Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: SONIA LUCIA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A]
Réu: MUNICÍPIO DE CODÓ DECISÃO
Processo n° 0801645-76.2017.8.10.0034
Trata-se de impugnação oposta pelo Município de Codó-MA ao cumprimento de sentença proposto por SONIA LUCIA ALVES DA SILVA. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em apertada síntese a prescrição do débito exequendo. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação, com fixação de honorários sucumbenciais. Eis o relatório. Fundamento. No caso em apreço, a alegação de prescrição, em sede de cumprimento de sentença, somente poderia versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial, não sendo este o caso em apreço. Como sabido, embora enquanto matéria de ordem pública, a prescrição possa ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno, como ocorreu na vertente hipótese. A questão ganha mais relevo quando se verifica ter havido o trânsito em julgado da demanda. Isto é, ante o princípio do dedutível e do deduzido, esculpido no art. 508 do CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada se opera, inclusive, sobre a prescrição da pretensão autoral: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A alegação de prescrição, em Embargos à Execução de sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial. Precedentes STJ. 3. No caso dos autos, o título executivo reconheceu o direito em litígio e não houve o reconhecimento da prescrição. 4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição e restabelecer a sentença. (STJ - REsp: 1608774 SP 2016/0163576-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2016). Nesse ínterim, a impugnação ao cumprimento de sentença, não pode o executado arguir matéria de defesa que deveria ter alegado quando da fase ordinária, ficando limitado às hipóteses previstas no art. 525 do CPC (antigo art. 475 L, CPC/73), que dispõe: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III – inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Frise-se que o rol do parágrafo primeiro, do aludido artigo é taxativo, não permitindo nenhuma extensão analógica que se encaixem as arguições do agravante. Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO SUSCITADA NA FASE ORDINÁRIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE DEFESA LIMITADA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 475-L DO CPC/73. Na impugnação ao cumprimento de sentença, não pode o executado arguir matéria de defesa que deveria ter alegado quando da fase ordinária, ficando limitado às hipóteses previstas no art. 475-L do CPC/73 (REsp 1531962. Decisão Monocrática. Relator (a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data da Publicação 09/03/2017). Desta forma, o pedido de prescrição tampouco poderia ser alegado em sede de impugnação, pois não se encaixa no art. 525, § 1º, VII. A doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: “A única nulidade do processo de conhecimento que se pode arguir em sede de cumprimento de sentença é a falta ou nulidade de citação, mesmo assim se o processo correu à revelia do impugnante, ou daquele em lugar de que ele se habilitou. Ainda que no processo de conhecimento tenha havido nulidade absoluta, pronunciável de ofício e a qualquer tempo, o impugnante não a pode alegar no incidente de impugnação. Isso porque já há sentença no processo de conhecimento, transitada em julgado, acobertada, portanto, pela imutabilidade própria da autoridade da coisa julgada (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14. ed. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2014, p. 915). Decido Desta forma, afasto qualquer incidência de prescrição, diante da preclusão da matéria, e em razão de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que determino sejam os autos enviados à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida conforme determinado em sede de sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta). Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública. Considerando o valor do salário da exequente, e o art. 85, §3º, I, fixo honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Fixo ainda, honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no importe de 10% do valor atualizado da execução. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó - MA