Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803234-71.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: TACIANA BARBOSA, A. L. B. D. S., J. E. B. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803234-71.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: TACIANA BARBOSA, A. L. B. D. S., J. E. B. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2023, 10:34
Documento (Certidão)
13/10/2023, 10:32
Decurso de Prazo
28/07/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:12
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:42
Publicação
14/04/2023, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 22:34
Publicação
14/04/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803234-71.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: TACIANA BARBOSA, A. L. B. D. S., J. E. B. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.249,16 (mil duzentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –87455533. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 20 de março de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2023, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2023, 08:59
Documento (Certidão)
20/03/2023, 07:32
Remessa
13/03/2023, 17:34
Recebimento
08/03/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:27
Trânsito em julgado
08/03/2023, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803234-71.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: TACIANA BARBOSA, A. L. B. D. S., J. E. B. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Desenvolvidos atos executórios, o valor da execução consta de depósito judicial. Dívida satisfeita. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da execução garantido em depósito judicial. Defiro o pedido formulado pelo exequente ID 79237844. Expeça-se Alvará Judicial, com os seus acréscimos e correções legais: a) em nome da genitora dos autores, TACIANA BARBOSA, sem ônus, no valor de R$ 33.867,01 (trinta e três mil oitocentos e sessenta e sete reais e um centavos), referente ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação; Adimplido o valor exequendo e não reclamado saldo remanescente, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC). Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. São Luís (MA), data e horário do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2022, 15:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2022, 17:44
Evolução da Classe Processual
15/12/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:27
Publicação
03/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803234-71.2018.8.10.0001.
AUTOR: A. L. B. D. S., J. E. B. D. S. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929
REU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, bem como dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: TACIANA BARBOSA
29/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:19
Documento (Certidão)
26/09/2022, 15:19
Recebimento (competência exclusiva)
26/09/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: ANA LETÍCIA BARBOSA DA SILVA e JOÃO EDUARDO BARBOSA DA SILVA representados por sua genitora TACIANA BARBOSA Advogado: IDAELCIO SOUSA MENDOCA JÚNIOR (OAB/MA 8929-A)
Apelado: BRADESCO SEGUROS S/A. Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATÓRIO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803234-71.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível (ID 17293023) interposta por ANA LETÍCIA BARBOSA DA SILVA e JOÃO EDUARDO BARBOSA DA SILVA, menores impúberes, representados por sua genitora TACIANA BARBOSA em face de sentença (ID 17293020) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís, Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta em face do BRADESCO SEGUROS S/A. em virtude do falecimento do genitor dos menores, causado por acidente automobilístico, nos seguintes termos: (…) “Compulsando os autos, nota-se que a petição inicial fora protocolada no dia 29/01/2018, sendo intimada a parte Autora para que emendasse a inicial fazendo a juntada de prévio requerimento administrativo. Ocorre que, quando da juntada do comprovante, resta evidente que o requerimento fora solicitado somente no dia 23/07/2018, ou seja, 6 meses após a propositura da ação. Pelo exposto e em consonância com o atual entendimento da Corte Suprema, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por falta de interesse processual, vez que a parte autora preferiu optar de pronto pela via judicial, sem sequer acionar administrativamente a Seguradora reclamada ou, pelo mesmo, não comprovou tal acionamento. Sem custas e honorários.” (…) Os apelantes alegam, em síntese, a existência do interesse de agir, demonstrado por meio de requerimento administrativo e posterior negativa da seguradora ao pagamento da indenização, além da resistência judicial à pretensão dos autores, ora apelantes. Por fim, requerem a reforma da sentença para condenar a seguradora apelada ao pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT no valor máximo de cobertura de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A apelada, em contrarrazões (ID 17293027), ratificou a ausência de requerimento administrativo e, por conseguinte, a falta de interesse de agir. Parecer da PGJ (ID 19066310) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento ou não do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização por óbito, com fundamento no art. 3º, I da Lei 6.194/74. Os Apelantes comprovam, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e o respectivo óbito (Certidão ID17292937 – fl. 4), atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Passadas as considerações iniciais, observo a ocorrência de requerimento na seara administrativa, conforme processo administrativo (ID 17293000) datado de 16 de agosto de 2018, e que, embora requerido em data posterior à propositura da presente ação, fora negado pela segurada por ausência de documentos reputados essenciais. Dessarte, rejeito a alegação preliminar quanto à ausência de interesse de agir, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, na esteira de recente entendimento do STJ que permite ao magistrado, casuisticamente, avaliar a pertinência do prévio requerimento administrativo. A recusa e a resistência evidenciadas nos autos, tornam impertinente a exigência de novo requerimento administrativo, considerando que até a presente data o prazo prescricional sequer fora iniciado, tendo em vista que os apelantes são absolutamente incapazes, na forma do art. 3º c/c art. 198, I do Código Civil/2002, nascidos nos anos de 2011 e 2012, ou seja, com 11 (onze) e 10 anos (dez) anos, respectivamente, conforme documentos de ID 17292937 – fl. 7. Nesse contexto, confirmar a sentença objurgada denotaria violação a princípios como o de instrumentalidade das formas, economia e celeridade dos atos processuais, razoável duração do processo e primazia da decisão de mérito, este último previsto expressamente no art. 4º da Codificação Processual Civil, considerando que o direito à indenização pleiteada é inequívoco. Este é o entendimento da Corte Superior de Justiça. In verbis: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2011, TENDO A VÍTIMA RESTADO ABSOLUTAMENTE INCAPACITADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA – TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU PRESCRITA A PRETENSÃO E AUSENTE O INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS – RECLAMO PROVIDO. Hipótese: ocorrência ou não de prescrição, na espécie e, necessidade de prévio requerimento administrativo para justificar o interesse de agir para a ação de cobrança do seguro DPVAT. (…) 2. O seguro DPVAT é regido por norma específica – Lei nº 6.194/74 – na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral. 2.1 Na hipótese, a recusa e a resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas na espécie a denotar ser absolutamente impertinente, no caso, falar em prévio requerimento administrativo, notadamente ante a impossibilidade de aplicação analógica retroativa do entendimento estabelecido pelo STF para alcançar situação fática ocorrida em 2011 (acidente). 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1987853 PB 2021/0380717-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Em relação às provas documentais necessárias à comprovação do sinistro e percepção da indenização, assim entende este Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ART. 5º, XXV DA CF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SEGURADORA. PRELIMINARES SUPERADAS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. FILHOS MENORES. HERDEIROS LEGAIS. (…) 3. A Lei nº 6.194/74, com as modificações estabelecidas pela Lei nº 11.482/07, dispõe que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil. 4. Os Apelados comprovaram nos autos que são filhos da vítima do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização pleiteada na qualidade de herdeiros legais. 3. Não é possível exigir destes que provem a inexistência de qualquer outro herdeiro, posto que não seria razoável ordenar que fizessem prova de fato negativo indeterminado, ônus que caberia, na realidade, à própria seguradora Apelante. 5. Em observância à ordem de vocação hereditária, deve ser garantido o direito à percepção do valor indenizatório integral do seguro DPVAT, uma vez comprovados os requisitos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74. (...) 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0402542014, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2015, DJe 20/08/2015). Por fim, entendo que o feito se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, possibilitando a aplicação da teoria da causa madura, por haver incidência de hipótese autorizativa elencada no art. 1.013, § 3º, I do CPC, porquanto todos os aspectos materiais estabelecidos pela Lei 6.194/74 mostram-se atendidos, em especial as disposições do art. 3º, I e art. 5º, §1º, alínea “a” (certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários).
Diante do exposto, e de reiterados e atuais precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, V, alínea “a” do CPC c/c enunciado da súmula nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, para condenar a seguradora ao pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com correção monetária calculada desde o evento danoso (súmula 580, STJ) pelo INPC/IBGE e juros moratórios a partir da citação (súmula 426, STJ) – 1% ao mês. Fixo os honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
30/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 13:03
Documento (Certidão)
25/05/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:59
Publicação
19/05/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803234-71.2018.8.10.0001.
AUTOR: A. L. B. D. S., J. E. B. D. S. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929
REU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso 174847
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: TACIANA BARBOSA
17/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2022, 13:21
Petição (Apelação)
11/05/2022, 16:24
Publicação
20/04/2022, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803234-71.2018.8.10.0001.
AUTOR: A. L. B. D. S., J. E. B. D. S. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929
REU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA ANA LETÍCIA BARBOSA DA SILVA e JOÃO EDUARDO BARBOSA DA SILVA, neste ato representados por sua genitora TACIANA BARBOSA ingressaram com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos do processo, em epígrafe. Aduz a exordial, em suma, que os autores são filhos do Sr. JOSUÉ LIMA DA SILVA, o qual veio a óbito, vítima de acidente automobilístico, ocorrido em 24/02/2014, na cidade de Parauapebas/PA. Requerem a condenação da Requerida ao pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Despacho sob o Id. 12211589, intimando a parte autora para emendar a inicial fazendo a juntada do comprovante de prévio requerimento administrativo. Emenda a inicial sob o Id. 13089740. Contestação sob o Id. 26364625, em que a Ré suscita a necessidade de substituição do polo passivo, a fim de que passe a constar como demandada a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; aponta a ausência de documentos obrigatórios para a instrução processual, alega como prejudicial a prescrição do direito pleiteado. No mérito, ressalta a ordem de vocação hereditária; que o sinistro ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/09, a qual deve ser aplicada; propondo que os juros tenham por termo inicial a data da citação e a correção a data da propositura da demanda. Requer, ao final, o acatamento das preliminares, mas se ultrapassadas, que, no mérito, os pedidos autorais sejam julgadas improcedentes. Apresentada réplica, id 27372123. Despacho de id 30585018, intimando os litigantes para indicarem outras provas a produzir. Não houve manifestação das partes. Manifestação Ministerial sob o Id. 38354300, pelo deferimento dos pedidos constantes na petição inicial. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme decisão proferida no bojo dos autos do RE 631.240, de relatoria do Min. Roberto Barroso, é imprescindível prévio acionamento administrativo para judicialização de questões concernentes ao seguro DPVAT, o que não fulmina, em absoluto, a cláusula pétrea do art. 5º, XXXV da Carta Magna, na qual está previsto que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nessa esteira, a compreensão atual é no sentido de que carece de interesse processual a pessoa que, malgrado as inúmeras formas de buscar o direito subjetivo de indenização do seguro DPVAT, aciona como primeiro instrumento o Poder Judiciário, a quem cabe o julgamento de ações relativas a pretensões resistidas, as quais ainda não se vislumbram nos casos de DPVAT em que a parte interessada sequer buscou a seguradora, administrativamente, como prevê a lei de regência. A esse propósito: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. RECURSO DESPROVIDO. Decisão:
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: TACIANA BARBOSA
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POR UNANIMIDADE. 1. Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3. Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4. Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5. Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7. Por unanimidade". Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2015. Ministro Luiz Fux, Relator).” (grifo nosso). Compulsando os autos, nota-se que a petição inicial fora protocolada no dia 29/01/2018, sendo intimada a parte Autora para que emendasse a inicial fazendo a juntada de prévio requerimento administrativo. Ocorre que, quando da juntada do comprovante, resta evidente que o requerimento fora solicitado somente no dia 23/07/2018, ou seja, 6 meses após a propositura da ação. Pelo exposto e em consonância com o atual entendimento da Corte Suprema, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por falta de interesse processual, vez que a parte autora preferiu optar de pronto pela via judicial, sem sequer acionar administrativamente a Seguradora reclamada ou, pelo mesmo, não comprovou tal acionamento. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 24 de março de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
19/04/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
29/03/2022, 19:11
Conclusão (para julgamento)
11/01/2021, 09:55
Documento (Certidão)
11/01/2021, 09:55
Documento (Certidão)
08/01/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 10:31
Mero expediente
29/09/2020, 10:53
Conclusão (para julgamento)
15/06/2020, 17:23
Documento (Certidão)
15/06/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:10
Decurso de Prazo
13/06/2020, 07:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:10
Mero expediente
04/05/2020, 11:02
Decurso de Prazo
04/02/2020, 10:02
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 18:53
Documento (Certidão)
24/01/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 07:44
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 07:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 10:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))