Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Assunção de Maria dos Santos Advogado: Dr. Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira - OAB PI 19842-A 1º
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogados: Drª. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho - OAB MG 96864-A e Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB MG 91567-A 2º
Apelante: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogados: Drª. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho - OAB MG 96864-A e Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB MG 91567-A 2ª Apelada: Assunção de Maria dos Santos Advogado: Dr. Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira - OAB PI 19842-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801832-16.2021.8.10.0076 – BREJO/MA 1ª
Vistos, etc.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Assunção de Maria dos Santos e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Em suas razões recursais, a 1ª apelante sustenta, em suma, a irregularidade da contratação, ante a ausência de informação sobre a modalidade contratada, tendo em vista que a parte visava empréstimo consignado tradicional, havendo falha na prestação do serviço e prejuízos, pugnando pela reforma do julgado. O 2º apelante, por sua vez, sustenta que não houve a formalização da contratação pois ela foi negada pela análise da instituição financeira, assim, não haveria contrato a impugnar, nem descontos, pugnando pela reforma do julgado para que seja julgado totalmente improcedente. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por entender não ser matéria constante no rol do art. 178, CPC. Petição do Banco no ID 21028104, ratificando a inexistência da contratação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. Consoante se extrai dos autos, o pleito da parte apelante se opõe ao da parte apelada de nulidade contratual e indenização em danos morais, que está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo em cartão de crédito teria ocorrido à sua revelia, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata[1] das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019[2], passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC[3], merecer amparo a irresignação do banco apelante, apenas. Com efeito, alega a parte autora (ora 1ª apelante) que o Banco falhou no dever de informação, ao não dar ciência ao consumidor em relação à taxa de juros praticada, bem como em relação ao número de parcelas a serem pagas, tornando-se uma dívida impagável, diante das parcelas infinitas, já que o valor deduzido (margem consignável) apenas abate parte da dívida. Todavia, vislumbro que o banco 1º apelado acostou aos autos documentos importantes para o deslinde da controvérsia. Os documentos de ID 20251148 demonstram que não houve a formalização da contratação, pois o crédito foi negado à apelante. Assim, comunica o apelado a ausência de descontos indevidos, não tendo a 1ª apelante demonstrado que tenha sido efetivamente descontada pelo contrato ora impugnado. O que se extrai dos autos é que a 1ª apelante não logrou êxito em comprovar a avença impugnada. Lado outro, conforme demonstrado, o réu desincumbiu-se de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). Destarte, apesar do aborrecimento provocado pela situação, entendo que não há responsabilidade do Banco neste caso, pois não restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano suportado pelos apelantes. Como bem posto pelo Juízo a quo: “Assim, não obstante a responsabilidade objetiva da ré, o presente caso operou-se em uma excludente de responsabilidade, eis que o autor deu causa ao evento danoso ao proceder ao agendamento de pagamento em uma data posterior ao vencimento do boleto de inscrição do concurso. Assim, esta magistrada reconhece que foi a desídia do autor a causa determinante dos fatos ocorridos, afastando a responsabilidade do Banco réu” (ID 12167141). No pormenor, destaco entendimento de Tribunal Pátrio sobre o tema, in litteris: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA ANTECIPADA DE PAGAMENTO AGENDADO. DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTOS CARREADOS COMPROBATÓRIOS DA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS NA DATA DE PAGAMENTO AGENDADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00006456020218050103, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/03/2022) Assim, para a configuração de qualquer responsabilidade civil faz-se necessário a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo causal, e do elemento subjetivo, o que não ocorreu nos presentes autos. Jurídico é concluir, portanto, que a 1ª apelante, como era o seu dever processual, não logrou comprovar a culpa do apelado no evento noticiado, motivo pelo qual a sentença vergastada deve permanecer inalterada. Do exposto, conheço e nego provimento ao 1º apelo, dando provimento à 2ª apelação, para julgar improcedente a demanda. Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte apelante em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, que ficam suspensos em razão da concessão da gratuidade de justiça. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 [2] https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao [3] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;