Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Mendes Alves Teixeira Defensor Público: Arthur Moura Costa 1º
Recorrido: Município De Imperatriz Procurador: Bruno Cendes Escórcio 2º
Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: Mizael Coelho De Sousa E Silva D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0808624-02.2018.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que condenou apenas o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 50% do valor fixado, pois isentou o Estado do pagamento, já que integram a mesma Fazenda Pública. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou, além de divergência jurisprudencial, o art. 381, CC, pois inexiste a possibilidade de o Município pagar somente 50% do valor da condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual ante a não condenação do Estado nas verbas honorárias, devendo arcar integralmente com o valor da condenação. Sem contrarrazões (ID 27077663). É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do Recurso Especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que à alegada violação ao art. 381, CC – ao argumento de que não cabe a redistribuição sob o fundamento de responsabilidade financeira compartilhada ou isenção do Estado do Maranhão, já que este sequer deveria compor o cálculo das verbas honorárias – não foi enfrentada pelo Acórdão recorrido, que se limitou a reconhecer o direito ao recebimento de verba honorária sucumbencial tão somente por parte de Ente Municipal, por se tratarem de pessoas jurídicas de Direito Público distintas, caracterizando a ausência de prequestionamento, que não pode sequer ser admitido pela modalidade ficta, já que, apesar da oposição dos Embargos de Declaração, o Recorrente deixou de indicar violação expressa ao art. 1.022 II do CPC. Sobre o assunto, “o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (AgInt no AREsp 1987023 / RS Rel. Min. Luís Felipe Salomão) A hipótese, como cediço, inviabiliza o prosseguimento do REsp, diante da aplicação da Súmula 211/STJ. Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 14 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça