Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2024, 11:37
Documento (Mandado)
20/03/2024, 10:46
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822889-29.2018.8.10.0001.
AUTOR: CELINA RAMOS MARANHAO Advogados do(a)
AUTOR: EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 3.221,26 (três mil duzentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –109503015. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 18 de janeiro de 2024. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822889-29.2018.8.10.0001.
AUTOR: CELINA RAMOS MARANHAO Advogados do(a)
AUTOR: EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 3.221,26 (três mil duzentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –109503015. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 18 de janeiro de 2024. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2024, 10:13
Remessa
11/01/2024, 11:55
Custas
11/01/2024, 11:55
Recebimento
14/12/2023, 11:49
Documento (Certidão)
14/12/2023, 11:48
Decurso de Prazo
28/10/2023, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822889-29.2018.8.10.0001.
AUTOR: CELINA RAMOS MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A, EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de depósito judicial efetuado pela parte demandada, ID Num. 101170481, a título de cumprimento de sentença, em que pede a parte demandante a liberação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para tanto, conforme petição ID Num. 101807212, devendo de já as custas serem descontadas. Superadas as providências acima, remetam-se os autos à contadoria para apuração de custas finais pendentes. Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandada, por intermédio de seu patrono, via DJe, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais. Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís
12/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:57
Outras Decisões
27/09/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:01
Publicação
19/09/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822889-29.2018.8.10.0001.
AUTOR: CELINA RAMOS MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A, EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:57
Publicação
18/08/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0822889-29.2018.8.10.0001 Demandante: CELINA RAMOS MARANHAO Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO (OAB 6297-MA), EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS (OAB 9754-MA) Demandado: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB 5715-MA) DESPACHO Intime-se a parte executada, pelo patrono, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud. Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação. Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís
17/08/2023, 00:00
Mero expediente
05/08/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 12:11
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:58
Decurso de Prazo
28/07/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:48
Publicação
15/06/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822889-29.2018.8.10.0001.
AUTOR: CELINA RAMOS MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL -, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 6.147,63 (seis mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –93402385. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 9 de junho de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2023, 07:07
Remessa
30/05/2023, 11:23
Custas
30/05/2023, 11:23
Recebimento
09/05/2023, 13:13
Documento (Certidão)
09/05/2023, 13:13
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:49
Publicação
15/04/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822889-29.2018.8.10.0001.
AUTOR: CELINA RAMOS MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Segunda-feira, 06 de Março de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2023, 12:32
Recebimento (competência exclusiva)
28/02/2023, 19:11
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Brasil - CASSI Advogado: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) 2ª
Apelante: Celina Ramos Maranhão Advogado: Dr. Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) 1ª Apelada: Celina Ramos Maranhão Advogado: Dr. Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) 2ª Apelada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Brasil - CASSI Advogado: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DE CÂNCER DO TIPO “MIELOMA MÚLTIPLO”. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE NÃO ESTÁ DENTRE AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO NO ART. 10 DA LEI N.º 9.656/98. JUNTA MÉDICA. ESCOLHA UNILATERAL DE PROFISSIONAL DESEMPATADOR. VIOLAÇÃO A REGRAMENTOS INSERTOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 424/2017. PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS. ABUSIVIDADE NA CONDUTA DE INTERFERIR NO TRATAMENTO INDICADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO EM VALOR PROPORCIONAL. 1º RECURSO NÃO PROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO. I - O procedimento em questão não está dentre as hipóteses de exclusão no art. 10 da Lei n.º 9.656/98, além de que, nos termos do art. 35-C da Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos em que impliquem risco imediato se sequelas irreversíveis à paciente, devidamente caracterizado; II – a manifestação do profissional desempatador nomeado de forma unilateral pela operadora de saúde violou os procedimentos estabelecidos na Resolução Normativa 424/2017; III - a conduta do plano de saúde que interfere no tratamento prescrito para garantir a saúde ou a qualidade de vida do segurado, revela-se abusiva, na medida em que operadora pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas nunca a terapia indicada por profissional habilitado na busca da melhoria da qualidade devida do paciente; IV - a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito; V – 1º recurso não provido; 2º recurso provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 08 a 15 de dezembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822889-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao 1º recurso e dar provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 15 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) 2ª
Apelante: Celina Ramos Maranhão Advogado: Dr. Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6297) 1ª Apelada: Celina Ramos Maranhão Advogado: Dr. Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6297) 2ªapelada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822889-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª
Vistos, etc. Após o acolhimento da prevenção suscitada pelo Ministério Público de 2º grau (Id 9820301), os autos foram a mim encaminhados, através da decisão de Id 18825802. Desse modo, encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo quanto ao mérito. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLENIR RODRIGUES CASTRO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765
APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: ANGELO GOMES MATOS NETO DESA.: NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811703-72.2019.8.10.0001 Vistos etc., O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria, que pediu inclusão em pauta em 09/11/2021, sem que fosse cumprida a providência. Contudo, compulsando os autos, verifico que houve a interposição do Agravo de Instrumento de nº 0804953-91.2018.8.10.0000 nos mesmos autos de origem, distribuído à Colenda Terceira Câmara Cível desse E. Tribunal, sob a relatoria do Exmo. Des. Cleones Carvalho Cunha, como pontuado na manifestação ministerial. O Art. 293 do Regimento Interno TJMA: A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (GRIFEI)
Ante o exposto, e de acordo com o artigo 293 do Regimento Interno desta e. Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Des. Cleones Cunha, Relator prevento para processar e julgar o presente recurso. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora
27/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 19:45
Decurso de Prazo
19/09/2020, 15:31
Publicação
19/09/2020, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:28
Petição (Apelação)
03/09/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:47
Procedência em Parte
05/08/2020, 11:38
Conclusão (para julgamento)
02/07/2019, 12:47
Documento (Certidão)
02/07/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 08:23
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 08:22
Documento (Certidão)
07/05/2019, 08:17
Audiência (Juiz(a))
07/05/2019, 07:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 11:51
Publicação
05/09/2018, 00:10
Documento (Certidão)
04/09/2018, 09:38
Audiência (conciliação)
03/09/2018, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))