Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Anisio Vieira ADVOGADO: Wlisses Pereira SOusa (OAB/MA 5.697)
APELADO: Itau Unibanco S/A ADVOGADO: José Almir da R. mendes Júnio (OAB/MA 19411-A) COMARCA: Arame VARA: Única JUIZ: Felipe Soares Damous RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR 53.983/2016. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016. 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800314-49.2020.8.10.0068 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Anisio Vieira ADVOGADO: Wlisses Pereira SOusa (OAB/MA 5.697)
APELADO: Itau Unibanco S/A ADVOGADO: José Almir da R. mendes Júnio (OAB/MA 19411-A) COMARCA: Arame VARA: Única JUIZ: Felipe Soares Damous RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR 53.983/2016. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016. 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800314-49.2020.8.10.0068 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2022, 15:35
Documento (Certidão)
05/08/2022, 15:33
Documento (Certidão)
05/08/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:54
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:12
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800314-49.2020.8.10.0068.
REQUERENTE: ANIZIO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA CERTIFICO que a APELAÇÃO protocolada sob o ID 70746084 foi tempestivamente apresentada. Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para "Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal ". Arame/MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022. MARIANA MARIA DA COSTA SOARES Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 199091
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME
12/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2022, 09:56
Petição (Apelação)
05/07/2022, 14:58
Publicação
19/06/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANIZIO VIEIRA ANIZIO VIEIRA Av Dep V Guimarães,, s/n, centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 - (11)3003-4828 - (98)3235-5050 - (98)98827-3420 - (99)2141-0100 - (11)5019-1879 - (98)4004-1368 - (11)5019-8233 - (11)2309-9585 - (11)4004-1282 - (11)5019-8101 - (99)3523-1700 - (08)0072-8072 - (11)3543-4177 - (98)3256-8640 - (11)2794-3987 - (98)4004-4828 - (08)0097-0482 Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800314-49.2020.8.10.0068
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistências de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Sustenta o Autor que foi surpreendido com o desconto de R$30,70 (trinta reais e setenta centavos) em seu benefício. Quando buscou informações na instituição financeira, descobriu que se tratava de um empréstimo consignado que foi assinado no ano de 2014. Contudo, o Requerente alega que jamais assinou tal contrato. Com inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. O banco Requerido, em sede de contestação, arguiu preliminares como prescrição e ausência da pretensão resistida. O banco sustenta que o empréstimo ocorreu de modo regular, com recebimento do valor por ordem de pagamento. A parte ré fez a juntada de diversos documentos, dentre eles o contrato aqui discutido. O Autor apresentou réplica e argumentou a completa inconsistências das alegações, assim como a ausência de formalidade do contrato. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15. Defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte Autora, por estarem preenchidos os requisitos legal. Rejeito a preliminar de prescrição. Como se sabe, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). O termo inicial, nessas hipóteses, é o último desconto realizado. Hígida, pois, a pretensão. Rejeito, do mesmo modo, a ausência de pretensão resistida alegada, uma vez que, contestando o feito, a ré resiste à pretensão deduzida. Não vislumbro irregularidade na atuação do patrono. A mera alegação de que ajuizou diversas ações que envolvem empréstimos, em análise apertada, não demonstra algo a ser corrigido. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC. Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato de nº 546625248, contendo a assinatura da parte autora, autorizando os descontos mensais no seu benefício previdenciário, acompanhado da cópia dos documentos pessoais, declaração de endereço, carta de concessão, análise de risco e extrato de pagamentos. Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos. O demandado aduziu que no dia 05/06/2014, a parte autora firmou contrato, sob nº 546625248, no valor de R$ 1.004,22 (mil e quatro reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 60 parcelas, no valor de R$30,70 (trinta reais e setenta centavos) cada. O valor foi liberado por ordem de pagamento, o recebimento se deu na agência: 5222 do referido banco. A agência mencionada fica localizada na cidade de Arame-MA. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Ademais, considerando o valor do benefício, o valor das parcelas não passaria despercebido. O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato, seria procurar informações, já naquela época (2016) e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Como dito, além da comprovação de que na contratação, o Autor requereu a liberação do valor por ordem de pagamento, há nos autos contrato devidamente assinado pela parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva de que é beneficiária da justiça gratuita. Determino a intimação das partes. Cumpra-se. Arame/MA, 6 de junho de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo
10/06/2022, 00:00
Improcedência
07/06/2022, 14:50
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 12:24
Decurso de Prazo
30/04/2022, 06:46
Decurso de Prazo
30/04/2022, 06:46
Publicação
04/04/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANIZIO VIEIRA ANIZIO VIEIRA Av Dep V Guimarães,, s/n, centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 - (11)3003-4828 - (98)3235-5050 - (98)98827-3420 - (99)2141-0100 - (11)5019-1879 - (98)4004-1368 - (11)5019-8233 - (11)2309-9585 - (11)4004-1282 - (11)5019-8101 - (99)3523-1700 - (08)0072-8072 - (11)3543-4177 - (98)3256-8640 - (11)2794-3987 - (98)4004-4828 - (08)0097-0482 Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DECISÃO No entender deste magistrado, dispensável a realização de qualquer ato de instrução processual, além dos documentos já carreados pelas partes, sendo caso de julgamento antecipado da lide. Assim, torno sem efeito eventual ato judicial anterior que designou audiência de instrução, bem como fica indeferido qualquer pedido de produção de provas em audiência. Via de consequência, determino a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arame/MA, 25 de março de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800314-49.2020.8.10.0068
01/04/2022, 00:00
Outras Decisões
28/03/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 15:21
Documento (Certidão)
23/03/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 11:48
Mero expediente
16/12/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 12:18
Documento (Certidão)
22/07/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:23
Decurso de Prazo
07/05/2021, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:58
Documento (Certidão)
06/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))