Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: ANA LETÍCIA BARBOSA DA SILVA e JOÃO EDUARDO BARBOSA DA SILVA representados por sua genitora TACIANA BARBOSA Advogado: IDAELCIO SOUSA MENDOCA JÚNIOR (OAB/MA 8929-A)
Apelado: BRADESCO SEGUROS S/A. Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATÓRIO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803234-71.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível (ID 17293023) interposta por ANA LETÍCIA BARBOSA DA SILVA e JOÃO EDUARDO BARBOSA DA SILVA, menores impúberes, representados por sua genitora TACIANA BARBOSA em face de sentença (ID 17293020) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís, Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta em face do BRADESCO SEGUROS S/A. em virtude do falecimento do genitor dos menores, causado por acidente automobilístico, nos seguintes termos: (…) “Compulsando os autos, nota-se que a petição inicial fora protocolada no dia 29/01/2018, sendo intimada a parte Autora para que emendasse a inicial fazendo a juntada de prévio requerimento administrativo. Ocorre que, quando da juntada do comprovante, resta evidente que o requerimento fora solicitado somente no dia 23/07/2018, ou seja, 6 meses após a propositura da ação. Pelo exposto e em consonância com o atual entendimento da Corte Suprema, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por falta de interesse processual, vez que a parte autora preferiu optar de pronto pela via judicial, sem sequer acionar administrativamente a Seguradora reclamada ou, pelo mesmo, não comprovou tal acionamento. Sem custas e honorários.” (…) Os apelantes alegam, em síntese, a existência do interesse de agir, demonstrado por meio de requerimento administrativo e posterior negativa da seguradora ao pagamento da indenização, além da resistência judicial à pretensão dos autores, ora apelantes. Por fim, requerem a reforma da sentença para condenar a seguradora apelada ao pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT no valor máximo de cobertura de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A apelada, em contrarrazões (ID 17293027), ratificou a ausência de requerimento administrativo e, por conseguinte, a falta de interesse de agir. Parecer da PGJ (ID 19066310) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento ou não do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização por óbito, com fundamento no art. 3º, I da Lei 6.194/74. Os Apelantes comprovam, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e o respectivo óbito (Certidão ID17292937 – fl. 4), atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Passadas as considerações iniciais, observo a ocorrência de requerimento na seara administrativa, conforme processo administrativo (ID 17293000) datado de 16 de agosto de 2018, e que, embora requerido em data posterior à propositura da presente ação, fora negado pela segurada por ausência de documentos reputados essenciais. Dessarte, rejeito a alegação preliminar quanto à ausência de interesse de agir, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, na esteira de recente entendimento do STJ que permite ao magistrado, casuisticamente, avaliar a pertinência do prévio requerimento administrativo. A recusa e a resistência evidenciadas nos autos, tornam impertinente a exigência de novo requerimento administrativo, considerando que até a presente data o prazo prescricional sequer fora iniciado, tendo em vista que os apelantes são absolutamente incapazes, na forma do art. 3º c/c art. 198, I do Código Civil/2002, nascidos nos anos de 2011 e 2012, ou seja, com 11 (onze) e 10 anos (dez) anos, respectivamente, conforme documentos de ID 17292937 – fl. 7. Nesse contexto, confirmar a sentença objurgada denotaria violação a princípios como o de instrumentalidade das formas, economia e celeridade dos atos processuais, razoável duração do processo e primazia da decisão de mérito, este último previsto expressamente no art. 4º da Codificação Processual Civil, considerando que o direito à indenização pleiteada é inequívoco. Este é o entendimento da Corte Superior de Justiça. In verbis: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2011, TENDO A VÍTIMA RESTADO ABSOLUTAMENTE INCAPACITADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA – TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU PRESCRITA A PRETENSÃO E AUSENTE O INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS – RECLAMO PROVIDO. Hipótese: ocorrência ou não de prescrição, na espécie e, necessidade de prévio requerimento administrativo para justificar o interesse de agir para a ação de cobrança do seguro DPVAT. (…) 2. O seguro DPVAT é regido por norma específica – Lei nº 6.194/74 – na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral. 2.1 Na hipótese, a recusa e a resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas na espécie a denotar ser absolutamente impertinente, no caso, falar em prévio requerimento administrativo, notadamente ante a impossibilidade de aplicação analógica retroativa do entendimento estabelecido pelo STF para alcançar situação fática ocorrida em 2011 (acidente). 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1987853 PB 2021/0380717-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Em relação às provas documentais necessárias à comprovação do sinistro e percepção da indenização, assim entende este Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ART. 5º, XXV DA CF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SEGURADORA. PRELIMINARES SUPERADAS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. FILHOS MENORES. HERDEIROS LEGAIS. (…) 3. A Lei nº 6.194/74, com as modificações estabelecidas pela Lei nº 11.482/07, dispõe que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil. 4. Os Apelados comprovaram nos autos que são filhos da vítima do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização pleiteada na qualidade de herdeiros legais. 3. Não é possível exigir destes que provem a inexistência de qualquer outro herdeiro, posto que não seria razoável ordenar que fizessem prova de fato negativo indeterminado, ônus que caberia, na realidade, à própria seguradora Apelante. 5. Em observância à ordem de vocação hereditária, deve ser garantido o direito à percepção do valor indenizatório integral do seguro DPVAT, uma vez comprovados os requisitos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74. (...) 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0402542014, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2015, DJe 20/08/2015). Por fim, entendo que o feito se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, possibilitando a aplicação da teoria da causa madura, por haver incidência de hipótese autorizativa elencada no art. 1.013, § 3º, I do CPC, porquanto todos os aspectos materiais estabelecidos pela Lei 6.194/74 mostram-se atendidos, em especial as disposições do art. 3º, I e art. 5º, §1º, alínea “a” (certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários).
Diante do exposto, e de reiterados e atuais precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, V, alínea “a” do CPC c/c enunciado da súmula nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, para condenar a seguradora ao pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com correção monetária calculada desde o evento danoso (súmula 580, STJ) pelo INPC/IBGE e juros moratórios a partir da citação (súmula 426, STJ) – 1% ao mês. Fixo os honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15