decline as razões pelas quais deixa de aplicar os prefalados dispositivos apontados como violados. Requer a intimação do apelado para, querendo, vir apresentar contrarrazões, apresentadas, ou não, as contrarrazões recursais, seja o presente recurso admitido e julgado totalmente procedente. Reitera o pedido de justiça gratuita já deferido no 1º grau". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 22333971 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23948775). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois entendo que, na presente controvérsia, discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação de seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 883036315, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago em 14 (quatorze) parcelas de R$ 33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos), deduzidas dos proventos percebidos pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id 22333946, que dizem respeito a "Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física", assinado pela parte apelante, e, além disso, consta detalhe da operação BB Crédito Consignado CDC liberado por meio de crédito na conta corrente em nome da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos foram devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava quitado quando propôs a ação, em 20/03/2019. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida, Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que já fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)". Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800261-69.2019.8.10.0079 – CÂNDIDO MENDES/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"